TRF1 - 0002083-98.2008.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002083-98.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002083-98.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO - MT5176-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002083-98.2008.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese: a) que não restou comprovada a infração ambiental imputada, pois não foi realizada prova técnica ou testemunhal; b) que houve cerceamento de defesa pela ausência de produção da prova pericial requerida na inicial; c) que a multa aplicada pelo IBAMA seria nula, pois somente o Poder Judiciário poderia aplicá-la conforme os artigos 12 e 18 da Lei nº 9.605/98; d) que a fixação dos honorários advocatícios foi excessiva e não observou os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Por sua vez, em sede de Contrarrazões, o apelado (IBAMA) sustenta: a) a presunção de veracidade dos atos administrativos e a regularidade da fiscalização realizada; b) a inexistência de nulidade na atuação do agente fiscalizador, devidamente designado; c) que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório à apelante no curso do processo administrativo; d) a legitimidade da aplicação da multa administrativa, independentemente de condenação judicial; e) a correção da condenação em honorários advocatícios, fixados em consonância com o art. 20 do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002083-98.2008.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, não encontra respaldo nos autos.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insertas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não asseguram direito irrestrito à produção probatória, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a sua pertinência e necessidade, indeferindo as provas consideradas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 130 do CPC/1973 e na esteira do princípio do livre convencimento motivado.
In casu, a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade na qual permaneceu silente (fls. 09/12 - ID 73556050), omissão que configura preclusão temporal, nos termos do art. 473 do CPC/1973.
De mais a mais, a matéria debatida - regularidade do auto de infração ambiental - é predominantemente documental, baseada em documentos administrativos que gozam de presunção relativa (juris tantum) de legalidade, veracidade e legitimidade, não desconstituída validamente pelo autuado no caso em análise.
A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
POLUIÇÃO HÍDRICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA CARIJÓS.
PROTEÇÃO DE RESTINGA E MANGUEZAIS.
ARTS. 8º, I, E 9º DA LEI 9.985/2000.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO SANITÁRIO - ETE DE CANASVIEIRAS.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO.
LEI COMPLEMENTAR 140/2011.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com o objetivo de desconstituir, anular ou mitigar auto de infração lavrado em decorrência de poluição causada pela Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Canasvieiras, que afetou a Estação Ecológica Carijós, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela União em 1987 com o objetivo específico de proteção de restingas e manguezais (Bioma Mata Atlântica) da bacia do Rio Ratones e do Saco Grande, a noroeste da Ilha de Santa Catarina, município de Florianópolis. 2.
Tendo por objetivo a "preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas", Estação Ecológica constitui categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral, à qual se assegura o mais elevado e estrito grau de salvaguarda ambiental, nela vedadas atividades antrópicas, inclusive o turismo, excetuadas apenas as de pesquisa científica e de caráter educacional (arts. 8º, I, e 9º da Lei 9.985/2000). 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa.
Outrossim, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.474.850/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.5.2020; AgInt no AREsp 1.372.503/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019.
Dessume-se que a decisão combatida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, sendo forçoso, portanto, desprover o presente recurso.
Mesmo que assim não fosse, a revisão do entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
No mais, a Corte a quo decidiu as outras questões postas com base a) em argumentos constitucionais (confira-se a própria ementa do acórdão recorrido: "O Decreto nº 6.514/08 não desborda da Lei nº 9.605/98, não padecendo de inconstitucionalidade", tese de violação do art. 84, IV e VI, da CF/1988), inexistindo interposição de Recurso Extraordinário; b) em fatos e prova documental constante dos autos.
Obstada, portanto, a análise desses pontos em Recurso Especial, nos termos, respectivamente, do enunciado das Súmulas 126 e 7 do STJ.
E ainda que se pudesse ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, o acórdão segue a jurisprudência do STJ, segundo a qual, inclusive à luz da Lei Complementar 140/2011, União, Estados, Distrito Federal e Municípios detêm competência comum para fiscalização e punição de infrações ambientais administrativas, sobretudo quanto a danos, diretos ou indiretos, causados a bens de titularidade do ente federativo em questão, independentemente de quem seja titular, in concreto, do poder de licenciamento. 5.
Recurso Especial não provido” (REsp n. 1.893.608/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 23/8/2021.).
Não se evidencia, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, seja no processo administrativo ou no judicial.
