TRF1 - 1001194-77.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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29/06/2025 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001194-77.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACI NUNES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 15/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 5.231,26 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 15/10/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 5.231,26 (Cinco mil duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
25/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:19
Homologada a Transação
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25/06/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a DORACI NUNES DE SOUSA - CPF: *04.***.*71-24 (AUTOR)
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03/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DORACI NUNES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001194-77.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACI NUNES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, se aceita ou não aceita.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 30 de abril de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
30/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:53
Juntada de contestação
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19/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:06
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/02/2025 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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