TRF1 - 0008184-75.2003.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008184-75.2003.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DE HABITACAO E ASSUNTOS FUNDIARIOS - SUHAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL DE MELO SILVA - AM4921 e MARCO AURELIO DOS REIS FERNANDES - AM7371 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINITÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM, SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS – SUHAB, BAUKRAFT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA CAPITAL LTDA, CONSTRUTORA RAYOL LTDA, CONSTRUTORA SOAFIL LTDA, CONSTRUTORA SOMA LTDA, CONTEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, E J.
NASSER ENGENHARIA LTDA, por meio da qual pretende a tutela do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, em razão do projeto de implantação do Conjunto Habitacional Nova Cidade, bem como a condenação dos requeridos: a) O custeio integral do Plano de Resgate, Salvamento, Proteção e Promoção do Sítio Arqueológico Nova Cidade, que será elaborado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, devendo arcar com todas as despesas necessárias à manutenção do monitoramento arqueológico e antropológico especializados; à elaboração de projeto executivo de intervenção, orientação pelo IPHAN; à promoção de pesquisa e salvaguarda do sítio arqueológico e do seu entorno; e à manutenção, em caráter permanente, de estrutura construída para a proteção do sítio; b) A retirada de eventuais edificações irregulares, bem como a recuperação de todo o meio ambiente natural degradado pelo empreendimento, tudo de acordo com um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser submetido à apreciação e aprovação do IBAMA, do MPF e da Justiça Federal; c) O pagamento de indenização pelos danos causados ao patrimônio ecológico e cultural (arqueológico), em valor a ser definido por perícia a cargo do IBAMA e do IPHAN, devendo o montante ser revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente natural e patrimonial cultural (arqueológico) definidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, com apresentação de projetos específicos ou, alternativamente, seja revertido para o Fundo de Reconstrução dos Bens Lesados, de que trata o art. 13, da Lei n. 7.347/85, regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94; d) A publicação da sentença, todo domingo, por três meses, em jornais de divulgação local e regional, bem como no integral custeio da afixação de um painel, que deverá permanecer por um ano, em lugar visível à qualquer do povo, na área do sítio arqueológico e em organismos de zonas ambientais, com as dimensões e dizeres constantes da inicial; e) A paralisação de toda e qualquer atividade de campo sempre que houver indícios da presença de vestígios arqueológicos ou paleontológicos no terreno objeto de exploração, devendo comunicar tais fatos ao IPHAN, e; f) O custeio de ampla campanha publicitária, a ser idealizada pelo IPHAN, para divulgação nas escolas públicas e particulares do Estado do Amazonas, sobre a importância da preservação do patrimônio cultural arqueológico e paleontológico.
O MPF formulou, ainda, pedido liminar para que os requeridos: a) Paralelamente toda e qualquer atividade na área do sítio arqueológico e do seu entorno, bem como toda e qualquer prática que envolva, direta ou indiretamente, os seus artefatos arqueológicos, especialmente escavações, desmatamento, extração mineral e terraplanagem, devendo manter-se afastados do local; b) Fossem obrigados a cercar toda a área do sítio arqueológico e do seu entorno, bem como a retirar a cerca de cada edificação construída no local, antes, consultar o IPHAN sobre a técnica e o modo de execução desses trabalhos; c) Fossem obrigados a providenciar vigilância armada permanente (24 horas por dia), na área do sítio arqueológico e do seu entorno, a fim de impedir o acesso e o trânsito de pessoas não autorizadas no local, tudo de acordo com as exigências do IPHAN e da Polícia Federal; d) Fossem obrigados a providenciar e afixar sinalização ampla e visível nos limites do sítio arqueológico e do seu entorno, conforme os requisitos estabelecidos pelo IPHAN; e) Fossem obrigados a custear todas as medidas necessárias, tanto para conter o avanço dos processos de erosão no terreno do sítio arqueológico e do seu entorno, quanto para recuperar a área, devendo atender a todas as exigências impostas pelo IPHAN e pelo IBAMA; f) Fossem obrigados a custear todas as providências indispensáveis ao salvamento emergencial das peças arqueológicas ainda existentes no sítio e na área de entorno, devendo cumprir os requisitos do IPHAN; g) Fossem obrigados a apresentar ao MPF e à Justiça Federal, a cada 30 dias, relatório assinado por profissionais competentes dos seus quadros, assim como pelo IPHAN, em que se demonstre, de modo minucioso e atualizado, inclusive por meio de fotografias ou videotape, a evolução do cumprimento das determinações judiciais; h) Fossem aplicadas multas cominatórias no valor de R$ 50.000,00.
O MPF alegou que, no dia 8 de janeiro de 2001, o IPHAN tomou conhecimento da existência de um sítio arqueológico de grande proporções, que estava comprometido em razão de obras de terraplanagem para a construção de unidades habitacionais populares.
Aduziu que o IPHAN contratou, em caráter de urgência, os serviços de levantamento arqueológico para efetuar o salvamento emergencial do sítio degradado.
Para tanto, solicitou auxílio à SUHAB nas operações de salvamento, no sentido de manter a área interditada.
Asseverou que as obras implementadas pelas entidades públicas e privadas responsáveis pelas obras contribuíram para a destruição do acervo arqueológico e citou, como exemplo, as ações de vandalismo praticadas no dia 19 de janeiro de 2001, danificando, ainda mais, o sítio.
Afirmou que a SUHAB é uma das principais responsáveis pelos danos causados ao sítio arqueológico, visto que não poderia ter iniciado as obras sem o estudo prévio de impacto ambiental.
Argumentou que o IPAAM é outro principal responsável pela destruição do sítio, por não ter adotado critérios técnicos para verificação da espécie de área afetada.
Informa que as empresas construtoras são responsáveis em razão de terem participado da implantação do empreendimento, na execução de tais feras como o desmatamento e limpeza do terreno, infraestrutura e construção das casas, das ruas e das redes de esgoto, água, eletricidade e telefonia.
Para instruir a inicial, junto os documentos de fls. 38/216.
A presente ação foi ajuizada no dia 4 de dezembro de 2003 e o pedido liminar foi deferido no dia 22 de dezembro de 2003, nos termos da decisão de fls. 222/230.
O IPAAM prestou as informações de fls. 254/257, ocasião na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou que não houve omissão de sua parte; que notificou a SUHAB da existência do sítio e solicitou a paralisação das atividades na área; que não houve possibilidade de constatar a existência do sítio no processo de licenciamento do empreendimento, visto que o material arqueológico estava soterrado em uma fina camada de terra do tamanho da gleba (521,49 ha); que nada foi detectado durante as sondagens que obstaculizasse o licenciamento ambiental.
Juntou os documentos de fls. 258/269.
A Construtora Soma apresentou a contestação de fls. 270/272, oportunamente em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou que não possui contrato ou convênio com o Estado para a construção de habitações de área amazônica.
Juntou os documentos de fls. 273/277.
A SUHAB, às fls. 282/296, e o IPAAM, às fls. 301/312, comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar de fls. 222/230.
O Juízo manteve a decisão agravada (fl. 314 e fls. 576/578).
O IPHAN, às fls. 297/298, requereu a sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativo.
O DNPM, por meio do ofício de fls. 300, informou que possui interesse em integrar a lide no polo ativo.
