TRF1 - 1014879-77.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014879-77.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE AMARILDO ARAUJO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716 e RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSE AMARILDO ARAUJO DE SOUSA e outros (ação coletiva Nº 0003889-35.2007.4.01.3400) contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). 2042461676 - Os Exequentes requerem a fixação de honorários advocatícios relacionados à fase de execução.
Analisada a questão, tenho que, por regra, em execuções e cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos quais o ente não tenha oferecido embargos ou impugnação, não são devidos honorários; se a Fazenda manejar impugnação/embargos, diversamente, é cabível a condenação em honorários.
Extrai-se do Tema 1190 - Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
De fato, tanto Precatório como RPV consubstanciam requisição de pagamento, portanto, têm a mesma natureza, de modo que, para nenhum dos casos cabe fixação de honorários, pois “a Fazenda Pública não pode, por força de lei, efetuar seus pagamentos senão pela via de requisições de pagamento: Precatório ou Requisição de Pequeno Valor-RPV”.
Com efeito, em qualquer desses eventos (RPV ou Precatório), não pode a Fazenda Pública pagar como o particular, ou seja, fazer o depósito do numerário devido,disponibilizando-o à parte credora, não se podendo dizer, daí, haver recalcitrância, única hipótese a justificar a imposição de honorários advocatícios.
Antes ou depois do tema a decisão por aqui seria a mesma! Desse modo, INDEFIRO o pleito de fixação de honorários pertinentes à fase de execução.
Intimem-se.
Brasília / DF, datado e assinado digitalmente Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
02/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:18
Juntada de manifestação
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07/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 19:03
Outras Decisões
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31/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 16:33
Juntada de manifestação
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18/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/05/2022 11:33
Expedição de Documento RPV.
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28/10/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:44
Conclusos para despacho
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17/09/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2021 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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