TRF1 - 1005382-75.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:05
Decorrido prazo de ALCIONE CORREA MATOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:14
Decorrido prazo de ALCIONE CORREA MATOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 16:58
Juntada de comprovante (outros)
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29/04/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo D em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005382-75.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE CORREA MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alcione Correa Matos, Antonio de Melo Estrela e Raimundo José Racenso em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º da Lei 8.176/91 (ação penal desmembrada da ação n. 2655-10.2015.4.01.3603).
Segundo a acusação, "em diligências realizadas no município de Peixoto de Azevedo/MT, em 31/03/2011, agentes federais constataram a existência de duas lavras garimpeiras em atividade, voltadas a extração de ouro e uma lavra inativa, juntamente com conjunto de equipamentos necessários à extração. [...] Em consulta à base de dados da SEMA, verificou-se que o processo de licenciamento das atividades se encontrava em fase de análise, demonstrando que as atividades estavam sendo desenvolvidas sem autorização do órgão ambiental minerário competente”.
A denúncia foi recebida em 12/03/2012 (ID 1381756751 – pág. 85).
Considerando as tentativas infrutíferas de citação de Antonio de Melo Estrela e Raimundo José Racenso, foi requerido pelo MPF e acatado por este Juízo, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP c/c súmula 415 do STJ, com vistas semestrais ao MPF para busca de novos endereços (ID 1861090151).
Devidamente citado, o réu Alcione Correa Matos informou quanto a impossibilidade de constituir advogado, razão pela qual foi nomeada defensora dativa para sua defesa (ID 1980847152).
O réu Alcione Correa Matos, por meio da defensora dativa, apresentou resposta à acusação, na qual pugnou: a) Por sua absolvição sumária por ser apenas um empregado no garimpo; b) Inépcia da denúncia diante da falta da exposição fática; c) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal (ID 2075380162).
O MPF apresentou parecer impugnando os pedidos apresentados pelo réu Alcione Correa Matos e pugnou pelo desmembramento da presente ação penal com relação aos réus Antonio de Melo Estrela e Raimundo José Racenso (ID 2126157067).
Na decisão ID 2149635669 determinou-se o desmembramento do feito com relação aos réus Antonio de Melo Estrela e Raimundo José Racenso, mantendo-se nessa ação penal apenas o réu Alcione Correa Matos.
Na mesma decisão o pedido de absolvição sumária formulado pelo o réu Alcione Correa Matos foi rejeitado.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela absolvição do réu Alcione Correa Matos (ID 2152576440).
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Ao acusado Alcione Correa Matos foram imputados os crimes tipificados nos artigos 2º da Lei n.º 8.176/91 e 55 da Lei n.º 9.605/98, a seguir reproduzidos: Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Pelo que consta dos autos, o réu foi denunciado porque foi surpreendido trabalhando no garimpo de propriedade de Francisco Antônio de Souza e Evangelista de Souza Alves.
Ocorre que Alcione Correa Matos era funcionário do garimpo (operador de escavadeira), conforme se extrai do relatório da informação técnica de ID 180298932 – págs. 19 e 22: “Ao abordar as equipes de exploração presentes nos locais supramencionados, os policiais qualificaram os funcionários e solicitaram os documentos relativos ao licenciamento das atividades.
Foi então apresentada uma cópia do requerimento de licenciamento junto à Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT), referente à Licença de Operação para atividade de Extração de Minério de Ouro cujo interessado é a Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto (COOGAVEPE).
Também foi apresentada uma cópia do Requerimento de Lavra Garimpeira n° 0397968ACF584691-A7477543-AF5EA3A0, protocolado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em nome de Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto (COOGAVEPE). [...]As informações relativas à localização dos garimpos, aos trabalhadores encontrados no local, aos maquinários utilizados e responsáveis pelos empreendimentos, assim como Relatório Fotográfico das atividades desenvolvidas nas adjacências da coordenada geográfica informada nos autos são apresentadas a seguir.” Não é plausível acatar a tese de que empregados contratados para executar as atividades de um empreendimento tenham a obrigação de verificar a regularidade da documentação da atividade para a qual foram contratados e se certificar de que não há pendências.
Veja-se que não se trata dos sócios do empreendimento ou do administrador ou gerente, caso em que, em tese, haveria conhecimento a respeito das obrigatórias licenças, autorizações e das etapas dos procedimentos necessários para regularizar a extração mineral.