A Construtora Baukraft apresentou sua contestação às fls. 316/325, ocasião na qual arguiu inepta da inicial e ilegitimidade passiva.
Alegou encerramento do direito de defesa e que realizou o serviço de construção das casas distante do local do sítio.
Ressaltou que, no relatório do IPHAN, consta que o dano ao patrimônio não ocorreu em razão do serviço de terraplanagem que não efetuou esse serviço.
Requereu a especificação da área do entorno do sítio arqueológico.
Juntou os documentos de fls. 326/375.
O MPF, à fl. 379, informou acerca do não cumprimento das determinações contidas na decisão liminar.
Juntou os documentos de fls. 380/467.
J.
Nasser, Engelpan e Capital contestaram às fls. 468/471, 495/499 e 541/544, respectivamente, oportunidade na qual arguiram ilegitimidade passiva.
Alegaram que firmaram contrato para construir somente casas.
Afirmaram que não participaram da terraplanagem e obras de infraestrutura.
Apresentaram os documentos de fls. 472/494, 500/540 e 545/574.
Na decisão de fls. 576/578, foi determinada a intimação pessoal dos requeridos para informarem acerca do cumprimento da medida liminar.
Foi DEFERIDO o pedido para requisitar à SUHAB e à SEINF informações para a citação das construtoras Soafil e Contec, bem como o pedido do DNPM para integrar o polo ativo.
Em resposta à determinação contida na decisão supracitada, as construtoras Rayol (fls. 582/585), Capital (fls. 652/656), J.
Nasser (fls. 659/663) e Engelpan (fls. 682/686) informaram que assinaram contrato com a SUHAB para a construção de casas em terreno loteado e identificado, não tendo participado das obras de terraplanagem e, portanto, não possuíam responsabilidade no evento danoso, razão pela qual deixaram de cumprir a liminar.
A SUHAB (fls. 620/624) informou que dentre as exigências de paralisação das atividades no local, cercamento da área, vigilância permanente e afixação de sinalização ampla e visível nos limites do sítio.
Informou, ainda, que não houve manifestação expressa do IPHAN acerca do efetivo cumprimento dos pedidos reclamados e que a Autarquia, juntamente com o IBAMA, limitou-se a comunicar que "deixar a cargo dos órgãos responsáveis e iniciativas em cumprir todas as determinações contidas na liminar, passando a ser apenas o órgão fiscalizador" (fls. 631/632).
Juntou os documentos de fls. 624/651.
A Construtora Soma, à fl. 657, informou que não possui contrato com o Governo do Estado, bem como não executou obra ou serviço na área objeto da lide, motivo pelo qual não tomou providências quanto ao cumprimento da liminar.
A Baukraft (fls. 666/667) aduziu que não está procrastinando ou omitindo-se quanto ao cumprimento da liminar e que o atraso se deve à falta de especificações técnicas dos órgãos competentes.
O IPAAM prestou as informações de fls. 722/725 e a contestação de fls. 798/807, ocasião na qual alegou que não possui competência para ações de licenciamento ambiental em locais identificados como sítios arqueológicos, sendo tal atribuição do IBAMA; que notificou a SUHAB para suspensão das atividades no local; que não há causa de pedir em relação ao órgão ambiental estadual; que deu cumprimento à decisão liminar, quer, durante o processo de licenciamento, não havia como se constatar a existência do sítio arqueológico; que a investigação é de competência de peritos; que o feito em relação ao IPAAM.
Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo.
Juntou os documentos de fls. 726/737.
O Estado do Amazonas, às fls. 743/758, requereu sua intervenção na lide como assistente da SUHAB e do IPAAM; comprometeu-se a custear despesas decorrentes do salvamento emergencial das peças arqueológicas, bem como as despesas decorrentes das medidas emergenciais necessárias à contenção do processo de erosão do terreno.
Alegou que o cumprimento de algumas itens contidos na liminar depende de orientação do IPHAN, e que a Autarquia não se manifestou sobre tais itens.
Ao final, requereu a manifestação do IPHAN e IBAMA para apresentarem manifestação quanto aos itens pendentes de cumprimento.
O MPF, às fls. 811/812, requereu a oitiva do IPHAN acerca das medidas urgentes e imediatas que deveriam ser tomadas para garantir a efetividade das decisões judiciais.
A SUHAB apresentou sua contestação às fls. 815/824, ocasião na qual alegou que prestou auxílio aos especialistas do IPHAN que trabalharam no local, disponibilizando os recursos e toda assistência necessária, conforme solicitado pelos técnicos e que, ao logo identificou a situação precária, adotou no local, as providências indispensáveis e necessárias à sua preservação.
Aduziu que o IPHAN foi criado para pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro e que possui amparo técnico e verbas para o desenvolvimento do seu trabalho.
Ao final, requereu a intimação do IPHAN para coordenar projeto de salvamento emergencial arqueológico e referente às medidas emergenciais de contenção do processo erosivo da área.
Juntou os documentos de fls. 825/833.
A Baukraft (fl. 840) juntou fotografias e respectivos negativos a fim de comprovar a fixação de placas no local (fls. 841/842).
O MPF (fl. 846) apresentou Plano de Trabalho para Salvamento do Sítio Arqueológico Nova Cidade (fls. 847/888) elaborado pelo IPHAN.
A empresa Baukraft (fls. 907/909) requereu que seja definida a área englobada pela expressão "entorno", para que possa continuar a construção das casas ou se ausentar fora dessa área, evitando-se prejuízos, uma vez que o processo de erosão pode prejudicar as casas erguidas.
Juntou fotos e negativos às fls. 910/913.
O Estado do Amazonas, às fls. 915/917, ao apresentar manifestação acerca dos projetos emergenciais apresentado pelo IPHAN e IBAMA, alegou que várias medidas indicadas não são questões emergenciais, tais como implantação de parque arqueológico, doação de veículos, promoção de educação patrimonial, custeio de publicações de pesquisas, elaboração de projeto museográfico, disposição de servidores públicos estaduais, etc.
Por tais motivos, informou que, a fim de permitir a eficiência do projeto arqueológico, contratará temporariamente um arqueólogo para auxiliar o requerente e suas autarquias no salvamento emergencial das peças arqueológicas.
Na oportunidade, requereu a designação de audiência.
Juntou os documentos de fls. 918/922.
Audiência designada, conforme despacho de fls. 923.
O Estado do Amazonas, às fls. 946/948, verificou a urgência em dar continuidade à obra de implantação da estrada de ligação dos bairros Santa Etelvina e Nova Cidade e requereu autorização para a conclusão das obras, que passam próxima ao sítio arqueológico, com a adoção das cautelas administrativas indispensáveis à preservação do sítio, inclusive com a mudança do traçado original da estrada.
Juntou os documentos de fls. 949/979. Às fls. 982/986, o Estado do Amazonas, com base em laudo arqueológico, requereu, novamente, autorização para a conclusão das casas e da estrada.
Juntou os documentos de fls. 987/1035.
O IBAMA (fls. 1043/1046), o IPHAN (fls. 1095/1098) e o MPF (fls. 1100/1103) concluíram que não haveria impedimento para a continuidade da construção das casas que margeiam a estrada, e o MPF observou que nada impediria a mudança do traçado original, uma vez que a obra já estava bem avançada e que tal medida traria menos impacto ao ambiente do que outras áreas, não havendo razões para embargar as casas no meio ambiente. Às fls. 1069/1070, consta cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 2004.01.00.002879-0, que indeferiu a liminar.
