TRF1 - 1000334-33.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000334-33.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNO CAIQUI AQUINO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA POLÍCIA FEDERAL EM CUIABÁ-MT SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Magno Caiqui Aquino de Souza contra o Superintendente Regional Substituto da Polícia Federal em Mato Grosso, objetivando obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido na categoria de defesa pessoal.
O impetrante alega que é empresário do setor de mineração de ouro e se expõe a riscos diferenciados em razão do elevado valor das cargas transportadas.
Sustenta que é CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), com registro ativo até 2032, com um acervo de 13 armas de fogo, incluindo dois fuzis.
Após requerer administrativamente a autorização para porte de arma, teve seu pedido indeferido, bem como o recurso.
Defende o cumprimento de todos os requisitos objetivos previstos na Lei nº 10.826/2003, como idoneidade, comprovação de residência, aptidão psicológica e capacidade técnica.
Argumenta que também preenche os critérios subjetivos para caracterização da efetiva necessidade, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso I, da referida lei, por exercer atividade profissional de risco e estar submetido a ameaças potenciais à sua integridade física.
Sustenta que a interpretação excessivamente restritiva do conceito de risco pessoal concreto afronta os princípios constitucionais da segurança e da legítima defesa, previstos nos arts. 5º, 6º, 23 e 25 da Constituição Federal e do Código Penal.
A autoridade coatora apresentou informações sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado.
Afirma que o impetrante não apresentou provas de exercício de atividade profissional de risco nem documentos que comprovassem ameaça concreta à sua integridade física.
Alega que o simples fato de ser empresário do ramo de mineração e possuir registro como CAC não configura situação diferenciada em relação aos demais cidadãos.
Reforça que o porte de arma de fogo constitui exceção à regra geral de proibição, e seu deferimento exige prova inequívoca de necessidade real e individualizada.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 2179481793. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia a verificar se é nulo o ato administrativo que indeferiu o pedido de autorização para o porte de arma de fogo.
A concessão de porte de arma de fogo está disciplinada na Lei 10.826/03, que permite a posse de arma de fogo para aqueles que declararem a efetiva necessidade e proíbe, como regra, o porte de arma, estabelecendo, entretanto, ressalvas: Art. 4oPara adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. [...] Art. 6oÉ proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); I III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: [...] Fora os casos previstos na lei, o porte de arma de fogo é ainda mais excepcional e depende de decisão discricionária da administração, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 10.826/03: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
O inciso I do §10 foi, a propósito, objeto de interpretação conforme por meio da ADI 6139, a qual estabeleceu que “o art. 10, §1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de “efetiva necessidade” diversas daquelas já disciplinadas em lei.” A efetiva necessidade, fora dos casos previstos em lei, deve ser demonstrada cabalmente, em análise individual e concreta, não sendo admissível a presunção com base na atividade.
Dito de outro modo, as hipóteses de atividade de risco presumido já estão previstas no Estatuto do Desarmamento e não podem ser ampliadas por ato infralegal ou por decisão judicial.
Destaque-se, ainda, que a efetiva necessidade é cláusula aberta que demanda interpretação pela administração pública.
Sobre isto, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem reconhecido que a administração pública tem discricionariedade para avaliar as situações individuais, tendo em mira os requisitos objetivos da lei: ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA AVALIADA PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. [...] 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
O porte de arma exige muito equilíbrio, treinamento e experiência, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
Em resumo, o caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0044773-24.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) É atribuição da Polícia Federal avaliar se o requerente atende aos requisitos impostos pela lei para a autorização do porte, ato administrativo discricionário e, que, portanto, sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO EM ÂMBITO NACIONAL.
LEI Nº 10.826/2003 E DECRETO Nº 5.123/04.
ATO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I- Para obter autorização de porte de arma de fogo, o requerente deve obedecer a determinados requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 10 da Lei n. 10.826 /2003 e art. 12 do Decreto n. 5.123 /2004, entre os quais o de declarar a efetiva necessidade do armamento, devendo a declaração explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão analisados pela Polícia Federal.
