TRF1 - 0019840-20.2017.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0019840-20.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805 e LUCIANA NINI MANENTE - SP130049 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes Ltda., em face de despacho (Id 2112382654), no qual o juízo indeferiu o pedido de homologação de desistência à execução judicial para fins de habilitação administrativa do crédito tributário.
O embargante alega que houve omissão na decisão ao não examinar o pedido de homologação formulado em petição anterior (Id 2017845172), reiterado em nova manifestação juntada aos autos (Id 2025540695).
Sustenta que a homologação é requisito previsto no art. 103, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, para fins de compensação administrativa de tributos indevidamente recolhidos, razão pela qual seria imprescindível manifestação expressa do juízo sobre o ponto.
A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Alega que a parte embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos declaratórios.
Reforça que a decisão atacada foi devidamente fundamentada e que não há vício a ser sanado, sendo incabível o acolhimento dos embargos para fins modificativos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de considerar fundamento jurídico essencial ao pedido de homologação da desistência da execução judicial, requisito necessário à compensação administrativa do crédito tributário, conforme previsto no art. 103, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
No caso dos autos, embora o despacho embargado tenha formalmente indeferido o pedido de homologação da desistência da execução judicial, o fez com base apenas na alegada desnecessidade do ato judicial, nos seguintes termos: "Id. 2017845172 – Nada a prover quanto ao pedido de homologação da desistência da execução do título judicial, uma vez que a possibilidade de execução da obrigação na via administrativa já resta assegurada, independente de nova manifestação deste juízo." Todavia, deixou de analisar fundamento legal expressamente invocado pela parte embargante, consistente na exigência constante do art. 103, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que condiciona a habilitação do crédito à homologação judicial da desistência da execução do título judicial.
A omissão sobre esse ponto configura vício nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sendo admissível, excepcionalmente, o acolhimento com efeitos modificativos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido essa possibilidade em hipóteses similares: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No caso, a parte não pretende rediscutir o mérito da decisão, mas apenas viabilizar a opção legal de execução administrativa do crédito, conforme autorizado pela regulamentação vigente, que expressamente exige a manifestação judicial.
Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando-se a omissão apontada, e HOMOLOGO a desistência da execução judicial do título transitado em julgado, nos termos da petição de ID 2017845172, exclusivamente para fins de cumprimento do disposto no art. 103, V, da IN RFB nº 2.055/2021.
Cumpra-se o despacho Id. 2112382654, no tocante a expedição da requisição de pagamento correspondente às custas processuais a serem reembolsadas pela União Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
13/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/02/2019 15:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 2 VOLUMES
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13/02/2019 15:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/02/2019 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/02/2019 14:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/02/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL.
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25/01/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA FAZENDA NACIONAL - 1 VOL.
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21/01/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2019 10:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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27/11/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/11/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/11/2018 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/11/2018 17:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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24/09/2018 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMB. DECL. SENTENÇA
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24/09/2018 14:16
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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24/09/2018 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/08/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/08/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/08/2018 15:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO PEREMPCAO / LITISPENDENCIA / COISA JUL
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09/07/2018 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/05/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/04/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA PARA FAZENDA NACIONAL -15 DIAS -1 VOL.
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20/04/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/04/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2018 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA COPIA - RETIRADO POR ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR (AUTORIZADO NO SISTEMA)
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19/03/2018 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/03/2018 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/03/2018 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/01/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/01/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2017 14:31
Conclusos para despacho
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14/08/2017 19:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2017 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2017 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA FAZENDA NACIONAL
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27/07/2017 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/07/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/07/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/06/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/06/2017 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
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22/06/2017 14:36
Conclusos para decisão- EMB. DECL. DECISÃO
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22/06/2017 14:36
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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09/06/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/06/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/06/2017 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/06/2017 16:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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23/05/2017 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 15:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN 30 DIAS
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12/05/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/05/2017 15:02
CitaçãoORDENADA
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12/05/2017 12:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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09/05/2017 16:34
Conclusos para decisão
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09/05/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2017 15:01
INICIAL AUTUADA
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09/05/2017 13:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/05/2017 15:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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