TRF1 - 1095340-04.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1095340-04.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: VALE DO SOL TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal propostos por VALE DO SOL TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, distribuído por dependência à ação de execução fiscal nº 1016373-13.2022.4.01.3700.
Despacho (ID 2160093116) facultou à embargante emenda da inicial, no sentido de indicar o valor que entende correto, de apresentar cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica embargante, bem como para comprovar que não possui bens para garantir a execução, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Intimada, a embargante juntou manifestação e documentos no ID 2164527374 e anexos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 6.830/80 declara expressamente em seu art. 1º que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o art.
Art. 16, §1°, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), dispõe que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Dessa forma, em que pese o art. 914, caput, do CPC/2015 possibilitar a oposição de embargos “independentemente de penhora, depósito ou caução“, impende esclarecer que a norma especial (LEF) prevalece sobre a geral (CPC), conforme princípio básico de hermenêutica, de modo que, sendo as Execuções Fiscais um caso especial de execução, deve o intérprete, diante de uma possível antinomia entre a regra geral e a especial, dar preferência a esta, uma vez que o gênero é derrogado pela espécie.
Corroborando tal entendimento, o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem-se pronunciado pela inadmissibilidade, em regra, dos embargos à execução fiscal quando não houver sido garantido o juízo, pontuando que há de se rejeitar liminarmente os embargos, como se vê no seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 O STJ (REPET-REsp nº 1.272.827/PE) entende, por tal qualificado precedente (art. 926/927 do CPC/2015) pela indispensabilidade da garantia para oposição dos Embargos à EF, haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica: Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 2 Correta a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em face da ausência de garantia da execução. 3 Dever de honestidade intelectual obriga a que se aluda ao fato de que há corrente jurisprudencial admitindo, em situações raras, o trânsito dos Embargos à EF sem garantia, se e quando o embargante cabalmente comprovar - perante o juízo primário - a eventual inexistência absoluta de patrimônio penhorável, contexto de que aqui não se trata (não evidenciada a hipossuficiência econômico-jurídica cabal). 4 Incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp 1717150/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). 5 Apelação não provida. (AC 1004003-76.2021.4.01.4301, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022 PAG.) (grifei) In casu, intimada, a embargante não apresentou qualquer comprovante de rendimentos, DIRPJ ou documentação inequívoca de que não possui patrimônio de forma a mitigar a exigência da garantia do crédito exequendo, limitando-se a apresentar detalhamentos de bloqueios de valores via sistema SISBAJUD (ID 2164527580) e extrato bancário com breve histórico de apenas 07/10/2024 a 22/11/2024 (ID 2164527679).
Nesse sentido, ante a ausência de qualquer garantia do juízo ou comprovação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da inicial dos presentes embargos, e consequente extinção do feito.
Verifica-se, ademais, que a procuração ID 2159592327 foi outorgada por pessoa que não consta no ato constitutivo juntado no ID 2164527642, não havendo comprovação de que realmente teria poderes para tal mister (art. 75, VIII, do CPC).
Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de a embargante opor novos embargos, uma vez garantido o débito e regularizada a representação processual, ou mesmo valer-se de eventual Ação Ordinária ou Ação Anulatória para discutir o débito, as quais prescindem de garantia.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC /2015 e o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80.
Custas INDEVIDAS (art. 7°, da Lei n. 9.289/96).
Honorários INDEVIDOS, ante a falta de impugnação.
Junte-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo nº 1016373-13.2022.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS-MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
22/11/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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