TRF1 - 1041695-71.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1041695-71.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DANIELLE SALES LESSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640 POLO PASSIVO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOABE SANTOS BRITO - BA38591 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Trata-se de impugnação do réu/executado aos cálculos de liquidação do julgado elaborados pela SECAJ, sob a alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo.
Segundo afirma, os cálculos estariam incorretos por "computarem juros de mora sobre a multa contratual, o que configura evidente bis in idem e afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa".
Afirma ainda que "o termo inicial para sua contagem deve observar o efetivo descumprimento da obrigação, e não a data da citação, como arbitrado nos cálculos impugnados" (id 2187790115).
A impugnação não merece prosperar.
O réu/executado foi regularmente intimado para pagar o débito indicado no título judicial transitado em julgado, inclusive sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, através do Ato Ordinatório de id 2172197108, tendo, todavia, deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi franqueado.
Em razão disso, o réu/executado foi novamente instado a pagar o débito com o acréscimo da multa, sob pena de penhora on-line (id 2178864673), porém, igualmente deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia.
Na sequência, foram os autos remetidos à SECAJ para atualização do valor devido, com o acréscimo da multa de 10%, nos termos da Decisão de id 2178864673, tendo aquele Setor apresentado o cálculo de liquidação de id 2183959287, sobre o qual as partes foram regularmente intimadas a se manifestar (id 2184875445, 2184875694).
A Sentença transitada em julgado condenou o réu/executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação, o que, inclusive, está em consonância com o disposto no art. 405 do Código Civil (STJ, Resp 933067/MG, DJE de 17.12.2010).
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a seu turno, tem como base de cálculo o valor atualizado da condenação - o que inclui os encargos moratórios acrescidos ao débito principal - sendo irrelevante a data do efetivo descumprimento para este fim.
Tal o cenário, tenho que não há qualquer pecha de violação aos princípios da legalidade, da vedação ao bis in idem e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, indefiro a impugnação retro e homologo os cálculos da SECAJ.
Outrossim, malgrado a sociedade empresária UNIBRH - UNIÃO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ 04.043.610/0001-2 constitua pessoa jurídica distinta do réu/executado FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA-ME - CNPJ 08.***.***/0001-28, tendo em vista sua voluntária habilitação nos autos, afirmando-se devedora da quantia apontada como incontroversa de R$ 14.166,90 (id 2187790115), sendo inclusive representada por sócio em comum (ALFREDO UGO FILOCAMO - CPF *60.***.*80-01) e pelo mesmo advogado constituído nos autos, verifica-se que houve sucessão empresarial (ainda que irregular) entre as sociedades empresárias.
Considerando que o réu/executado não comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, e que a constrição de valores foi parcial (id 2184875515), fica determinado(a): I - A intimação do réu/executado UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-23 derradeiramente para depositar o valor devido, conforme cálculo de liquidação da SECAJ (id 2183959287), trazendo aos autos o comprovante de cumprimento, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online; II - Escoado o prazo sem cumprimento, voltem-me para realização do bloqueio.
Efetivada a penhora, o valor bloqueado será transferido para uma conta a ser aberta à disposição deste juízo; III - Após, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do §2º do art. 854 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias; IV - Caso reste infrutífera a nova tentativa de penhora: a) Providencie a Secretaria a certidão de crédito para que o credor possa promover sua habilitação no Juízo universal, nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005; bem como a busca de bens em nome do executado através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; b) - Caso requerido, fica deferida a inclusão dos dados do executado nos sistemas de proteção ao crédito, através do convênio Serasajud (CPC, art. 782, § 3º).
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1041695-71.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DANIELLE SALES LESSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação das partes para se manifestarem sobre o resultado da tentativa de penhora eletrônica, conforme indicado no protocolo anexo, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 854, caput, e § 2º).
Intimação da parte autora/exequente para, em igual prazo, indicar bens do devedor passíveis de penhora (CPC, art. 829, § 2º), sob pena de arquivamento do processo.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
03/11/2022 13:23
Juntada de contestação
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27/10/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE SALES LESSA DE JESUS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 22:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 22:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:22
Juntada de aditamento à inicial
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26/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/07/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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