TRF1 - 0013961-81.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013961-81.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013961-81.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO LOPES DA SILVA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013961-81.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A AGRAVADO: SEBASTIAO LOPES DA SILVA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que indeferiu o pedido de restabelecimento da consignação em folha de pagamento das parcelas vencidas de contrato de empréstimo celebrado com o executado, fundamentando-se na impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 649, IV, do CPC então vigente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o agravado, na modalidade de desconto direto em folha de pagamento, com cláusula expressa prevendo a manutenção da consignação até a quitação total da dívida.
Sustenta que a suspensão dos descontos se deu por razões alheias à sua vontade, tendo o devedor deixado de procurar a credora para regularizar a situação, o que culminou em inadimplemento contratual injustificado.
Assevera que o contrato foi firmado com autorização expressa e válida do devedor, de modo que a interrupção unilateral da consignação viola o princípio da boa-fé contratual.
Sustenta que a cláusula de consignação possui respaldo legal, especialmente na Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e na Lei n. 1.046/1950, as quais autorizam expressamente os descontos em folha para quitação de empréstimos mediante anuência do mutuário.
Aponta jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que não se trata de penhora judicial, mas de forma legítima e contratualmente pactuada de pagamento, o que afasta a incidência do art. 649, IV, do CPC, utilizado como fundamento da decisão agravada.
Aduz, ainda, que a manutenção dos descontos mensais representa meio legítimo e menos gravoso ao devedor para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 620 do CPC de 1973, vigente à época.
Argumenta que a medida requerida não compromete a dignidade do agravado nem sua subsistência, porquanto respeita os limites legais de comprometimento da remuneração, sendo proporcional ao valor da dívida e necessária para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação assumida.
Defende, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal e requer o provimento do agravo para que seja determinada a reimplantação dos descontos diretamente em folha de pagamento, nos termos avençados no contrato.
Embora regularmente determinada, a intimação da parte agravada não se concretizou em razão de sua não localização, tendo sido expedido edital, nos termos da certidão de id 422118323. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013961-81.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A AGRAVADO: SEBASTIAO LOPES DA SILVA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Preliminarmente, cumpre salientar que a parte agravada não foi localizada para fins de intimação, conforme certificado nos autos, inexistindo diligência específica voltada à apuração de seu paradeiro.
Tal circunstância, contudo, não acarreta nulidade processual nem enseja prejuízo à parte agravada, tampouco obsta o regular processamento e julgamento do presente recurso, não sendo exigível, na espécie, a intimação por meio de edital.
Nesse contexto, extrai-se do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 377 do Superior Tribunal de Justiça que “A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC [...]”.
Ressalte-se, todavia, que a exigência de intimação resta mitigada nas hipóteses em que o relator nega seguimento ao agravo, hipótese em que a decisão proferida se mostra favorável à parte agravada, afastando, por conseguinte, a ocorrência de prejuízo.
Embora a intimação da parte agravada seja a regra, sua ausência, no presente caso, não compromete o contraditório ao se verificar que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e não se evidencia prejuízo à parte agravada, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.
Superada tal questão, passa-se à análise do mérito recursal.
A controvérsia trazida à apreciação judicial cinge-se à possibilidade jurídica de se determinar, no bojo de execução fundada em título extrajudicial, o restabelecimento de desconto em folha de pagamento, no percentual de 30% dos proventos percebidos pelo executado, com fundamento em cláusula contratual que previa, expressamente, essa forma de adimplemento.
O juízo a quo indeferiu o pleito formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que os vencimentos do executado são insuscetíveis de penhora, nos termos do art. 649, IV, do CPC/73, bem como pela ausência de comprovação de alteração relevante na situação patrimonial do devedor que justificasse a adoção de medida constritiva.
Nesse sentido, destaca-se que a impenhorabilidade de salários, soldos, proventos e demais verbas de natureza alimentar, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC/73, somente comporta mitigação na hipótese expressamente prevista no § 2º do referido dispositivo legal, qual seja, quando se tratar de crédito alimentar, independentemente de sua origem – o que não se verifica na hipótese sub judice.
Trata-se, na espécie, de execução oriunda de contrato de mútuo bancário, relação jurídica que não se enquadra em nenhuma das exceções legais à regra da impenhorabilidade.
Nesse cenário, a existência de cláusula contratual que preveja o desconto direto em folha de pagamento não possui o condão de suprir a ausência de autorização legal para a constrição judicial sobre verba revestida de natureza alimentar, sob pena de afronta ao regime protetivo delineado no ordenamento jurídico.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive, tem reiteradamente reconhecido a inviabilidade de constrição de vencimentos nessas hipóteses, a exemplo dos seguintes julgados proferidos em situações análogas: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONTO COMPULSÓRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de demanda judicial no qual a parte agravante busca a possibilidade de se permitir, em sede de execução por título extrajudicial, a reabilitação/implementação de desconto compulsório de 30% (trinta por cento), em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, que celebrou com a Fundação Habitacional do Exército - FHE contrato de empréstimo em que pactuou que o pagamento se daria por meio de consignação na folha de pagamento.
