TRF1 - 1003082-81.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
19/05/2025 07:51
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 12:59
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003082-81.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIENE CASTRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE - TO935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando a concessão de benefício pelo INSS.
Sabe-se da necessidade do prévio requerimento administrativo, posicionamento ratificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral no RE 631.240/MG, j. 03/09/2014, ocasião em que a corte suprema fixou ainda que não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É fato notório que, em razão da alta demanda por benefícios previdenciários e assistenciais face à estrutura insuficiente do INSS, a demora na análise dos requerimentos pela autarquia federal tornou-se regra e não exceção, ensejando o acionamento do Poder Judiciário, seja em ações individuais mandamentais, seja por intermédio de ações constitucionais coletivas.
A questão chegou à análise do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC, cuja origem foi ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (autos originários ACP nº 5004227-10.2012.4.04.7200).
Na ocasião, foi entabulado acordo entre o MPF, DPU, UNIÃO e INSS, estipulando os prazos para conclusão da análise dos requerimentos administrativos.
Em relação aos benefícios por incapacidade, o acordo fixou o prazo para conclusão da análise em 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do exame técnico pericial, o qual, por sua vez, deveria ser agendado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento ou, em se tratando de unidade de difícil provimento, em até 90 (noventa) dias.
Ou seja, a autarquia previdenciária dispõe de um prazo total de 90 (noventa) a 135 (cento e trinta e cinco) dias para análise dos requerimentos administrativos de benefícios por incapacidade.
Entendo, dessa forma, que o interesse de agir somente estará caracterizado após o decurso do prazo máximo para análise administrativa do requerimento, vez que não se pode descartar, de plano, a possibilidade de antecipação da perícia médica, visto que o INSS e a UNIÃO têm envidado esforços para reduzir o tempo de espera, seja através de dispensa do exame presencial (análise documental), seja por mutirões de perícia1.
No caso dos autos, o(a) autor(a) ingressou com o requerimento em 23/01/2025 (ID 2176346335) e, diante do agendamento da perícia para 04/08/2025, ajuizou a presente demanda, decorridos apenas 103 dias desde a DER até a data do recebimento desta inicial (05/05/2025).
Logo, no presente momento, considerando não ter sido esgotado o prazo máximo estipulado para análise administrativa pela autarquia federal, entendo ausente o interesse processual da parte autora (inexistência de indeferimento administrativo), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual a conheço de ofício (art. 485, § 3º, CPC/2015).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ____________________________________ 1 https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-antecipa-pericias-medicas-em-concordia-sc https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias-e-conteudos/2023/novembro/fique-de-olho-inss-liga-para-segurados-para-antecipar-pericia#:~:text=Para%20saber%20se%20o%20seu%20agendamento%20de%20per%C3%ADcia%20m%C3%A9dica%20presencial,s%C3%A1bado%2C%20das%207h%20%C3%A0s%2022h. https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202309/inss-vai-acionar-cidadaos-para-antecipar-beneficio-por-incapacidade-temporaria -
05/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a LOURIENE CASTRO DE SOUSA - CPF: *07.***.*73-00 (AUTOR)
-
05/05/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
13/03/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002796-06.2025.4.01.4300
Joao Bandeira de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 14:34
Processo nº 0046906-48.2012.4.01.3400
Estacao Hidroviaria do Amazonas S / a
Uniao Federal
Advogado: Fernanda Saback Gurgel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2012 17:46
Processo nº 1002682-58.2024.4.01.3603
Anilse da Mota Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisiane da Silva Romualdo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 15:31
Processo nº 1004287-48.2025.4.01.4300
Roberto Fernandes Ferrari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:43
Processo nº 1000278-25.2025.4.01.9350
Buriti - com e Representacoes de Prods A...
Uniao Federal (Fazenda Nacional) - Cnpj:...
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 14:12