Na decisão de fls. 1112/1113, de 03.08.2004, foi DEFERIDO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Estado do Amazonas às fls. 946/948 e fls. 982/986, para autorizar a conclusão das casas e da estrada, esta última, dentro do seu traçado original, sem qualquer mudança, de modo a evitar impactos ambientais em nova área.
O Estado do Amazonas, às fls. 1122/1125, diante das conclusões do relatório de Salvamento Emergencial Arqueológico do Sítio Arqueológico Nova Cidade, requereu a intimação dos autores para apresentarem propostas de medidas compensatórias, a fim de o Estado do Amazonas e a SUHAB avaliarem com o objetivo de encerrar o processo mediante acordo.
Juntou os documentos de fls. 1126/1218.
O IBAMA (fls. 1227/1233) indicou as medidas compensatórias a serem implementadas.
O IPHAN (fls. 1237/1238) requereu designação de audiência de conciliação e juntou os documentos de fls. 1239/1257. Às fls. 1259/1260, o Estado do Amazonas trouxe aos autos o PRAD de fls. 1261/1393.
O MPF (fls. 1396/1397) requereu designação de audiência de conciliação a fim de realização de ajuste de conduta por deliberação feita pelo Juízo, conforme despacho de fls. 1398. Às fls. 1440/1443 consta termo de audiência, sendo marcada visita ao sítio arqueológico para verificação da área.
Foi determinada intimação do MPF acerca do estado da obra realizada pela Construtora Soma, bem como a juntada aos autos de documentos atualizados das construtoras Soafil e Contec para que se manifestem e o Estado do Amazonas foi intimado para trazer aos autos manifestação da SEINF acerca do serviço de terraplanagem, bem como o nome da empresa vencedora.
O Estado do Amazonas, à fl. 1452, juntou o contrato celebrado com a Construtora Soafil Ltda., por meio da SEINF, para a realização das obras de infraestrutura do Conjunto Habitacional Nova Cidade, em 1997 (fls. 1453/1492). À fl. 1493, em petição protocolada em 9 de março de 2006, o Estado do Amazonas e a SUHAB informaram que providenciaram a reconstrução das cercas destruídas e o reforço de vigilância na área do sítio arqueológico.
No termo de audiência de fls. 1514/1518, a SUHAB arguiu sua ilegitimidade, em razão de as obras de infraestrutura terem sido celebradas entre a SEINF e a Construtora Soafil.
O IPHAN concordou com a exclusão da Construtora Soma do polo passivo.
Na decisão de fls. 1525/1530, foi determinada a intimação dos requeridos para cumprirem a liminar, aplicado multa de R$ 50.000,00 para cada mês de descumprimento.
O MPF, às fls. 1555/1556, informou que os sítios arqueológicos estariam sendo destruídos por caminhões e máquinas de uma obra.
O Juízo, às decisões de fls. 1557/1559, determinou a expedição de mandado de constatação na área, a ser cumprido por dois oficiais de justiça.
O auto de constatação foi apresentado às fls. 1627/1628, com as fotos de fls. 1629/1638.
Verificou-se que a área denunciada pelo MPF como invadida, e denominada pelos oficiais de justiça como "área de litígio" (foto de fl. 1629), não era a área em discussão nos autos, denominada de "área do Conjunto".
Verificou-se que a área denominada "área de litígio" era objeto da ação n. 001.05.012657-2, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Por meio do qual o MPF havia sido intimado na ocasião anterior para a revogação do Mandado de Imissão de Posse.
A SUHAB (fls. 1643/1645) informou que a área mencionada pelo MPF, às fls. 1555/1556, não é a área objeto dos autos.
Não obstante, informou que as obras foram paralisadas e que não existe, aparentemente, sítio arqueológico no local.
Anexou os documentos de fls. 1646/1649.
O MPF (fls. 1683/1684) informou o endereço da Construtora Contec, bem como a extinção da Construtora Soafil no ano de 2002, razão pela qual requereu a citação dos sócios Edson Soares Filho e Nancilda Soares. Às fls. 1696/1697, requereu a citação do Estado do Amazonas para compor a lide no polo passivo.
No despacho de fls. 1700, foi determinada a citação do Estado do Amazonas e da Construtora Contec, bem como dos sócios da Construtora Soafil.
No dia 10.07.2007, o MPF (fls. 1702/1703) noticiou que as obras voltaram a ser praticadas no sítio arqueológico desde o dia 07.07.2007 e requereu a paralisação das atividades.
Juntou os documentos de fls. 1704/1705.
Na decisão de fls. 1714/1717, de 15.08.2007, foi INDEFERIDO o pedido do IPHAN (fls. 1687/1692) para integrar a lide como litisconsorte ativo, devendo permanecer na condição de assistente, como requerido inicialmente.
Quanto à notícia do MPF acerca das obras no sítio arqueológico, o Juízo determinou a expedição de mandado de constatação, cumprido por oficiais de justiça.
No auto de constatação de fls. 1724, os oficiais de justiça relataram a inexistência de indicativos de escavações, invasão ou quaisquer outros atos de agressão ao local e juntaram os documentos de fls. 1725/1737.
O Estado do Amazonas (fls. 1744/1745) apresentou a contestação de fls. 1753/1804, ocasião na qual arguiu impossibilidade jurídica do pedido.
Mencionou que a responsabilidade pela preservação do patrimônio cultural é do IPHAN e da União em função de suas atribuições legais e específicas.
Aduziu que a área do sítio arqueológico é utilizada para recreação de servidores e crianças dos conjuntos, e que as exigências dos órgãos de licenciamento e autorais, além de excessivas, são excêntricas e incapíveis, visto que o Estado do Amazonas não cabe custear, por tempo indeterminado, atividades que cabem ao IPHAN.
A Contec apresentou sua contestação às fls. 1805/1809, por meio da qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que foi contratada pela SEINF para a construção de 500 casas populares, em área diversa daquela onde foi encontrado o sítio arqueológico.
Informou que os terrenos para a construção das casas já estavam terraplanados.
Juntou os documentos de fls. 1810/1838. À fl. 1852, o MPF, o IPHAN e o Estado do Amazonas requereram a suspensão do processo em razão da possibilidade de acordo entre as partes.
O pedido foi DEFERIDO pelo Juízo, conforme despacho de fls. 1863. À fl. 2040, o MPF juntou a ata de reunião (fls. 2041/2067) demonstrando ter sido frustrada a tentativa de acordo e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Com a criação desta 7.ª Vara, os autos foram redistribuídos para esta vara especializada, em 1° de junho de 2010, sendo determinada a intimação das partes, conforme despacho de fls. 2074.
Réplica ministerial às fls. 2076/2086.
Na fase de especificação das provas, o MPF (fls. 2089/2091), a Engelpan (fls. 2111/2114), a SUHAB e o IPHAN (fls. 2193/2196) informaram que não pretendiam produzir novas provas.
A empresa J.
Nasser (fls. 2096/2099) e o DNPM (fls. 2149/2117) requereram a reavaliação de perícia; a Construtora Capital (fls. 2124/2126) requereu a juntada de testemunhas e inspeção judicial no local.
As demais partes não se manifestaram.
