TRF1 - 1066191-60.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066191-60.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Advogado do(a) EMBARGANTE: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim/MA, já qualificada, contra a União (Fazenda Nacional), igualmente qualificada, alegando, em suma, prescrição e decadência dos créditos tributários, nulidade da citação e dos processos administrativos que deram origem à cobrança, bem como excesso de execução.
A embargante sustenta que a embargada ajuizou a execução fiscal sem observar os prazos prescricionais e decadenciais, além de não garantir o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos.
Requer, ao final, a extinção da execução fiscal.
Despacho (id 2143484488), facultou manifestação da embargante acerca de eventual ilegitimidade.
O prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As secretarias municipais são órgãos da administração direta do município, desprovidos de personalidade jurídica própria.
Com efeito, tais unidades administrativas não possuem capacidade para figurar em juízo, seja como autoras ou rés, pois não são dotadas de autonomia patrimonial ou processual.
Nesta linha, o CPC, art. 75, inciso III, estabelece que a representação judicial dos municípios cabe aos seus prefeitos, salvo disposição legal em contrário.
Dessa forma, eventual postulação em juízo deve ser feita pelo próprio Município de Bom Jardim/MA, e não por um de seus órgãos administrativos.
Excepcionalmente, admite-se que órgãos públicos possam ter "personalidade judiciária" em casos específicos onde precisam defender direitos próprios contra outros órgãos do mesmo ente federativo.
Isso ocorre para evitar que os órgãos fiquem desprovidos de mecanismos de defesa em disputas internas, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, é patente a ilegitimidade ativa da Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim/MA para figurar no polo ativo dos embargos à execução fiscal, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, II c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução fiscal nº 1002183-74.2024.4.01.3700.
Intime-se a parte embargante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
12/08/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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