TRF1 - 1038926-04.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038926-04.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001251-11.2017.4.01.3907 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: WILSON GOMES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que tornou sem efeito determinação anterior de realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, autorizando apenas a obtenção direta de informações junto ao Fisco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens do devedor antes da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no âmbito da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal foi iniciada com a citação da parte executada por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º, incisos I a IV, da Lei 6.830/1980.
Diante do insucesso dessas diligências, deferiu-se a citação por edital, bem como a penhora de valores via SISBAJUD. 4.
Posteriormente, decisão agravada revogou a autorização para pesquisas nos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de que as informações obtidas seriam acessíveis diretamente pelo exequente ou ineficazes para a localização de bens penhoráveis. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não está condicionado ao exaurimento de outras diligências para localização de bens do devedor, sendo instrumentos que conferem celeridade e efetividade à execução fiscal. 6.
A decisão agravada, ao restringir o uso dos referidos sistemas, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a desnecessidade de esgotamento prévio de outros meios de busca.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/11/2019 10:15
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
19/11/2019 10:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2019 02:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000540-76.2023.4.01.4101
Zenilda Antonia Vilela Agripino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 12:21
Processo nº 1001194-77.2025.4.01.4300
Doraci Nunes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Paulo Favaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 09:39
Processo nº 0013961-81.2016.4.01.0000
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Sebastiao Lopes da Silva
Advogado: Luiz Zeniro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:58
Processo nº 0013404-22.2006.4.01.3500
Lucia Lusia Rocha Vidal Leao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Manfredo Conrado Barroso Vidal Damaceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:36
Processo nº 1001693-86.2023.4.01.3603
Joao Antonio Rohr
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduarda Cardoso Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2023 17:00