TRF1 - 1002840-77.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002840-77.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIO CAPIM INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE QUEIROZ HENRIQUE - PA27807, BRUNA GRELLO KALIF - PA016507 e ESTELA NEVES DE SOUZA ALBUQUERQUE - PA013160 POLO PASSIVO:ILMO SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO PARÁ (SUPES/PA) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART - GO21512 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RIO CAPIM INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO PARÁ, em que pretende, em tutela provisória de urgência, “que o Impetrado proceda com o sobrestamento dos atos de negativação, constrição patrimonial e de cobrança realizados pelo impetrado, com base no débito nº 1894051 proveniente do Auto de Infração nº 504732-D, seja na via extrajudicial (inclusão no CADIN, inscrição em dívida ativa e realização de protesto), seja na via judicial execução fiscal (execução fiscal – Processo nº 1001838-72.2024.4.01.3906), até que seja definitivamente apreciado o pedido de conversão formulado pela impetrante nos autos administrativos”.
Afirma que em 14/04/2008 foi autuado pelo IBAMA, através do Auto de Infração n. 504732-D (processo n. 02018.001040/2008-71), por ter madeira em depósito sem licença, com aplicação de multa no valor de R$ 152.768,40, além da apreensão da madeira.
Informa que, após o desprovimento do recurso administrativo, requereu ao IBAMA a conversão indireta da sanção pecuniária com base no Decreto Federal n. 9.179/2017 e na IN IBAMA n. 06/2018.
Conta que o pedido foi autuado em autos apartados (processo n. 02001.005385/2023-11), mas o crédito foi constituído sem que o requerimento fosse analisado, seguido das medidas de cobrança administrativas e judicial, como registro de protesto e execução fiscal.
Recebida a inicial, fora determinada a notificação da autoridade coatora anteriormente a análise do pedido liminar. (id 2127136480) A autoridade coatora quedou-se inerte.
Decisão id 2132989694 concedeu a liminar requerida e determinou a suspensão da cobrança relacionada ao Auto de Infração n. 504732-D na via judicial e/ou administrativa até que seja analisado o PA 02001.005385/2023-11, sem prejuízo de revisão daquela decisão após manifestação da autoridade coatora.
O IBAMA requereu o ingresso no feito e informou o cumprimento da medida liminar deferida. (id 2135021617).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa, ante a ausência de intresse a justificar a intervenção do órgão, bem como requereu a dispensa das futuras intimações. (id 2136003630) Informações prestadas pela autoridade coatora. (id 2140249777) O IBAMA informou a conclusão do processo administrativo com o deferimento do pedido de conversão de multas com aplixação de desconto de 60% sobre o valor consolidade da sanção penuniária. (id 2173295099) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é o sobrestamento dos atos de negativação, constrição patrimonial e de cobrança realizados pelo impetrado, com base no débito nº 1894051 proveniente do Auto de Infração nº 504732-D, seja na via extrajudicial (inclusão no CADIN, inscrição em dívida ativa e realização de protesto), seja na via judicial execução fiscal (execução fiscal – Processo nº 1001838-72.2024.4.01.3906), até que seja definitivamente apreciado o pedido de conversão formulado pela impetrante nos autos administrativos Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifico que o requerimento administrativo de pedido de conversão de multa formulado pela impetrante nos autos administrativos foi concluído.
Logo, o objeto do mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais. c) Dispensada a intimação do MPF desta sentença, conforme requeiro pelo parquet no id. 2136003630. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
02/05/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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