TRF1 - 1003957-46.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:59
Decorrido prazo de DOMINGOS CHAVES DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:46
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
-
30/04/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003957-46.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS CHAVES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - BA62991, RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS - BA59072, VINICIUS OLIVEIRA BISPO - BA59052 ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme descrito na peça vestibular.
Intimado o autor para trazer aos autos a decisão de indeferimento administrativo, documento imprescindível para caracterização do interesse de agir, juntou a parte autora o mesmo documento acostado à inicial, o qual havia sido rejeitado pelo juízo (ID 2065799660).
Assim, verifica-se que a determinação judicial não fora cumprida.
Via de conseqüência, a extinção do processo sem apreciação do seu mérito é medida que se impõe, haja vista a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
Em consonância com o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, com fulcro nos art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
P.
R.
I.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2025 15:09
Juntada de outras peças
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26/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:47
Juntada de documentos diversos
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08/03/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 01:22
Juntada de outras peças
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21/08/2023 01:18
Juntada de outras peças
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14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DOMINGOS CHAVES DA CRUZ em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS CHAVES DA CRUZ - CPF: *13.***.*31-71 (AUTOR)
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29/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/02/2023 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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