TRF1 - 0039220-88.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039220-88.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039220-88.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVO VILELA DE FIGUEIREDO - GO1507 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039220-88.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Patrícia Aparecida de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiás, que nos autos da ação de improbidade administrativa movida pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, julgou procedente o pedido e condenou a apelante pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no art. 12, II, daquele Códex (ID. 22437958, 105324197, fls. 283/348).
Os embargos de declaração opostos pela apelante (ID. 22437958, fls. 66/67), não foram conhecidos pela intempestividade (ID. 22437958, fls. 69/70).
Nas razões, a apelante requer, em preliminar, a gratuidade de Justiça.
Em outra vertente, argumenta serem tempestivos os embargos de declaração, pugnando pelo seu conhecimento, para que seja autorizada venda de parte de um apartamento de sua propriedade para fins de ressarcimento integral do dano o que, no seu entendimento, afastaria as demais sanções aplicadas, notadamente a pena de multa, cujo pagamento é inviável diante da situação econômica dela, que atualmente exerce o magistério e percebe um salário mínimo mensal (ID. 22437958, fls. 76/84).
Contrarrazões (ID. 22437958, fls. 90/92).
O Ministério Público Federal (PRR1) oficia pelo parcial provimento da apelação, para o recebimento dos embargos de declaração que entende tempestivos, desprovendo-se os demais pedidos (ID. 22437958, fls. 96/112). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039220-88.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que determina o deferimento da gratuidade de Justiça em favor da apelante.
A respeito da tempestividade dos embargos de declaração, prevê o art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, que “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data da interposição a data da postagem.” No caso, os embargos de declaração foram postados nos correios em 31/03/2017, dentro do prazo recursal que se iniciou em 28/03/2017 e se encerrava em 03/04/2017.
No mérito, entretanto, os embargos não merecem prosperar, uma vez que não ficou demonstrado qualquer vício na sentença impugnada, sendo certo que nas razões de ambos os recursos, a apelante se limita a pugnar pela autorização de venda de bem imóvel para ressarcimento dos danos, com afastamento das demais cominações.
Ocorre que ficou devidamente comprovada nos autos a prática de ato de improbidade administrativa pela apelante, que admitiu ter se apropriado de numerário do caixa da Agência dos Correios/Banco Postal de Jussara-GO, no valor total de R$ 45.270,22 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta reais e vinte e dois centavos).
Asseverou que o fez, pois passava por dificuldades financeiras após processo de divórcio.
A conduta da apelante se subsume perfeitamente ao caput do art. 10 da Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” Não há dúvida quanto ao dolo da apelante, diante de sua confissão integral, tampouco sobre o dano efetivo ao erário, devidamente apurado nos autos, notadamente no relatório final lançado no processo administrativo que tramitou perante a ECT.
Pois bem.
Verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
A revogação não alcançará ações iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Nada obstante, por interpretação lógico-sistemática, pode-se inferir que é possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Como dito linhas volvidas, o acervo probatório colhido é robusto e válido, suficiente para comprovar o dolo da conduta.
Além disso, é fato incontroverso o dano causado ao erário, o que determina a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da LIA.
Sobre a questão, cito precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ART. 11, I.
AFASTADO.
TEMA 1199.
LEI 14.230/2021.
EX-SERVIDORA DO INSS.
CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
FRAUDE.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVADO.
DOLO PRESENTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
ART. 9º, I.
ART. 10, VII E XII.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS AFASTADOS. (...) 4.
A apelante, na qualidade de servidora do INSS, habilitou e concedeu benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição a segurados, sem, deliberadamente, confrontar os dados da carreira profissional dos referidos segurados com os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento dos benefícios, causando um prejuízo à autarquia federal. 5.
As condutas irregulares da apelante foram: permitir que os requerimentos dos benefícios fossem assinados fora das dependências da agência; habilitar e protocolizar diversos benefícios sem a presença do segurado; majorar valor das contribuições que foram recolhidas a menor; inserir informações falsas no sistema; aceitar documentação forjada e etc. 6.
A demandada, livre e conscientemente, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida em favor de terceiros, consistente em beneficio previdenciário de aposentadoria em razão do cargo público exercido por ela no INSS. 7.
Relativamente à materialidade dos fatos, está demonstrada nos autos pelo processo administrativo de concessão e revisão de aposentadoria a diversos trabalhadores.
Depreende-se do conjunto probatório que a apelante efetivamente tinha ciência da falsidade das informações apresentadas em instrução ao requerimento do benefício, o que configura o dolo em sua conduta. 8.
A apelante agiu de má-fé e com deslealdade em relação à instituição a que pertencia, objetivando conceder vantagem econômica ilícita, bem como receber vantagens pecuniárias em detrimento da dignidade da função pública, causando efetivos prejuízos ao erário.