Os recorridos Edson Soares Filho e Nancilda Soares deixaram transcorrer o prazo para a apresentação da contestação, conforme certidão de fls. 2187.
Na decisão de fls. 2253/2254, de 06.09.2012, foi firmada a competência da Justiça Federal e afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Estado do Amazonas.
Foi decidido que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, assim como as alegações da SUHAB (ausência de responsabilidade pelos supostos danos), da Baukraft (cerceamento de defesa e inépcia da inicial) e do IPAAM (incompetência para proceder à fiscalização ambiental no sítio arqueológico).
Foi determinada a intimação do IBAMA para se manifestar acerca da recuperação da área. Às fls. 2257/2264, consta cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2004.01.00.002879-0, que confirmou a liminar imposta aos requeridos a adoção de medidas urgentes para a recuperação e prevenção de danos causados ao sítio arqueológico.
O IBAMA, inicialmente, manifestou interesse em integrar a lide (fl. 2267), contudo, à fl. 2427, informou não possuir interesse.
O Estado do Amazonas, às fls. 2280/2316, apresentou agravo retido e informou, à fl. 2318, que a Construtora Soma não foi contratada para a execução de obras de construção e infraestrutura do Conjunto Habitacional Nova Cidade.
Juntou documentos (fls. 2319/2320).
O MPF, às fls. 2330/2336, alegou que o sítio arqueológico e seu entorno está delimitado e, se não estivesse, a tarefa caberia aos empreendedores.
Requereu, ainda, a intimação do Estado do Amazonas e demais requeridos para apresentação da delimitação do sítio arqueológico e de seu entorno, caso o Juízo entendesse que a demarcação estaria impedindo o cumprimento da liminar.
Na decisão de fls. 2340, de 07.08.2013, no qual o IPHAN ficou intimado para apresentar laudo técnico da situação atual da área objeto do processo, bem como para informar o valor que entende adequado a título de compensação pelo impacto arqueológico que atingiu o sítio arqueológico.
Após a apresentação do laudo, após a apresentação da documentação pelo IPHAN, a fim de que as partes tentem uma composição acerca do objeto do processo.
O IPHAN juntou documentos relacionados ao laudo técnico da situação da área (fls. 2354/2388).
O MPF (fls. 2394/2394-v) e o IPHAN (fl. 2403) informaram que a tentativa de conciliação foi infrutífera e requereram o prosseguimento do feito.
As construtoras Capital (fl. 2408) e Rayol (fl. 2416) alegaram que não causaram danos na área objeto da lide.
Na decisão de fls. 2417, foi verificado que o IPHAN não esclareceu se houve, ou não, a delimitação da área do sítio arqueológico e do seu entorno.
Quanto ao IBAMA, observou-se que a Autarquia não se manifestou expressamente sobre as alegações do IPAAM quanto à incompetência do órgão estadual para atuar em sítios arqueológicos.
Acerca do agravo retido, interposto pelo Estado do Amazonas, o Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O IPHAN (fls. 2419/2425) trouxe documentos referentes à definição da área do sítio arqueológico e do seu entorno.
O MPF (fl. 2431) pugnou pela conclusão dos autos para prolação de sentença.
Decisão (id. 356654351, fls. 02-24) excluiu do pólo passivo as rés Baukraft Engenharia e Construções Ltda., Construtora Capital Ltda., Construtora Rayol Ltda., Construtora Soma Ltda., Contec Construções e Tecnologia Ltda., Engelpan Engenharia e Planejamento Ltda. e J.
Nasser Engenharia Ltda.
Decretou a revelia de Edson Soares Filho e Nancilda do Nascimento Soares.
Indeferiu a perícia requerida pelo DNPM e entendeu pela perda de objeto das provas requeridas pelas construtoras J.
Nasser e Capital.
Alegações finais do MPF (id. 356654351, fls. 31-41).
Alegações finais da SUHAB, do IPAAM e do Estado do Amazonas (id. 356654351, fls. 73-83, fls. 88-92, fls. 108-111).
Novas alegações finais do MPF, do IPHAN e DNPM e do Estado do Amazonas (id. 356654358) O Ministério Público Federal informou que restaram frustradas as tentativas de acordo sobre o objeto desta ação civil pública (id. 2079738688). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos trata de danos ambientais e ao patrimônio cultural no sítio arqueológico Nova Cidade II, em Manaus, ocorridos durante a implantação do Conjunto Cidadão V, no início de 2006, apesar da área ter sido mapeada desde 2004 pelo IPHAN.
O Relatório Final do Salvamento Emergencial do Sítio Arqueológico "Nova Cidade", datado de agosto de 2004 e anexado aos autos, conclui que o sítio Nova Cidade e outros sítios arqueológicos em seu entorno foram significativamente destruídos devido às atividades de terraplenagem, desmatamento e extração de areia realizadas na área.
A destruição é considerada irreversível, de modo que quaisquer medidas tomadas pelos responsáveis deverão ter caráter compensatório.
No que diz repeito ao elemento “dano”, o Relatório Final do Salvamento do Sítio Arqueológico Nova Cidade foi apresentado em agosto de 2004 (id. 356616399, fls. 17/85), já prevendo as medidas compensatórias.
Ademais, o IPHAN apresentou a Informação Técnica n. 157/2012 (id. 356649389, fl. 78/82), com a definição da área relativa aos sítios arqueológicos existentes no local em litígio, bem como de seu entorno, além de outro Laudo Técnico e outros documentos (id. 356649394, fls. 59/80) no ano de 2013, sugerindo três ações de compensação ambiental pelos danos causados ao patrimônio arqueológico: a) elaboração e execução do diagnóstico do estado de conservação do Sítio Nova Cidade e mapeamento planialtimétrico das estruturas existentes nesse sítio, contemplando a preparação dos artefatos que afloram em superfície para exposição in situ; b) projeto arquitetônico para criação de um espaço que alie a preservação, perpetuação e contemplação do patrimônio arqueológico com a prática de exercícios físicos; e c) um programa de educação patrimonial em todas as escolas públicas e particulares do Estado do Amazonas, como já previsto na minuta do TACA apresentado pelo MPF.
Ademais, coaduno com a análise sobre os fatos já feita na decisão proferida em 19 de dezembro de 2006 (id. 356654351, fls. 02/24), merecendo destaque os seguintes trechos: De acordo com o Relatório Preliminar do Salvamento Emergencial do Sítio Arqueológico Nova Cidade (fls. 191/206), de novembro de 2001 (fl. 190), elaborado por arqueólogos contratados pelo IPHAN, as coordenadas geográficas do sítio arqueológico são 2°59'33" S (9.668.760m N) e 59°58'41" W (168.900m E) – GPS.
Foi observado que “os trabalhos de terraplanagem ocasionaram a retirada de material arqueológico, contribuindo para a perda de muitos dados relativos ao sítio, fato verificado pelos testemunhos da superfície anterior, com presença de terra preta, uma das características de sítios pré-históricos amazônicos”.
Verificou-se que “o processo de destruição do sítio Nova Cidade pode ser dividido em dois níveis: o primeiro resulta da ação do empreendedor que iniciou uma obra altamente impactante sem os respectivos estudos de suas consequências para o patrimônio natural e arqueológico.
O segundo, refere-se à ação de curiosos, geralmente moradores das redondezas, que foram atraídos ao sítio, pela ampla divulgação nos meios de comunicação, que através de reportagens, nem sempre precisas, informavam a localização e a importância do sítio”.
