TRF1 - 0037357-03.2011.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0037357-03.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposto pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL em face de EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS F.ARMADAS NO EST.PA, para perseguir crédito lastreado em título executivo judicial.
O presente cumprimento de sentença encontra-se arquivado provisoriamente/sobrestado, ante a não localização de bens passíveis de penhora/da parte executada.
Devidamente intimada, a parte exequente informou "que não tem marcos interruptivos/suspensivos para apresentar" (ID 2141558656).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sentencio.
II.
Fundamentação É cediço que o CPC/2015 trouxe regulamentação expressa sobre a prescrição intercorrente, constituindo esta uma causa de suspensão e/ou extinção da execução.
De fato, o objetivo de pacificação social não parece compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
De fato, é mais benéfico para o sistema jurídico manter a pacificação social obtida pelo decurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter a eficácia do crédito por tempo indefinido.
Entre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, está aquela que ocorre quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis.
Nesse sentido: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: "§ 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Por oportuno, cabe ressaltar que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ no que diz respeito às execuções fiscais.
Isso porque a Corte Especial possui precedente no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ).
Assim, com a atual previsão legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis, em geral (cumprimentos de sentenças e execuções de títulos extrajudiciais).
Importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Neste sentido, a prescrição, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 206, § 5º, II, do Código Civil (CC) e 25 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), uma vez tratar-se de execução de honorários advocatícios.
Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º dispõe expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 2/3/2018 (petição ID 686089959, pág. 125) – em que fora apresentada a petição da União requerendo a suspensão do processo.
Após esta data não houve mais qualquer diligência frutífera.
Diante deste panorama, tenho que em 2/3/2018 iniciou-se automaticamente a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Após esse período, começou a fluir o prazo prescricional em 2/3/2019, o qual se encerrou em 1/3/2024.
Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face à ocorrência da prescrição.
Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
III.
Dispositivo Por tais razões, pronuncio a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e julgo-o extinto, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não havendo interesse em recorrer, solicito à parte exequente, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Trânsito em julgado por preclusão lógica para a parte executada.
DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/01/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado
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20/10/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2021 13:01
Juntada de volume
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21/06/2021 10:55
MIGRACAO PJe ORDENADA - 2 VOL
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12/07/2018 08:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/07/2018 08:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2018 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 360 FLS
-
09/02/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/09/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATA
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10/04/2017 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/02/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2017 10:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD SINFA
-
24/11/2016 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/09/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 079/2016
-
27/07/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/07/2016 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2016 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 337 FLS
-
17/06/2016 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/05/2016 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2016 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/03/2016 13:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2016 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/01/2016 08:14
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
23/11/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/11/2015 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 317 FLS
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13/11/2015 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/11/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2015 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NEGA SEGUIMENTO À EXECUÇÃO
-
22/10/2015 08:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2015 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2015 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 302 FLS
-
17/07/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/07/2015 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/07/2015 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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01/07/2015 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/05/2015 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2015 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2015 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 296 FLS
-
29/01/2015 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
-
19/01/2015 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/01/2015 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/01/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 02/2015
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12/11/2014 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR APENAS O ITEM 01
-
12/11/2014 08:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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11/11/2014 10:46
Conclusos para decisão- BACENJUD
-
10/11/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2014 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2014 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/09/2014 09:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/09/2014 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2014 08:23
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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04/07/2014 12:13
TRANSITO EM JULGADO EM
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04/07/2014 12:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2014 14:10
TRASLADO PECAS ORDENADO
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02/06/2014 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2014 10:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/04/2014 10:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2014 07:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/02/2014 07:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/12/2013 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 277 FLS, MAIS EXECUÇÃO
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04/10/2013 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO
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23/09/2013 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 77/13
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25/07/2013 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/07/2013 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 277 FLS, MAIS EXECUÇÃO
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28/06/2013 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/06/2013 09:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/06/2013 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/06/2013 13:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REGISTRADA NO ECV-D; EXTINTA PARA ARMANDO FERREIRA SILVA, ARMANDO NASCIMENTO DOS SANTOS, ARMANDO NAZARÉ VIDAL DE SANTANA, ARCELINA FERNANDES DE OLIVEIRA, ARCELINA CORREA DO NASCIMENTO, ARNALDO
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07/12/2012 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/06/2012 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2012 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/05/2012 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUÇÃO EM APENSO
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14/05/2012 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 275838020104013900
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11/05/2012 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/05/2012 08:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2012 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 38/12
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02/04/2012 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/04/2012 14:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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30/03/2012 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2011 13:45
Conclusos para despacho
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17/11/2011 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2011 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/11/2011 10:23
INICIAL AUTUADA
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08/11/2011 12:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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