TRF1 - 1120073-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 15:49
Juntada de Informação
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08/07/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:45
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 12:47
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1120073-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO CARVALHO MARROCOS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Ivo Carvalho Marrocos em face da sentença (Id. 2174932952), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência e julgou improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Na petição recursal (Id. 2178489934), alega a parte embargante, em síntese, que houve vício processual no ato embargado, sob o fundamento de que “[...] houve omissão quanto à análise de todo o conteúdo probatório juntado aos autos, haja vista que a parte autora juntou aos autos diversos relatório médicos que indicam e expressam a gravidade de suas patologias[...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, visto que a patologia que acometia a parte autora foi devidamente tratada por meio de cirurgia de revascularização do miocárdio, conforme atestado pelo perito.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:01
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 10:14
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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04/02/2025 13:39
Juntada de impugnação
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05/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:58
Juntada de manifestação
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27/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/11/2024 19:59
Juntada de laudo de perícia médica
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28/10/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:01
Perícia agendada
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30/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:16
Juntada de manifestação
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16/06/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:57
Juntada de réplica
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30/01/2024 11:24
Juntada de manifestação
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26/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 15:43
Cancelada a conclusão
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08/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/12/2023 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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