No Plano de Resgate, Salvamento, Proteção e Promoção do Sítio Arqueológico Nova Cidade (fls. 79/87), elaborado pelo IPHAN em outubro de 2003, consta que a condição de destruição dos vestígios arqueológicos deu-se no momento da implantação do empreendimento, por ocasião da movimentação do solo nos trabalhos de preparação do terreno para as construções previstas no projeto habitacional.
No citado Plano de Resgate foi constatado que cerca de 300 peças arqueológicas foram destruídas pelos serviços de terraplanagem.
Consta que “a condição de destruição e risco dos vestígios arqueológicos deu-se no momento da implantação do Conjunto Habitacional ‘Nova Cidade’, quando da movimentação do solo para preparação para implantação das construções previstas pelo projeto de intervenção no local, deu-se destruição substancial das referidas peças e sua exposição à intempéries e ações humanas.
Em outubro de 2003 identificou-se a continuidade de atividades de terraplanagem e movimentação de solo na área do sítio arqueológico, bem como o assentamento dos lotes habitacionais”. (...) De acordo com o Laudo Técnico de fls. 1875/1881, de 28 de maio de 2004, na área “houve um sítio arqueológico no local, mas que as obras de ateragem e corte do terreno o destruíram quase que completamente” (fl. 1876). À fl. 1878, foi afirmado que foram encontradas estruturas arredondadas, que correspondiam às bases de urnas funerárias, destruídas durante a terraplanagem. (...) Consoante consta no Relatório Preliminar do Salvamento Emergencial do Sítio Arqueológico Nova Cidade, de novembro de 2001 (fls. 191/206), elaborado por arqueólogos contratados pelo IPHAN, a área do empreendimento foi dividida em setores A, B e C.
Conforme análise dos arqueólogos, foram encontrados fragmentos cerâmicos esparsos e dois vestígios de vasilhames no setor A, sendo ressaltado que o material porventura existente teria sido retirado pela terraplanagem.
O setor C se encontrava em adiantado estado de destruição em consequência do movimento de terra, mas ainda havia fragmentos esparsos de cerâmica.
Quanto ao setor B, ressaltou-se que é a área onde se concentra todo o material relevante e que caracteriza o sítio arqueológico, sendo que parte dessa área foi destruída pela terraplanagem. (...) No Memorando n. 1043/01 do IPHAN (fls. 210/212), de 29 de novembro de 2001, foi ressaltada a necessidade de manter a interdição de acesso à área B e indicada a possibilidade de liberação das áreas A e C, uma vez que os vestígios dessas áreas foram destruídos pelo empreendimento e pela posterior ação da chuva.
Já em relação à autoria, em direito ambiental, a responsabilidade civil se caracteriza pelo regime da solidariedade, ilimitada e objetiva, além da obrigação na reparação ocorrer propter rem, isto é, a responsabilidade pela lesão ambiental ao sítio arqueológico se dá entre os vários sujeitos implicados - proprietário, possuidor, administrador, contratados, terceiros envolvidos, etc., firme no art . 942, caput, do Código Civil e art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, é o caso de aplicar o sistema de proteção ao meio ambiente para julgar o mérito desta ação.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
CONSTITUICIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PATRIMÔNIO CULTURAL .
DANOS AO MEIO AMBIENTE.
SÍTIO ARQUEOLÓGICO.
FORTIM DO ATALAIA.
BEM PROTEGIDO PELA LEI Nº 6 .938/81.
BEM DA UNIÃO.
ART. 20, X, DA CONSTITUIÇÃO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1.
O MPF postula, por meio da presente ACP, a obtenção de provimento jurisdicional voltado à preservação do patrimônio arqueológico denominado Fortim do Atalaia, localizado no Município de Laguna/SC, por meio da condenação dos réus em obrigação de fazer consistente em realizar a delimitação, sinalização, conclusão da pesquisa arqueológica e musealização do sítio arqueológico, bem como declarar o perímetro do sítio como área não edificante. 2 .
O Fortim do Atalaia, localizado na Ponta da Barra, em Laguna/SC, está registrado no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos - CNSA sob nº SC00704, consistindo em fortificação que teria sido construída no século XVI para proteger a entrada da barra de piratas espanhóis e ingleses, e que foi utilizada em vários momentos da história, dentre eles a Batalha Legalista de 1839, relacionada à Revolução Farroupilha, que culminou na retomada de Laguna pelo poder imperial após a proclamação da República Juliana. 3.
Nos termos do art. 216 da Constituição, o patrimônio cultural brasileiro compreende os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico . 4.
Delimitada a competência comum e sinérgica dos réus para a proteção dos sítios arqueológicos, conclui-se que, de igual modo, impõe-se-lhes adotar toda e qualquer medida a fim de viabilizar a referida tutela, dentre as quais aquelas relacionadas pelo MPF (identificação, recadastramento e georreferenciamento, etc). 5.
Destaque-se, entre as informações trazidas aos autos, o Projeto de Pesquisa de Arqueologia Histórica no Forte de Garibaldi, Barra da Laguna - SC (onde está localizado o Fortim do Atalaia), realizado ainda em 1992, identificando que o local a ser pesquisado vem sofrendo interferências prejudiciais, inclusive com a construção de armações de concreto e madeira para a realização de uma casa, dificultando assim os trabalhos de pesquisa . 6.
Nesse panorama, cumpre reconhecer que as ações emergenciais postuladas pelo MPF devem ser levadas a efeito, sob o risco do patrimônio arqueológico ser extinto.
De fato, houve inércia e morosidade dos réus na adoção das medidas pertinentes, as quais já reconhecidas como necessárias e ainda não foram tomadas desde o ano de 1992, o que já causou considerável prejuízo a sítio arqueológico de extrema importância não apenas à história do Município e região sul do país, como de todo o Brasil. 7 .
As determinações ora providenciadas não configuram intervenção indevida entre Poderes, já que, como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, a discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal.
Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50024457520164047216 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2024).
Quanto à conduta do ESTADO DO AMAZONAS, responsável pela administração do empreendimento, referido réu destaca que as obras foram paralisadas imediatamente e a SUHAB disponibilizou apoio logístico (casas, carros, assistência) para a equipe de salvamento do IPHAN (fl. 831).
O entorno foi cercado e placas foram afixadas.
A SUHAB elaborou o PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) e firmou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental com o IPAAM em 03/06/2004.
Intervenções no entorno só ocorreram após autorização judicial e manifestação favorável do IPHAN, IBAMA, IPAAM e MPF.
Implantou o Laboratório de Arqueologia Alfredo Mendonça em 2009 no Palacete Provincial para tratar, acondicionar e preservar acervos arqueológicos do Estado.
Admitiu arqueóloga concursada (Tatiana de Lima Pedrosa) na Secretaria de Estado de Cultura (SEC) em 2012.
Argumenta que cumpriu as determinações liminares dentro do financeiramente possível, providenciando cercamento e sinalização, e que as demais medidas (compensatórias, salvamento) exigiriam dotação orçamentária prévia, a cargo do IPHAN.
Critica o IPHAN por não ter delimitado claramente a área do entorno, dificultando o cumprimento da liminar.
