TRF1 - 1006217-56.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006217-56.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
L.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a solução de pendência pelo INSS referente à impossibilidade de acesso ao sistema de modo a permitir o impetrante a requerer o benefício assistencial LOAS deficiente a que alega fazer jus.
Alega que foram feitos contatos com a central de atendimento do INSS através do telefone 135 e embora tenham assegurado que a questão foi solucionada, o problema permaneceu.
Ressalta que a última tentativa de solução foi realizada na data de 26/08/2024 (Protocolo número 20.***.***/2248-30), mas que o problema persiste.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos, bem como procedeu à emenda da inicial (id 2153038746).
Recebida a inicial, fora deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que solucione a pendência referente à impossibilidade de acesso ao sistema, de modo a permitir que o impetrante requeira o benefício assistencial LOAS deficiente, inclusive, através de um requerimento manual, no prazo de 30 dias. (id 2162487971).
O MPF não vislumbrou interesse individual indisponível, interesse público ou relevante questão social para a sua intervenção, tendo requerido o prosseguimento do feito. (id 2162679335) O INSS requereu o ingresso no feito e a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias. (id 2166540866) Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo referente ao serviço de atualização de cadastro /ou benefício fora concluído. (id 2171779443) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a julgamento do requerimento administrativo para obtenção do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora por não ter concluído o processo administrativo em prazo razoável.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifica-se que o requerimento administrativo foi concluído em 13/02/2025, com a atualização do cadastro e/ou benefícios (id 2171779443).
Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) intime-se o órgão de representação da autoridade coatora. d) intime-se o MPF desta sentença. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
13/09/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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