No tocante à alegada incompetência dos servidores que lavraram o auto, também não assiste razão ao apelante.
A Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conferiu aos técnicos do IBAMA poderes fiscalizatórios, dos quais decorre a competência administrativa para atuação por infração ambiental, exigindo-se tão somente a prévia designação de tais autoridades para as atividades de fiscalização.
Este é o teor do §1º do art. 70 da Lei nº. 9.605/98: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
As alterações posteriores promovidas pela Lei nº. 11.516/2007, no art. 6º da Lei nº. 10.410/2002, não instituíram nova atribuição antes não prevista, ao contrário, reafirmaram a competência fiscalizatória antes já atribuída pela Lei nº. 9.605/1998, através do §1º do art. 70, aos servidores de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de modo a tornar indubitável a competência de tais agentes para a lavratura de autos de infração ambiental.
No caso, o auto de infração foi subscrito por servidores do IBAMA, formal e expressamente designados para o exercício da atividade fiscalizatória, nos termos da Portaria nº. 1.273/98-P, de 13/10/98, publicada no Boletim de serviço n°. 11/98, de 06/11/1998 (fls. 71/73 - ID 73556049), em que consta a designação específica e nominal dos técnicos responsáveis pela lavratura do auto de infração impugnado, restando atendido o pressuposto de validade para o exercício da atividade fiscalizatória pelos servidores em referência, nos termos do art. 70, § 1º da Lei nº. 9.605/1998.
No mesmo sentido, confira-se: “POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LAVRATURA POR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE ESPECIALMENTE DESIGNADO MEDIANTE PORTARIA.
VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA/SUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.60598, "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha". 2.
A competência é, essencialmente, da entidade, que a especifica em atribuições de seus servidores.
Seria extremado apego ao modelo burocrático de administração - que contrasta com as atuais concepções de administração sistêmica ou gerencial - a exigência de especificação de atribuições dos agentes públicos em lei "stricto sensu". 3.
Não é ilegítimo auto de infração lavrado por servidor inegavelmente pertencente aos quadros do IBAMA (entidade competente), especificamente designado por meio de portaria para a atividade de fiscalização.
Sem tal permissão, a entidade estaria desprovida da flexibilidade necessária para superar as carências constantes ou momentâneas de servidores para o exercício de suas complexas atribuições. 4.
Não se vislumbra qualquer prejuízo para o autuado, que em momento algum teve dúvida de que se tratava, o autuante, de servidor daquela entidade dedicada à preservação do meio ambiente.
Não bastasse isso, não se vê óbice, no caso, à delegação de atribuições, sem contar que o procedimento administrativo não se esgota no auto de infração, de modo que, ainda que houvesse algum defeito inicial, este estaria sanado pelos atos posteriores, que confirmaram o auto de infração. 5.
Na jurisprudência do STJ, "a Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008)" (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/09/2011). 6.
Provimento à apelação” (AC 0003788-63.2006.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/07/2015 PAG 1036.).
Superada a controvérsia pertinente à atribuição fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais e comprovada a prévia designação da autoridade administrativa conforme exige a norma que confere a competência administrativa, não há nulidade a ser declarada no auto de infração e no respectivo processo administrativo impugnado.
No caso em análise, o fato de a conduta do autor estar tipificada também como ilícito penal não afasta a sua responsabilização, em âmbito administrativo, pelos mesmos fatos, quando neste caracterizado também ilícito, havendo, portanto, independência entre as esferas de responsabilização.
A lei 9.605/98, em seu art. 70, estabelece, quanto à responsabilização administrativa, que “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, punindo-se, conforme disciplina o art. 72 da mesma lei, com, dentre outras sanções, a multa simples.
Os fatos apurados pela fiscalização ambiental bem como os documentos que instruem os autos demonstram a inegável subsunção da conduta do apelante à prática de infração administrativa ambiental, corroborando o acerto na conclusão adotada pela autoridade administrativa que lhe cominou a sanção de multa.
Diante das circunstâncias fáticas apuradas pela fiscalização do IBAMA que, à luz do art. 6º da Lei 9.605/98, verificou que a gravidade do fato, consideradas as suas consequências para o meio ambiente em face da consumação de infração ambiental de maior lesividade, não justificava a aplicação de advertência ao autuado, não vislumbro ilegalidade no auto de infração uma vez que, fazendo-o com observância da legalidade e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a eleição da sanção mais adequada ao caso concreto se insere no âmbito da discricionariedade conferida pelo legislador à autoridade ambiental.