Menciona as inspeções judiciais, argumentando que a primeira (15/07/2006) ocorreu em local diverso (Sítio Nova Cidade II, "cemitério indígena") e a segunda (27/08/2007) constatou o cumprimento das determinações judiciais na área correta.
Todavia, coaduno com os argumentos apresentados pelo MPF de que a SUHAB, também identificada como responsável pela execução das obras de engenharia no local, iniciou os trabalhos sem o devido estudo de impacto ambiental e, mesmo após a descoberta de valiosos artefatos cerâmicos arqueológicos, a terraplanagem prosseguiu indevidamente.
A destruição desses itens não foi acidental, mas deliberada, dificultando o trabalho de preservação.
Em relação às empresas contratadas, primeiramente está preclusa em primeiro grau de jurisdição a matéria relativa à legitimidade passiva das empresas/construtoras Rayol, Contec, Capital, Baukraft, Engeplan e J.
Nasser, conforme decisão proferida em 19 de dezembro de 2006 (id. 356654351, fls. 02/24).
Quanto à CONSTRUTORA SOAFIL LTDA, a responsabilidade é solidária com o Estado do Amazonas, conforme fundamentos expostos acima, e não há que se falar em benefício de ordem do Poder Público no presente caso, uma vez que a atuação da empresa contratada ocorreu na execução de obra pública, de modo que o Estado do Amazonas e a SUHAB atuaram como responsáveis diretos pelos danos causados, e não meramente como agente de fiscalização.
Por outro lado, o IPAAM, ao conceder licença ambiental em 1999, falhou em adotar critérios técnicos essenciais para identificar sítios arqueológicos e também não fiscalizou adequadamente as obras, permitindo a destruição de artefatos.
Logo, a entidade estadual se omitiu no licenciamento adequado e acompanhamento efetivo do projeto, de modo que sua responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária neste caso, mas com execução subsidiária (TRF-4 - AC: 50049324220114047200, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, QUARTA TURMA).
Sobre os pedidos feitos na petição inicial, constato que a presente ação tramita há mais de 20 anos em primeiro grau de jurisdição, com infinita discussão sobre o cumprimento integral das medidas liminares concedidas nos autos, com diversas tentativas frustradas de conciliação e ainda constatações de que danos causados ao patrimônio arqueológico são irrecuperáveis.
Logo, primando-se pela atuação jurisdicional efetiva, toda a postulação feita neste processo deve ser convertida em reparação pelas perdas e danos, morais e materiais, com base nos fatos constatados no Relatório Final do Salvamento do Sítio Arqueológico Nova Cidade foi apresentado em agosto de 2004 (id. 356616399, fls. 17/85), com apoio no seguinte julgado proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
CONTRATO.
PRAZO ESTENDIDO JUDICIALMENTE.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
ADSTRIÇÃO.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, se verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, não havendo falar em ofensa à adstrição ou congruência .
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1933456 AC 2021/0114449-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Isso porque os danos ambientais ou arqueológicos posteriores a esse documento foram cometidos por terceiro, rompendo o nexo de causalidade e, por isso, não podem ser atribuídos aos réus da presente ação, especialmente quando comprovada a paralisação das obras e adoção de medidas de proteção antes das invasões.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL .
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
REPARAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO AMBIENTAL PRATICADO POR TERCEIROS .
FORÇA MAIOR QUALIFICADA OU FATO DE TERCEIRO.
QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA .
APELAÇÃO DO REQUERIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Apelações em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPF e IBAMA, na qual se acolheu em parte o pedido deduzido na petição inicial, afastando-se a responsabilidade civil ambiental dos antigos proprietários do imóvel e condenando o atual proprietário à recuperação ou regeneração da área degradada, denegando-se a reparação do dano material e moral coletivo. 2 .
Impossibilidade de responsabilização dos antigos proprietários do imóvel no qual se verificaram os danos que motivaram o ajuizamento da ação, na medida em que a prova produzida demonstrou a efetivação alienação do bem antes de sua ocorrência. 3.
Conquanto pautada pelo risco integral, a responsabilidade objetiva está atrelada a aferição da conduta, do resultado danoso e do correspondente nexo causal, não autorizando a imputação de obrigação de indenizar por danos materiais nas hipóteses que tais elementos não estejam demonstrados. 4 .
Hipótese em que inexiste conduta antijurídica acarretando dano moral difuso, pois o proprietário do imóvel invadido por integrantes de movimentos sociais adotou providências para reaver sua posse, ajuizando diversas ações de reintegração, tendo inclusive contratado o serviço de engenheiro agrônomo para realizar levantamento ambiental da área após a invasão noticiada. 5.
Constatando-se que a invasão da propriedade em causa por integrantes de movimento social o que inclusive motivou a propositura de ação de reintegração de posse foi o fator determinante para a ocorrência do dano ambiental, situação que pode ser compreendida como força maior qualificada ou fato de terceiro, resulta descabida a condenação do proprietário do bem a adotar as providências necessárias à regeneração da área degradada, sem prejuízo da obrigação de permitir que a área seja recuperada. 6 .
Apelação do IBAMA não provida. 7.
Apelação do requerido provida para afastar a obrigação de recuperar ou regenerar a área degradada. 8 .
Sem honorários (STJ - EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10007524920174013603, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024).
Considerando a inexistência de discussão sobre a extensão do dano material verificado no caso dos autos, a fixação dos danos materiais deve dar-se na fase de liquidação de sentença.
E quanto aos danos morais, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, o valor da indenização será fixado em liquidação de sentença, com base em 5% do valor dos danos materiais, conforme parâmetros jurisprudenciais.
No caso dos danos arqueológicos, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Precedentes.
Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais (STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021).
Por fim, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Tendo em vista a natureza jurídica do bem atingido e Diante da inércia do Estado do Amazonas em dar cumprimento integral às determinações judiciais concedidas em regime de urgência e da não apresentação de um plano de ação específico e detalhado justificando melhor destinação dessas indenizações, não merece prosperar o pleito de destinação dos valores a fundos estaduais, pelo que, neste caso, o mais adequado é aplicar a regra geral prevista na legislação, ou seja, destinar o valor das condenações ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedentes os pedidos feitos nesta presente Ação Civil Pública para condenar a SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, ESTADO DO AMAZONAS, CONSTRUTORA SOAFIL e INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS, a pagar, de forma solidária: danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença considerando os danos verificados no Relatório Final do Salvamento do Sítio Arqueológico Nova Cidade foi apresentado em agosto de 2004 (id. 356616399, fls. 17/85); danos morais, no importe de 5% dos danos materiais.
Tais valores deverão ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD.
