TRF1 - 1000091-87.2024.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2025 11:32
Juntada de Informação
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08/08/2025 11:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:19
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000091-87.2024.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000091-87.2024.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEMIR MACEDO LIMA SOBRINHO - PI23275-A e MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE URUCUI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A e WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000091-87.2024.4.01.4003 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Piauí – CRO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Floriano/PI que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1000091-87.2024.4.01.4003, proposta em desfavor do Município de Uruçuí-PI, julgou improcedente o pedido, por entender que a aferição do piso salarial deve considerar a remuneração total, não apenas o vencimento básico, e que os contracheques comprovam o cumprimento do valor mínimo legal.
Em suas razões recursais, o CRO/PI sustenta que a remuneração prevista no edital impugnado é incompatível com o piso legal da categoria, previsto na Lei n. 3.999/1961 e já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o valor estipulado pelo edital representa aviltamento da profissão de cirurgião-dentista.
Requer a reforma integral da sentença, com a consequente procedência dos pedidos iniciais, para adequação do edital e, se for o caso, pagamento retroativo do piso aos contratados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000091-87.2024.4.01.4003 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Mérito A Lei n. 7.347/1985 disciplina, em seu art. 5º, o rol dos legitimados a propor ação civil pública, no qual se encontram as autarquias, categoria em que se incluem os conselhos de fiscalização profissional.
Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que na propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria.
Dessa forma, quando se pretende tutelar direitos individuais da categoria, como é o caso do piso salarial, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF.
Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. 3.
Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro HERMAN BEJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) E desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA PARA ODONTÓLOGOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, embora os conselhos de fiscalização tenham legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, no caso dos autos, o ajuizamento da ação tem como objetivo tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, e o respeito à carga horária de 24 horas semanais para os profissionais de odontologia vinculados ao município de Santa Rita/MA, faltando-lhe, portanto, legitimidade ativa ad causam.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1021735-93.2022.4.01.3700, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 02/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
PISO SALARIAL.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Conselho Regional de Odontologia detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à defesa do piso salarial dos cirurgiões-dentistas vinculados ao município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 4.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.717/DF, reconheceu a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, conferindo-lhes legitimidade para a propositura de ações civis públicas nos termos do art. 5º da Lei 7.347/1985. 5.
Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade dos conselhos profissionais para a propositura de ação civil pública está restrita a demandas que guardem relação direta com sua função fiscalizadora, não se estendendo à defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, função esta atribuída aos sindicatos, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal. 6.
No caso concreto, a ação objetiva a observância do piso salarial dos cirurgiões-dentistas, matéria que se insere no âmbito de direitos individuais homogêneos da categoria, não se relacionando com a função precípua de fiscalização do Conselho Regional de Odontologia. 7.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reiteram a ilegitimidade ativa dos conselhos profissionais para postular direitos salariais e trabalhistas em nome da categoria, reforçando a conclusão pela manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. (AC 1024572-24.2022.4.01.3700, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025) Assim, considerando o contexto da lide, em que o apelante pretende a condenação do Município de Uruçui - PI a observar o piso salarial dos profissionais de Odontologia, previsto na Lei n. 3.999/1961, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Conselho Regional de Odontologia do Piauí na defesa de direito individual.
Conclusão Em face do exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e julgo prejudicada a apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000091-87.2024.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000091-87.2024.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR MACEDO LIMA SOBRINHO - PI23275-A e MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE URUCUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A e WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL.
PISO SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Piauí – CRO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Floriano/PI que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1000091-87.2024.4.01.4003, proposta em desfavor do Município de Uruçuí-PI, julgou improcedente o pedido, por entender que a aferição do piso salarial deve considerar a remuneração total, não apenas o vencimento básico, e que os contracheques comprovam o cumprimento do valor mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Conselho Regional de Odontologia do Piauí possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar a observância do piso salarial previsto na Lei n. 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados ao município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 7.347/1985 disciplina, em seu art. 5º, o rol dos legitimados a propor ação civil pública, no qual se encontram as autarquias, categoria em que se incluem os conselhos de fiscalização profissional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria. 5.
Na hipótese dos autos, o apelante pretende a tutela de direitos individuais da categoria, como é o caso do piso salarial.
Contudo, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública que vise a proteção desse direito, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
Os conselhos de fiscalização profissional não possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que vise à defesa de direitos salariais e trabalhistas da categoria, por se tratarem de interesses individuais da categoria." Legislação relevante citada: Lei n. 7.347/1985, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro HERMAN BEJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; TRF1, AC 1021735-93.2022.4.01.3700, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 02/08/2024; TRF1, AC 1024572-24.2022.4.01.3700, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Prejudicado o recurso
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04/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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26/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 16:02
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, ADEMIR MACEDO LIMA SOBRINHO - PI23275-A APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI Advogado do(a) APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A Advogado do(a) APELADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A O processo nº 1000091-87.2024.4.01.4003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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28/03/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 12:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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