TRF1 - 1006723-32.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006723-32.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LAURIANO REIS FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATA PALMER SILVA SANTOS - PA019679 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE LAURIANO REIS FELIX em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM – GEXBEL e do INSS, objetivando a conclusão do processo administrativo.
O impetrante informa que requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, em 30/07/2021.
Após decisão negativa, apresentou recurso administrativo em 20/01/2022, protocolo nº 1714422215, encaminhado para a Junta de Recursos em 18/07/2023.
Contudo, apesar da decisão favorável, alega que o benefício não fora implantado até a data da impetração do writ.
Assim, sustentando a ilegalidade/mora praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário a fim de que seja determinado julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.
Recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que promova a implantação do benefício concedido em ulgamento de recurso no prazo de 30 dias (ID 2157134907).
O INSS requereu o ingresso no feito e a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias. (id 2159529525) Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo fora concluído e o benefício implantado. (id 2161375622) O MPF deixou de opinar quanto ao mérito da causa. (ID 2146295533). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a julgamento do requerimento administrativo para obtenção do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora por não ter concluído o processo administrativo em prazo razoável.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifico que o benefício fora implantado com DIB em 12/11/2024 (ID 2161376488).
Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) intime-se o MPF desta sentença. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
09/10/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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