Sem condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
28/09/2022 09:35
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE HABITACAO E ASSUNTOS FUNDIARIOS - SUHAB em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 25/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2021 18:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 29/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - 8O DISTRITO-AMAZONAS em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AO MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS - IPAAM em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 20:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE HABITACAO E ASSUNTOS FUNDIARIOS - SUHAB em 21/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 03:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 03:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 03:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 14:14
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2020 17:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/06/2020 17:34
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/06/2020 17:33
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
13/11/2019 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/11/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/10/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/10/2019 15:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
07/10/2019 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/10/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/10/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2019 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2019 10:23
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DNPM E IPHAN
-
19/09/2019 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/08/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/08/2019 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2019 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2019 11:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/07/2019 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 12:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2019 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2019 14:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
23/08/2018 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/06/2018 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/04/2018 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/03/2018 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2018 11:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2018 17:19
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
31/01/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO COM 10 VOLUMES
-
23/01/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) SUHAB
-
23/01/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) IPAAM
-
04/12/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ESTADO DO AMAZONAS
-
29/11/2017 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/11/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/11/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/11/2017 11:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2017 11:46
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/10/2017 11:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DIA 01.02.2018, ÀS 14H
-
21/09/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 13:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) CONTRARRAZÕES AO AGRAVO RETIDO- SUHAB
-
30/08/2017 13:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES AO AGRAVO RETIDO
-
18/08/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/08/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/08/2017 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/07/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
24/07/2017 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/07/2017 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2017 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/06/2017 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EDSON SOARES FILHO
-
05/04/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NANCILDA DO NASCIMENTO SOARES
-
03/04/2017 16:37
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RAZÕES FINAIS
-
30/03/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/03/2017 11:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/03/2017 11:34
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2017 16:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2016 15:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - SUHAB
-
16/11/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 2435/2458 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 NO DIA 11/11/2016, PÁG. 41/42, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/11/2016
-
10/11/2016 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/09/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/06/2016 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
01/06/2016 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO
-
01/06/2016 18:41
Conclusos para despacho - EM INSPEÇÃO
-
24/05/2016 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2016 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/05/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/03/2016 12:39
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR - AGRAVO RETIDO
-
07/03/2016 12:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES AO AGRAVO RETIDO
-
07/03/2016 12:36
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RAZÕES FINAIS
-
03/03/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 08:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
10/02/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/12/2015 07:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2015 08:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2015 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
12/01/2015 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/11/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2014 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) IBAMA (MANIFESTAÇÃO)
-
25/11/2014 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IPHAN (INFORMAÇÃO)
-
21/11/2014 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2014 10:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/11/2014 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA E IPHAN / PGF
-
09/10/2014 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/08/2014 17:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2014 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB. EM 28/07/14, PÁG. 371 - BOL. 37
-
23/07/2014 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/07/2014 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DNPM
-
30/06/2014 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2014 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2014 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/06/2014 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IPHAN E DNPM
-
09/06/2014 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2014 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2014 18:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2014 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2014 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2014 12:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2014 13:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2014 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
19/02/2014 07:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2014 18:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2013 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IPHAN
-
06/11/2013 16:18
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIAS PARA A POSSIBILIDADE DE ACORDO.
-
04/11/2013 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA PGF
-
04/11/2013 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2013 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/10/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNPM E IPHAN
-
15/10/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2013 15:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/10/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 2340 PUBLICADO NO E-DJF1 EM 23.09.2013, PAG. 251
-
18/09/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/09/2013 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2013 15:15
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
07/08/2013 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA 06.11.2013, ÀS 14:00H.
-
21/06/2013 16:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2013 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2013 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2013 14:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/03/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/03/2013 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
21/02/2013 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2013 15:13
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - ESTADO DO AMAZONAS (PGE)
-
14/01/2013 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 2253/2254 PUBLICADA NO E-DJF1 EM 14.01.2013, PAG. 359/360
-
09/01/2013 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/12/2012 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PARA INTIMAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
-
30/10/2012 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
30/10/2012 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/10/2012 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2012 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/09/2012 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IPHAN E IBAMA (PGF)
-
06/09/2012 13:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2012 09:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2012 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 2174/2174-V PUBLICADO NO E-DJF1 EM 21/05/2012, PÁG. 371
-
16/05/2012 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/02/2012 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RELATORIO DE MPF
-
23/02/2012 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2012 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/01/2012 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2011 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) MPF
-
18/12/2011 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) IPHAN
-
18/12/2011 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DNPM
-
12/12/2011 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2011 10:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/11/2011 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA A PGF PARA INTIMAR IPHAN E DNPM
-
22/11/2011 16:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO PARA EDSON SOARES E NANCILDA SOARES
-
19/09/2011 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 2 MANDADOS CUMPRIDOS
-
12/09/2011 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J.NASSER ENGENHARIA LTDA JUNTO AO SUBSTABELECIMENTO.
-
21/07/2011 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/07/2011 17:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/07/2011 19:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2011 15:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2011 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SUHAB NÃO TEM MAIS PROVAS A PRODUZIR E PUGNA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO
-
12/01/2011 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSTRUTORA CAPITAL ESPECIFICA PROVAS
-
12/01/2011 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PGE (SUHAB) E PGF (DNPM)
-
11/01/2011 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DNPM ESPECIFICA PROVAS
-
17/12/2010 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SUHAB
-
17/12/2010 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. REQUER QUE SEJA RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - FLS. 2111/2114
-
17/12/2010 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J NASSER ENGENHARIA LTDA. REQUER REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA PROVAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - FLS. 2107/2109
-
17/12/2010 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) ESTADO DO AMAZONAS - FLS. 2104/2105
-
15/12/2010 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO
-
15/12/2010 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DE FLS.2087 PUBLICADO NO E-DJF1 EM 10/12/2010, PG.680
-
14/12/2010 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J. NASSER
-
07/12/2010 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/12/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/12/2010 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) ESTADO DO AMAZONAS
-
01/12/2010 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SUHAB, IPAAM E DNPM(PGF)
-
01/12/2010 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/12/2010 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/12/2010 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2010 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2010 15:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2010 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2010 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2010 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REITERA PETIÇÃO INICIAL E PUGNA PELA TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ALI CONTIDOS
-
15/10/2010 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2010 15:37
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO COM 08 VOLUMES, 2074 FOLHAS E 03 AGRAVOS DE INSTRUMENTOS COM 01 VOLUME CADA.
-
08/10/2010 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2010 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES DA REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO A ESTA VARA ESPECIALIZADA. NA OPORTUNIDADE, MANIFESTE-SE O MPF ACERCA DAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS.
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18/08/2010 15:34
Conclusos para despacho
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02/07/2010 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PROCURACAO
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01/06/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 45/2010
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01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 45/2010
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10/05/2010 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/05/2010 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2010 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF - CIENCIA DO DESPACHO - SUSPENSÃO - 8 VOL.+3 AGRAVOS
-
04/03/2010 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2010 15:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2009 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2009 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO 10 DIAS - 8 VOL.
-
27/11/2009 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2009 18:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2009 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/09/2009 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 2026
-
19/08/2009 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF PETIÇÃO N. 49271
-
14/08/2009 19:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2009 14:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 8 VOL. + AGRAVOS
-
24/06/2009 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2009 17:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2009 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2009 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2009 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF - 6 VOLS E 3 APENSOS
-
27/01/2009 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2009 17:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2008 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2008 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2008 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2008 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2008 18:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2008 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PELO MPF
-
01/07/2008 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2008 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 7 VOLUMES E TRÊS AGRAVOS
-
16/06/2008 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF COJUR 85/2008
-
10/06/2008 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2008 14:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2008 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBL ÀS FLS. 25 DO DOE QUE CIRCULOU EM 07/05/08
-
24/04/2008 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/04/2008 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FLS. 1679/1680
-
29/01/2008 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2008 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU - PRAZO CINCO DIAS
-
22/01/2008 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/01/2008 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - IPAAM E DNPM CIENCIA DA DECISÃO
-
13/11/2007 17:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/10/2007 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/10/2007 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/10/2007 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2007 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESTADO DO AMAZONAS - CONTESTAÇÃO
-
27/09/2007 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/09/2007 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2007 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2007 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOLUMES + 2 AGRAVOS
-
13/09/2007 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/09/2007 19:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2007 17:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2007 18:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/08/2007 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/08/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CONSTATAÇÃO
-
15/08/2007 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2007 17:47
Conclusos para despacho - ANALISE
-
06/08/2007 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2007 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROMOÇÃO -MPF
-
20/06/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2007 17:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2007 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF
-
19/03/2007 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2007 13:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2007 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2006 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2006 17:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2006 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) APRESENTADA POR IPHAN
-
07/11/2006 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROMOÇÃO MINISTERIAL
-
11/09/2006 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2006 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOLUMES E 3 AGRAVOS
-
30/08/2006 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/07/2006 16:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2006 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2006 09:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/07/2006 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2006 16:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2006 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/07/2006 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INT. DNPM DA DECISÃO DE FLS. 1557/1559.