II - De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto [ ...]trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor." (AgInt no AREsp n. 1.874 .841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).
III - A regra que impõe limite na soma mensal dos descontos incidentes sobre a remuneração de servidores ou de vencimento de militares não configura direito subjetivo do credor a receber parceladamente de dívida objeto de ação executiva a recair diretamente sobre a folha de pagamento, sendo incabível, portanto, a constrição na forma pretendida pela agravante.
Precedentes.
IV - Agravo de instrumento não provido .
Decisão mantida. (TRF-1 - (AG): 10340799020184010000, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 12/10/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/10/2023 PAG PJe 12/10/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONTO COMPULSÓRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA GERAL DO IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos originários de demanda judicial na qual a parte agravante busca a possibilidade de se permitir, em sede de execução por título extrajudicial, a reabilitação/implementação de desconto compulsório em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, que celebrou com a Fundação Habitacional do Exército - FHE contrato de empréstimo em que pactuou que o pagamento se daria por meio de consignação na folha de pagamento. 2.
A jurisprudência do STJ distingue o desconto por consignação de até 30% do salário da penhora sobre esses valores.
A primeira é possível, a segunda, não.
Prevalência da impenhorabilidade de salários.
Precedentes. 3.
Agravo não provido.(AG 0066925-51.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/01/2025 PAG.) Assim, a limitação legal imposta à soma mensal dos descontos incidentes sobre a remuneração ou os proventos de militares não configura, por si só, direito subjetivo do credor à satisfação do crédito exequendo mediante parcelamento compulsório, diretamente na folha de pagamento do devedor.
Nessa medida, revela-se incabível a constrição pretendida, por carecer de amparo legal específico que excepcione a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0013961-81.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A AGRAVADO: SEBASTIAO LOPES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM MILITAR.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Fundação Habitacional do Exército – FHE contra decisão interlocutória proferida em execução por título extrajudicial, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
O juízo de origem indeferiu o pedido de restabelecimento do desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas relativas a contrato de mútuo bancário firmado com o executado, ao fundamento da impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 649, IV, do CPC/1973. 2.
A parte agravante defende que o contrato previa cláusula de consignação autorizada expressamente pelo devedor.
Sustenta que a reimplantação dos descontos seria medida legítima, proporcional e menos gravosa ao devedor, com respaldo na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 1.046/1950.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir a possibilidade jurídica de restabelecimento de desconto compulsório em folha de pagamento de proventos de militar inadimplente, no percentual de 30%, com base em cláusula contratual firmada em contrato de empréstimo, no curso de execução por título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de localização da parte agravada não inviabiliza o julgamento do recurso, dado que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito e não se verifica prejuízo à parte adversa, nos termos do art. 527, V, do CPC/1973 e da jurisprudência consolidada no Tema 377 do STJ. 5.
A execução decorre de contrato de mútuo bancário, hipótese que não se enquadra nas exceções legais à regra da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, atual art. 833, IV, do CPC/2015. 6.
A cláusula contratual que prevê desconto em folha de pagamento não possui força jurídica para afastar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, ausente autorização legal expressa para tanto.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a ilicitude da constrição pretendida nesses moldes. 7.
A limitação legal de até 30% para descontos em folha de pagamento não assegura ao credor direito subjetivo à satisfação do crédito exequendo por esse meio no curso de execução judicial, devendo ser observadas as garantias legais do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de cláusula contratual autorizando desconto em folha não autoriza, por si só, a reimplantação de consignação no curso de execução por título extrajudicial, em afronta à regra da impenhorabilidade dos vencimentos. 2.
A execução de dívida oriunda de contrato de mútuo bancário não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
A limitação de 30% de descontos mensais não confere direito subjetivo ao credor à satisfação compulsória do crédito em folha de pagamento." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 649, IV; CPC, art. 833, IV; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 45; Lei nº 1.046/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 377; TRF1, AG 10340799020184010000, Rel.
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Conv.), Quinta Turma, julgado em 12/10/2023, PJe.
TRF1, AG 0066925-51.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, julgado em 24/01/2025, PJe.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A .
AGRAVADO: SEBASTIAO LOPES DA SILVA, .
O processo nº 0013961-81.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-06-2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 13/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
08/07/2020 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 07/07/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2018 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2018 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/07/2018 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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30/07/2018 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4535242 PETIÇÃO
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30/07/2018 07:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/07/2018 07:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/07/2018 16:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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05/04/2016 19:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/04/2016 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/04/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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