II- A autorização para aquisição de armas de fogo é ato unilateral e discricionário, de maneira que o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento.
III- Nos termos do parágrafo 4º do art. 18 da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, compete à autoridade que deferir o porte de arma de fogo delimitar a validade temporal e territorial do documento, conforme a necessidade do interessado e à conveniência da administração.
IV Na espécie, o apelante não logrou êxito em comprovar o requisito da efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que os fatos que embasaram o seu pedido (ter sido vítima de roubo, furto e ameaças) não denotam qualquer situação excepcional em relação a outro cidadão.
Além disso, a segurança pública é dever do Estado e não pode ser transferida ao cidadão sem uma justificativa irrefutável.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1017585-33.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Diante desse contexto, não cabe “ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes”. (AC 0010022-13.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.).
Na hipótese dos autos, o ato administrativo está devidamente fundamentado, como se vê do excerto a seguir reproduzido: A EFETIVA NECESSIDADE – tal como já decidido pela mais alta Corte do país -, exige e reclama para a sua configuração/para a sua caracterização, a apresentação de provas, elementos, evidências, indícios e fatos concretos que demonstrem que o interessado no porte de arma de fogo encontra-se, de fato e de verdade, sob situação de autêntico risco de agressão ou sob considerável risco de violência, ou sob clara condição de vulnerabilidade.
Da forma como a pretensão do ora recorrente foi apresentada, ele entende que o fato de ser proprietário do ramo minerário e lidar com substância mineral de considerável valor agregado (o ouro), seria motivo suficiente para que o estado brasileiro outorgasse a ele o direito de andar armado.
Se assim o fosse, toda e qualquer pessoa que se enquadrasse em tais circunstâncias (e certamente são várias e várias/muitas e muitas pessoas) -, teria assegurado de plano e automaticamente, com supedâneo no princípio constitucional da isonomia, o direito de andar armado.
De mais a mais, o ora recorrente não apresentou nenhuma prova minimamente robusta ou minimamente verossímil, de que ele – em seu particular, especial, específica e individual condição -, foi ou está sendo vítima de violência ou grave ameaça, capaz o suficiente de classificar lhe como efetivamente vulnerável, à luz do cipoal normativo que regula o porte de arma de fogo.
Suas argumentações de que estaria em situação de constante risco são teóricas, hipotéticas ou imaginadas e dissociadas de quaisquer situações concretas pessoais e personalíssimas, que indiquem com um mínimo de confiável verossimilhança, de que ele – realmente -, está sob constante risco ou sob constante perigo, em situação de vulnerabilidade.
Não basta exercer ou desempenhar uma atividade não considerada – pela lei -, como atividade profissional de risco.
Não basta que outras pessoas em suposta aparente idêntica situação (não esclarecida e nem minudenciada), tenham sido vítimas de ameaças ou até mesmo de ações violentas graves ou agressivas.
Não bastam argumentos a respeito da percepção da violência ou da questão da segurança pública na sociedade. É preciso que o interessado prove, demonstre e evidencie em elementos minimamente seguros e verossímeis que ele – sua pessoa/em sua específica e/ou peculiar situação, por conta de fatos, elementos e documentos -, encontra-se em verdadeira e autêntica situação de vulnerabilidade.
Em resumo, portanto, o ora recorrente não conseguiu se desincumbir de sua obrigação de comprovar e de atestar que, de fato e de verdade, necessita andar armado o tempo todo – ou que necessita do porte de uma arma de fogo.
Não há ilegalidade no ato de indeferimento.
Em que pese o autor justifique a necessidade na profissão exercida e no número de armas que possui em casa, tais circunstâncias não são hábeis a demonstrar o preenchimento da condição imposta por lei para obtenção do porte.
Como dito acima, as hipóteses de presunção de risco já estão previstas em lei e não podem ser ampliadas, de modo que o interessado deve comprovar a existência de risco atual, sério e concreto, à sua integridade física, situação que não ficou comprovada, como bem salientado pela autoridade coatora. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sentença SEM remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se eventuais custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
28/01/2025 01:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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