TRF1 - 1028182-68.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1028182-68.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - MG170449 DECISÃO Verifica-se que a executada encontra-se em processo de insolvência, tendo a exequente requerido a penhora no rosto dos autos do respectivo processo, consoante petição (ID 1776413098).
Todavia, conforme precedente vinculante do eg.
STJ, na hipótese de trâmite simultâneo de ação de falência e ação de execução fiscal, pode a exequente realizar a habilitação do crédito exequendo na ação de falência, peticionando diretamente àquele juízo, hipótese em que a execução ficará suspensa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Assim, mutatis mutandis, pelo princípio de economia, segurança e celeridade, entendo mais adequado que a exequente proceda à habilitação de seus créditos diretamente nos autos da ação que tramita na 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (proc. 0803602-75.2021.8.10.0001).
O pedido de penhora no rosto dos autos, na verdade, tem eficácia similar ou mesmo inferior à habilitação direta de seu crédito nos autos do processo de insolvência, uma vez que o procedimento de habilitação permite que as partes: a) tenham interação direta através do PJE do TJMA com o andamento de seu crédito; b) possam atender aos requerimentos do administrador judicial e do juiz, de forma célere e atualizada, quanto à existência dos débitos e seu respectivo valor; c) não dependerá da intermediação deste juízo, com expedição de mandado que é demorado, na expedição e no cumprimento, e apresentará valor defasado.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos até que a exequente justifique a necessidade da medida ou a ineficácia ou impossibilidade de habilitação nos autos da ação de insolvência. 1-Retifique-se a autuação para constar a MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e o nome de TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL, inscrita na OAB/MG sob o nº 170.449, como administradora judicial; 1- Intimem-se; 2- Na ausência de requerimento pela parte exequente (como manifestação apenas de ciência e informação de habilitação do crédito), suspenda-se o processo até o transcurso da ação de insolvência.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
11/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/11/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 13:11
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 18:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 20:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 12:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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08/07/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 14:06
Conclusos para despacho
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24/06/2020 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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24/06/2020 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/06/2020 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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