-
17/07/2006 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
14/07/2006 19:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CONSTATACAO E MANDADO DE INTM AO MPF/ENTREGUES AO OFICIAL DE JUSTICA PLANTONISTA
-
14/07/2006 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/07/2006 17:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2006 12:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
10/07/2006 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/07/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS EXPEDIDOS P/ CONSTRUTORA CAPITAL, SUHAB, CONST. SOMA; BAUKRAFT; J. NASSER; ENGEPLAN; IPAAM; CONST. RAYOL
-
30/06/2006 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2006 11:40
Conclusos para decisão- ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR
-
30/03/2006 14:00
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2006 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (7ª)
-
10/03/2006 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (6ª)
-
10/03/2006 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª)
-
09/03/2006 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) ENGEPLAN MANIFESTA-SE SOBRE AS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS APRESENTADAS
-
08/03/2006 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) IPAAM REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2006 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONSTRUTORA CAPITAL MANIFESTA-SE SOBRE AS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS APRESENTADAS PELO IBAMA
-
08/03/2006 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J. NASSER ENGENHARIA MANIFEST-AE SOBRE AS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS APRESENTADAS PELO IBAMA
-
02/03/2006 12:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - EM CONTINUAÇÃO
-
02/03/2006 12:32
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - A SER REALIZADA EM 07.0.206, ÀS 14H00
-
02/03/2006 10:31
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
24/02/2006 09:00
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - CONCILIAÇÃO
-
24/02/2006 08:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/02/2006 08:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
24/02/2006 08:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/02/2006 08:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
24/02/2006 08:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/02/2006 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/02/2006 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR INFORMA MUDANÇA DO ENDERÇO DE SEU PATRONO
-
14/02/2006 12:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/02/2006 08:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/02/2006 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2006 14:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2006 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2006 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2006 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2006 00:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADOR FEDERAL DO IPHAN
-
17/11/2005 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2005 15:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2005 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2005 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2005 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/06/2005 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIF. IPHAM, ESTADO DO AMAZONAS
-
06/05/2005 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2005 15:26
CARGA: RETIRADOS AGU - IPHAN
-
03/05/2005 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2005 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/04/2005 08:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/04/2005 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2005 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU - RAZOES FINAIS
-
16/03/2005 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/03/2005 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INT. DO IPHAN E IBAMA
-
11/03/2005 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2005 14:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2004 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2004 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2004 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2004 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2004 14:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2004 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL N. 22/2004, COM CIRCULAÇÃO EM 03/09/2004
-
17/08/2004 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2004 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
06/08/2004 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/08/2004 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2004 07:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/08/2004 07:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2004 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/08/2004 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTORIZA O ESTADO DO AMAZONAS A CONCLUIR A CONSTRUÇÃO DE CASAS NO CONJUNTO NOVA CIDADE E DE UMA ESTRADA.
-
16/07/2004 13:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2004 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2004 14:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2004 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2004 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INT. DO IPHAM
-
02/07/2004 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2004 17:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2004 16:26
OFICIO EXPEDIDO
-
30/06/2004 18:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/06/2004 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2004 16:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2004 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INT. DO IPHAN - PRAZO 48 H.
-
21/06/2004 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2004 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/06/2004 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INT. DO IPHAM E IBAMA PRAZO 48 HORAS
-
09/06/2004 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2004 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO 48 HORAS
-
07/06/2004 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PRAZO 48 HORAS PARA MPF, IPHAN E IBAMA SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO DO ESTADO DO AMAZONAS SOBRE AUTORIZACAO PARA CONCLUSAO DAS CASAS E ESTRADA
-
03/05/2004 11:22
Conclusos para despacho - ANALISE
-
03/05/2004 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESTADO DO AMAZONAS REQUER AUTORIZAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE OBRAS/IPHAN JUNTA INFORMAÇÃO
-
23/04/2004 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROMOÇÃO DO MPF REQUERENDO CARGA DOS AUTOS E NFORMAÇÃO TECNICA DO IPHAN
-
22/04/2004 08:42
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - P/ DISCUSSÃO DAS MEDIDAS APRESENTADAS PELO IPHAN
-
20/04/2004 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2004 15:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2004 13:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/03/2004 13:12
PARECER MPF: APRESENTADO
-
12/03/2004 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2004 17:31
CARGA: RETIRADOS MPF - MANIFESTAÇÃO 48 HORAS
-
09/03/2004 13:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IPAAM
-
08/03/2004 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - POR AO INGRESSO DO IPHAN
-
02/03/2004 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA SUHAB: NADA TEM A OPOR QUANTO AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO IPHAN
-
01/03/2004 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA ENGEPLAN E DO IPAAM
-
26/02/2004 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA REQDA BRAUKAFT ENGENHARIA
-
25/02/2004 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DAS REDOS RAYOL, SUHAB, CAPITAL, SOMA E J NASSER
-
19/02/2004 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2004 17:45
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2004 16:01
OFICIO EXPEDIDO
-
19/02/2004 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/02/2004 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do gabinete
-
19/02/2004 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANALISA PEDIDOS DO MPF, DO IPHAN, DO DNPM, BEM COMO MANTÉM DECISÃO AGRAVADA
-
12/02/2004 13:53
Conclusos para decisão- MPF REQUER SEJA OFICIADO
-
12/02/2004 13:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/02/2004 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2004 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2004 16:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2004 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2004 14:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2004 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IPHAN E DNPM, MANIFESTANDO INTERESSE EM INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA
-
02/02/2004 12:48
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - SUHAB E IPAAM
-
16/01/2004 18:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO CONSTRUTORA SOMA
-
16/01/2004 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR IPHAN E DNPM P/ SE MANIFESTAREM A RESPEITO DO INTERESSE EM INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA
-
09/01/2004 17:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NAO FORAM CITADAS AS REQUERIDAS SOAFIL E CONTEC
-
09/01/2004 17:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/12/2003 18:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITACAO REQUERIDOS
-
23/12/2003 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR PARTES ACERCA DA DECISAO
-
23/12/2003 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
19/12/2003 14:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2003 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMACAO DA SUHAB
-
12/12/2003 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR IPAAM E SUHAB P/ MANIFESTACAO EM 72H (LEI 8437/92)/ANALISE DE LIMINAR APOS
-
11/12/2003 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2003 08:30
Conclusos para despacho - P/ ANALISE
-
04/12/2003 18:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2003
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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