TRF1 - 1016613-40.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000273-29.2017.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:HENRIQUES HOTEL LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pela CEF em face de HENRIQUES HOTEL LTDA ME E RITA SILVA DA COSTA.
Decisão id 2169929107 fixou: i) quanto ao cumprimento de sentença pleiteado pela DPU, rejeitou a impugnação da CEF e acolheu cálculos da Defensoria; ii) quanto ao cumprimento de sentença pleiteado pela CEF, determinou intimação da Caixa para esclarecer valores.
A CEF se manifestou em id 2175141443.
Decido.
Em sua petição, a CEF esclareceu que “os contratos nº 0551003000017516 e 120551606000019351, foram LIQUIDADOS pela parte devedora, enquanto o contrato nº 120551555000017830 continua em aberto, e foi devidamente atualizado para pagamento”.
Com efeito, o cálculo que havia sido juntado pela CEF no id 2158306635 coloca em sua descrição apenas o “CA CTRT 120551555000017830”.
Assim, o feito deve prosseguir visando o ressarcimento desse valor.
Quanto ao requerimento da DPU (id 2178782602), de fato, a decisão id 2169929107 determinou a intimação da CEF para transferir valores depositados.
Além disso, não há notícia nos autos de que a CEF tenha interposto recurso.
Portanto, é necessária a adoção de providências visando a transferência da quantia em questão.
Isso posto: 1) Intime-se a Caixa para realizar a transferência dos valores depositados em Juízo (doc. 2165757089 e 2165757099) à conta indicada pela DPU (doc. 2158116974).
Fixo o prazo de 10 dias.
Não cumprido o prazo, autos à Secretaria para expedir ofício ao Gerente da agência da CEF em Altamira (agência 0551, conforme comprovante id *16.***.*70-90 para efetivar a transferência. 2) Defiro o cumprimento de sentença requerido pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Outrossim, deverá ser notificado de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
Transcorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, CPC/15.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou garantido o juízo, fica autorizada a penhora virtual (via SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA ON LINE DE IMÓVELe outros) até o limite do saldo devedor (CPC/15, art. 523, §3º), acrescida de multa de 10% (dez por cento).Os valores inferiores a R$500,00 (quinhentos reais) serão imediatamente desbloqueados, assim como os valores que excederem o crédito executado, independentemente de nova ordem judicial.
Efetivada a penhora em dinheiro (SISBAJUD), intimem-se novamente o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC, decorrido o prazo semsem impugnação providenciar a transferência para conta do juízo, em seguida intimar o exequente.
No caso de penhora de bem móvel ou imóvel, expedir mandado de penhora e avaliação.
Feita a avaliação intime-se o executado quanto à avaliaçãoe o exequente para manifestar-se acerca do art. 876 e seguintes do CPC.
Não efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, realizar diligências para localização e indicação de bens passíveis de penhora.
Com a indicação de bens do(s) devedor(s), em qualquer fase do processo, a Secretaria providenciará os expedientes necessários independentemente de novo despacho.
Transcorrido “in albis” o prazo para indicação de novos bens, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de um ano e, nada requerido em contrário, arquive-se em secretaria, ao fim desse prazo.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, arquive-se os autos (art. 921, §2º, CPC).
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
02/08/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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