TRF1 - 0003243-77.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003243-77.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003243-77.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:JOSE PAULO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIS CANTUARIA DOS REIS - AM2896-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003243-77.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003243-77.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão da inércia da exequente.
A sentença não condenou a parte em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que não houve abandono da causa, pois promoveu diversas diligências para localização de bens do executado e, portanto, o processo jamais ficou paralisado por sua inércia.
Sustenta, ainda, que a extinção por abandono exige requerimento do réu, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 240), não se admitindo extinção ex officio em sede de execução fiscal.
Alega, ademais, nulidade da sentença por ausência de relatório, nos termos do art. 489, I, do CPC/2015.
Por fim, requer a reforma ou anulação da sentença, para que o feito tenha seu curso regular retomado no juízo de origem, com eventual penhora de numerário via Bacenjud.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003243-77.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003243-77.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. É cediço que, consoante a redação do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe ao juiz intimá-la para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, o art. 40 da Lei 6.830/80, especialmente em relação ao CPC, estabelece que o curso da execução será suspenso enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
No julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Esclareça-se, nessa perspectiva, que cabe ao julgador determinar a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, e o posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição, tudo de acordo com a regra do art.40 da Lei 6.830/80 e as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, foram adotadas, em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(Tema 566/STJ).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(Tema 567/STJ).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.) Logo, não era dado ao juiz extinguir o feito com fundamento no abandono da causa.
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1 - É indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2 - Após a intimação pessoal, em caso de não cumprimento da determinação, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, dá-se ciência ao exequente de que o feito será suspenso por um ano, até o transcurso do prazo prescricional. 3 Apelação provida para: a) anular a sentença; e b) determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê o regular prosseguimento da Execução Fiscal. (AC 0000894-39.2018.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 2.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 3 – Apelação provida. (AC 0000569-24.2019.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Assim, considerando que não foram observadas as regras dispostas no art. 40 da Lei 6.830/1980, no sentido da necessidade de determinar a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, e o posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição, tem-se que deve ser reformada a sentença prolatada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, o feito tenha regular prosseguimento, observando-se o art. 40 da Lei 6.830/1980. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003243-77.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003243-77.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: JOSE PAULO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS CANTUARIA DOS REIS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de suposto abandono da causa.
A sentença não fixou honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção de execução fiscal com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da exequente para suprir a omissão, conforme previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 estabelece procedimento próprio para a suspensão e arquivamento das execuções fiscais, o qual deve ser rigorosamente observado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos Temas 314, 566, 567, 568 e 571, firmou entendimento no sentido de que, diante da inércia da exequente, após a suspensão da execução por um ano e arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 6.
No caso em exame, não foi observado o procedimento específico da Lei 6.830/1980.
A extinção foi decretada com fundamento exclusivo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem prévia intimação pessoal da exequente nem instauração da fase suspensiva. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em execução fiscal, é indevida a extinção com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem a prévia observância do art. 40 da Lei 6.830/1980. 8.
Diante da nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal, impõe-se sua anulação, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o procedimento legalmente previsto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: JOSE PAULO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS CANTUARIA DOS REIS - AM2896-A O processo nº 0003243-77.2006.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
01/08/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2022 11:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000202-37.2025.4.01.4100
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Debora Aylla Pereira Castro Andrade
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 14:58
Processo nº 1023261-20.2025.4.01.3400
Gabrielle Mocker da Silva Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cindy Schossler Toyama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 01:50
Processo nº 1024256-92.2023.4.01.9999
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Joao Divino Dantas
Advogado: Marizete Martins Nunes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 14:22
Processo nº 1011253-84.2021.4.01.4100
Rayssa Ketila Fernandes da Costa
Eduardo Fernandes Silva
Advogado: Mara Dayane de Araujo Almada
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2021 01:16
Processo nº 1011253-84.2021.4.01.4100
Rayssa Ketila Fernandes da Costa
Eduardo Fernandes Silva
Advogado: Mara Dayane de Araujo Almada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 16:42