No caso, o que se observa é que Alcione Correa Matos era apenas um funcionário contratado para realizar trabalho como operador de máquinas.
Nas declarações prestadas no inquérito policial, os funcionários surpreendidos no local da extração mineral asseveraram que acreditavam que havia documentos emitidos pelos órgãos competentes que autorizavam a exploração, consoante se verifica do depoimento de Jocie da Silva e Juarez Rodrigues de Oliveira (180298932 – págs. 46 e 49): Termo de informações de Jocie da Silva: “QUE acreditava que havia documentos que autorizavam a extração QUE o dono do garimpo e da terra era a pessoa conhecida por GOIANO QUE GILBERTO PEREIRA DE SOUZA era um dos sócios, porém nunca apareceu no local”.
Termo de informações de Juarez Rodrigues de Oliveira: “QUE o garimpo funcionou por aproximadamente 2 meses; QUE o minério extraído era ouro; QUE não sabe da quantidade que era extraída; QUE acredita que o garimpo tinha autorização para funcionamento” Realmente, verifica-se que assim que solicitados, pela fiscalização, os documentos de licenciamento do garimpo, os empregados apresentaram, de pronto, cópia de documentos da SEMA-MT e do DNPM, sendo que nem mesmo os policiais e o perito criminal, com base unicamente nesses papéis, não conseguiram identificar de pronto que não havia licença.
Somente constataram a inexistência de autorização válida após pesquisarem os dados dos documentos apresentados pelos funcionários do garimpo (ID 1381756751 – pág. 24).
Vejamos-se: “De posse dos documentos apresentados no local, o signatário realizou consultas junto à base de dados da SEMA/MT através do endereço eletrônico httn://monitoramento.sema.mt.gov.br/simlam/, a fim de verificar a legalidade das atividades realizadas no local.
Conforme consulta à base de dados do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM) da SEMA/MT, o processo de licenciamento das atividades de lavra garimpeira cujo interessado é a COOGAVEPE está em etapa de "análise" e não há títulos emitidos em nome daquele interessado, ou seja, as atividades ali observadas estão sendo desenvolvidas sem a autorização do órgão ambiental competente.
As informações relativas à localização dos garimpos, aos trabalhadores encontrados no local, aos maquinários utilizados e responsáveis pelos empreendimentos, assim como Relatório Fotográfico das atividades desenvolvidas nas adjacências da coordenada geográfica informada nos autos são apresentadas a seguir.” Conforme já consignado na sentença absolutória do réu Jocie da Silva, prolatada nos autos n. 2655-10.2015.4.01.3603, se os próprios policiais tiveram que proceder à verificação dos sistemas do DNPM e da SEMA para tomar conhecimento de que não havia licença válida, não é aceitável esperar que os trabalhadores contratados para o serviço braçal do garimpo tivessem conhecimento de que os papéis de que dispunham não autorizava a exploração.
Desse modo, deve ser acatada da manifestação do Ministério Público Federal que pugnou pela absolvição do réu no parecer ID 2152576440.
Isso porque não se pode afirmar com segurança que o réu tinha conhecimento do elemento normativo dos tipos penais, isto é, não se pode afirmar que ele sabia que trabalhava em uma atividade que não possuía licença ou autorização do órgão competente.
Não havendo prova de que o réu agiu de forma consciente e voluntária, não está comprovado do dolo e, por conseguinte, a materialidade delitiva, a implicar a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na denúncia e, com fundamento no art. 386, II, do CPP, ABSOLVO o réu Alcione Correa Matos quanto a imputação pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei n. 9605/98 e art. 2° da Lei n. 8.176/91.
Fixo em favor da advogada dativa nomeada, Drª Elaine Cândida de Oliveira, OAB/MT 23.126/O, o montante de R$ 550,00 a título de remuneração, conforme artigo 25 da Resolução n° 305/2014 do CJF.
Providencie-se o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
25/04/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:12
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ALCIONE CORREA MATOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:31
Juntada de manifestação
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24/09/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 22:33
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:42
Juntada de parecer
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08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:04
Juntada de resposta à acusação
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26/02/2024 10:37
Juntada de manifestação
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23/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ALCIONE CORREA MATOS em 22/11/2023 23:59.
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19/11/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/12/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:56
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/11/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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