As condutas da recorrente se enquadram no art. 9º, inciso I, e art. 10, incisos VII e XII, da Lei nº 8.429/92. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação da apelante por imputação no art. 11, inciso I, da LIA, readequando as sanções impostas. 10.
Afastada, de ofício, a condenação em honorários sucumbenciais.
Mantida a sentença no restante pelos seus próprios fundamentos. (AC 0090708-28.2014.4.01.3400, TRF1, Décima Turma, Rel.
Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 06/11/2023.) Ressalte-se que as sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.249/1992 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Cabe ao julgador estabelecer as sanções de maneira justa e razoável, sempre com a necessária fundamentação.
Destaque-se que a condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pela apropriação dos valores pela apelante.
No tocante à multa civil, tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da sanção, entendo razoável a sua redução, o que faço para estabelecê-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a capacidade financeira da apelante, as circunstâncias do caso e a determinação de ressarcimento do valor integral do dano.
Nessa linha, precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO E ADMITIDO PELO RÉU.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR.
AFASTADA A PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA MULTA CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros; e b) pagamento de multa civil correspondente a um terço do valor total do acréscimo patrimonial experimentado, a saber, R$10.325,08 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) (...) 4.
O juízo de primeiro grau fixou a multa civil em um terço do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido, correspondente a R$ 10.325,08. 5.
Apesar de comprovado o integral ressarcimento ao erário, a fixação da multa civil deverá ser exigida, dado seu caráter sancionatório, independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por estar associada à prática do ato ímprobo. 6.
Considerando que em virtude de tais fatos, a Imprensa Nacional aplicou penalidade de demissão em desfavor do requerido e que o ressarcimento do dano ocorreu antes do recebimento da inicial, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece reparo para reduzir o quantum aplicado pelo Juízo a quo a título de multa civil, fixando-a em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e aplicar a pena de multa civil em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. (AC 0004971-91.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 28/02/2023.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS.
DANO AO ERÁRIO COMPROVADO.
AJUSTES NAS PENALIDADES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido (ex-Prefeito) nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de prestação regular das contas relativas à parte dos valores liberados à Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, referentes ao PNAE 2003/2004. 2.
Hipótese em que a falta de prestação de contas importou danos ao erário, conforme Relatório de Fiscalização n. 102, de 26/05/2004, da Controladoria-Geral da União; do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 196/2009 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 02/10/2009; e do Acórdão n. 2597/2011, da 2ª Câmara do TCU, sessão de 26/04/2011. 3.
A despeito do acerto do julgado no plano de fundo - autoria, materialidade e elemento subjetivo -, alguns ajustes se aconselham nas penalidades, para evitar o excesso punitivo e adequá-lo aos ditames da razoabilidade, tanto mais que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 4.
Conforme precedentes desta Turma, a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar até o trânsito da sentença em julgado, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei. 5.
A suspensão dos direitos políticos, posta no máximo de 8 (oito) anos, deve ser reduzida para 5 (cinco) anos, levando em conta que, bem ou mal, prestou parte das contas.
A multa civil, da mesma forma, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbada a fixação da sentença, de R$190.000,00. 6.
Provimento parcial da apelação. (AC 0019989-15.2009.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 25/03/2019.) Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12, II, da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual devem ser mantidas a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Não houve condenação em verba honorária Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, readequar a multa civil aplicada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a gratuidade da justiça. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039220-88.2015.4.01.3500 APELANTE: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: IVO VILELA DE FIGUEIREDO - GO1507 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DANO.
MULTA CIVIL REDUZIDA.
DEMAIS SANÇÕES MANTIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação cível interposta por contra sentença da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiás, que julgou procedente a ação de improbidade administrativa movida pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, condenando a apelante com fundamento no art. 10 da Lei 8.429/1992, e aplicando-lhe as sanções do art. 12, II, da mesma norma. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à apelante; (ii) definir se a prova constante dos autos caracteriza o dolo exigido pela LIA e comprova o efetivo prejuízo e (iii) determinar a adequação das sanções impostas, em especial a multa civil, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 A gratuidade de justiça deve ser deferida com base na presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, considerando a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. 4.
A conduta da apelante, que confessadamente apropriou-se de valores do caixa da Agência dos Correios/Banco Postal, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992, com dano efetivo ao erário apurado em processo administrativo.
Condenação mantida. 5.
A multa civil, em razão do caráter punitivo e não ressarcitório, deve ser reduzida, notadamente diante da situação econômica da apelante. 6.
As demais sanções – suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, ambas por cinco anos – são mantidas, pois adequadas e proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado ao erário. 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELANTE: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: IVO VILELA DE FIGUEIREDO - GO1507 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O processo nº 0039220-88.2015.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/09/2019 12:31
Conclusos para decisão
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11/07/2019 10:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/07/2017 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/07/2017 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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11/07/2017 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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10/07/2017 17:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4256759 PARECER (DO MPF)
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10/07/2017 11:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/06/2017 14:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/06/2017 14:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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