TRF1 - 1016613-40.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016613-40.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016613-40.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MILLENIUM PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA - RJ183305-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016613-40.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016613-40.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da SJMT, que concedeu em parte a segurança para, confirmando a liminar, reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias indenizadas, o salário-família e as férias indenizadas.
A União informou a não interposição de recurso, com fundamento na Portaria PGFN 502/2016.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016613-40.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016613-40.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Reexame necessário em razão do art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09.
A controvérsia submetida a reexame necessário consiste em determinar a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo terço e o salário-família.
No que se refere às férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dispõe o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 que tais verbas não integram o salário de contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Tal exclusão tem sido reiteradamente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a jurisprudência distingue as férias indenizadas e seu terço, de natureza indenizatória, das férias gozadas, de natureza remuneratória, incidindo contribuição apenas sobre estas últimas, conforme entendimento firmado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS .
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas a cargo do empregado . 2.
O art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção às férias gozadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, adotou o entendimento de que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária .
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.886.970/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23 .3.2023.3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2012297 RS 2022/0206314-2, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
No tocante ao salário-família, trata-se de benefício de natureza assistencial, pago pela Previdência Social, não integrando o salário de contribuição, conforme estabelece o art. 28, § 9º, alínea "a", da Lei 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que o salário-família não pode ser incluído no cálculo das contribuições, conforme precedentes já firmados sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1995437 CE 2022/0096974-3, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023).
Dessa forma, considerando que as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, bem como o salário-família, são verbas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento legal para a exigência da exação sobre tais parcelas.
Assim, deve ser mantida a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os referidos valores, razão pela qual não merece provimento a remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016613-40.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016613-40.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MILLENIUM PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
FÉRIAS INDENIZADAS.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias indenizadas, o salário-família e as férias indenizadas, confirmando liminar anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre: (i) os valores pagos a título de férias indenizadas e o respectivo terço constitucional; e (ii) o valor correspondente ao salário-família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 28, § 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição os valores pagos a título de férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, sendo entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça que tais verbas possuem natureza indenizatória, não remuneratória. 4.
A jurisprudência consolidada diferencia essas parcelas das férias usufruídas, que possuem natureza remuneratória e sobre as quais incide a contribuição previdenciária.
No caso dos autos, a parcela discutida refere-se às férias indenizadas, incidindo a norma legal de exclusão. 5.
Quanto ao salário-família, o art. 28, § 9º, alínea “a”, da Lei 8.212/1991, o classifica como benefício de natureza assistencial pago pela Previdência Social, igualmente excluído da base de cálculo da contribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que tal verba não integra o salário de contribuição. 6.
Diante disso, a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as mencionadas parcelas está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: MILLENIUM PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA - RJ183305-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1016613-40.2024.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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