A corroborar, colaciono o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
GUARDA DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE.
MULTA.
LEGALIDADE.
ATO INFRACIONAL.
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
DECRETO 6.514/2008.
LEI N. 9.605/1998.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VERIFICADA.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS OU SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE ADVERTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A AUTORIZAR INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para converter a pena de multa em advertência, referente a auto de infração lavrado por ter em guarda espécime da fauna silvestre, sem autorização da autoridade ambiental. 2.
Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008.
Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A conversão da multa em serviços de preservação, instituto previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, e a definição da modalidade de sanção a ser aplicada, dentre aquelas previstas no art. 72, são atos que se insere m na discricionariedade da administração pública, que deve, contudo, observância às balizas legais e preceitos principiológicos de direito ambiental, sempre tendo como mote a preservação do meio ambiente, os fins pedagógicos da penalidade administrativa e a promoção da educação ambiental.
No caso concreto, a ausência de ilegalidade no juízo discricionário da autoridade ambiental afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no ato fiscalizatório impugnado.
Multa ambiental mantida, porém com readequação do valor. 4.
Apelação provida parcialmente, sentença reformada” (AC 0033196-33.2014.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.).
Quanto à impugnação pertinente à aplicação da pena de multa, não assiste razão ao recorrente.
Diante do acervo documental que instrui os autos, não há elementos que indiquem a desproporcionalidade e irrazoabilidade da autoridade administrativa na atividade fiscalizatória que acarrete nulidade no auto de infração.
Quanto aos elementos essenciais à validade do ato administrativo questionado, não vislumbro qualquer vício.
A motivação constante do ato administrativo impugnado contém a exposição dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a lavratura do auto de infração, com expressa descrição dos dispositivos legais violados nos quais se prevê expressamente a penalidade aplicada no caso concreto bem como da conduta que se subsume à norma jurídica fundamento para a sanção administrativa, de modo que, diante de tais circunstâncias, não há vício ou ilegalidade no auto de infração ambiental impugnado.
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, observo que o valor arbitrado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o trabalho desenvolvido pelos procuradores federais, a natureza da causa e a ausência de condenação em valor econômico relevante.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas em que não houver condenação ou o valor for inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, o que foi corretamente observado na origem.
Portanto, descabe a pretensão de redução dos honorários fixados.
Posto isso, nego provimento à Apelação interposta.
Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não se verifica nos autos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002083-98.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002083-98.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO - MT5176-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SERVIDORES DO IBAMA.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
PRÉVIA DESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ART. 20, §4º DO CPC/1973.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória ajuizada em face do IBAMA, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da infração ambiental, a ocorrência de cerceamento de defesa, a nulidade da multa administrativa aplicada e a fixação excessiva dos honorários advocatícios. 2.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois, anteriormente ao julgamento do feito, foi regularmente oportunizada à parte recorrente a especificação de provas a produzir, que, entretanto, permaneceu silente, configurando preclusão temporal. 3.
A alegação de que o auto foi lavrado por servidor sem atribuição legal não prospera.
Os autos demonstram que os técnicos responsáveis estavam formalmente designados para a atividade de fiscalização, conforme previsto no § 1º do art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e Portaria da autarquia ambiental. 4.
A responsabilização administrativa por infrações ambientais é independente da responsabilização penal, conforme prevê a legislação ambiental, sendo legítima a imposição da multa pela autoridade administrativa, que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada às circunstâncias do caso concreto. 5.
O valor dos honorários advocatícios, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi arbitrado com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, de maneira equitativa e proporcional à natureza e complexidade da demanda. 6.
Apelação desprovida.
Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO - MT5176-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0002083-98.2008.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-06-2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 13/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
10/09/2020 20:22
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 14:20
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 14:20
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 11:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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08/05/2017 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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22/03/2017 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/03/2016 16:21
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2016, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/02/2016.
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24/02/2016 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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17/02/2016 14:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 16/02/2016).
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15/02/2016 14:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/02/2016
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10/06/2014 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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31/01/2012 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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31/01/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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30/01/2012 18:26
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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30/01/2012 10:15
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/01/2012 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/01/2012 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/01/2012 12:39
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - REMETA-SE À CORIP PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UM DOS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/01/2012 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/F
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16/01/2012 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/12/2011 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2011 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/12/2011 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/12/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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