TRF1 - 1003375-51.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Informação
-
02/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:39
Juntada de recurso inominado
-
07/05/2025 12:59
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003375-51.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: GERMANA GAMA DA CRUZ SABOIA - TO12.633, LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326, RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora.
O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade utilidade adequação e pode ser resumido na necessidade de se acionar a atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.
Somente há o interesse necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, de forma que não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando benefício previdenciário, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão.
Lado outro, entendo também que julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar à autarquia previdenciária a prévia análise da pretensão configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Sabe-se da necessidade do prévio requerimento administrativo, posicionamento ratificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral no RE 631.240/MG, j. 03/09/2014, ocasião em que a corte suprema fixou ainda que não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Analisando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo (ID 2162648666) foi concedido mediante o NB: 719.127.378-0, DER 25/01/2025, e DCB em 06/02/2025; por meio do requerimento de auxílio por incapacidade temporária – análise documental – AIT, que é regulamentado pela Portaria do INSS nº 1.486 de 25/08/2022.
Nesse diapasão, faz-se mister ponderar que o meio de requerimento escolhido pelo autor tem limitações de análises, posto que não há realização de perícia médica administrativa presencial, apenas análise documental de laudo.
Nessa modalidade de requerimento, é dever do autor, em caso de manutenção da incapacidade e/ou redução/limitação da capacidade laborativa, instar novo pedido administrativo junto à autarquia, como indicado na comunicação de resultado de requerimento do ID 2162648666.
Desse modo, inexistente prévia apreciação e negativa administrativa do pedido de concessão do benefício, não há que se falar em pretensão resistida e em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
05/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANA PEREIRA BATISTA - CPF: *07.***.*63-49 (AUTOR)
-
05/05/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:22
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 13:34
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
20/03/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001251-95.2025.4.01.4300
Valdirene Vilanova Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Alves Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 15:44
Processo nº 1001251-95.2025.4.01.4300
Valdirene Vilanova Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Alves Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 14:10
Processo nº 0007623-78.2018.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Hospital Municipal Dr Afonso Matos
Advogado: Sylvia Fernanda Ferro de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2018 16:35
Processo nº 0000483-22.2006.4.01.3503
Conab - Companhia Nacional de Abastecime...
Conab - Companhia Nacional de Abastecime...
Advogado: Gilson Carvalho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:30
Processo nº 1000280-10.2025.4.01.4301
Marina Alves da Luz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Fatima Silva de Abreu Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 15:09