TRF1 - 1003634-79.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003634-79.2025.4.01.3901 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ELIZETE FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON - PA016235 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido em caráter antecedente, formulado por ELIZETE FEITOSA DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da Notificação n.º TWY6M696.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) no dia 24/10/2024, os agentes do IBAMA expediram a Notificação n.º TWY6M696, determinando que a requerente removesse todos os animais da área embargada por meio do termo de embargo n.º ACDOCJ5X, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de apreensão do rebanho ali existente; b) o prazo concedido pelo IBAMA é incompatível com as condições da localidade, caracterizadas pela ausência de pontes e de estradas em condições adequadas, agravadas pelas fortes chuvas na região e pelo descaso dos órgãos públicos, circunstâncias que restringem o acesso à propriedade, inviabilizando o cumprimento da notificação em questão; c) parte dos animais é constituída por vacas prenhas e com bezerros recém nascidos, os quais não possuem condições físicas de serem transportados, seja pela requerente, seja pela IBAMA, correndo o risco de perecimento, caso ocorra a remoção; d) a área embargada compreende 307,041 hectares, sendo que o imóvel pertencente à requerente corresponde ao total de 1.833,3957 hectares, “evidenciando que é plenamente possível e admissível a permanência dos animais na propriedade, considerando que a área embargada é ínfima diante da dimensão da área total do imóvel”; e) a notificação é omissa em relação à quantidade de animais que deve ser retirada. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso, a requerente se insurge contra a Notificação n.º TWY6M696, expedida pelo IBAMA no dia 24/10/2024, com o seguinte teor (ID 2184930462 - Pág. 1): “Com base no parágrafo II, § 1, Artigo 103 do Decreto Federal n. 6.514/2008, fica VSa. notificado a promover a remoção de todos os animais da área embargada pelo Termo de Embargo n.
ACDOCJ5X, datado em 24.10.2024, prazo de assinalado na presente Notificação, sob pena de apreensão do rebanho constatado na referida área” (sic).
O notificado deverá atender esta notificação no prazo de 30 dias (...)”.
Prevê o Decreto n.º 6.514/08 que: Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024) (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (...) Art. 103.
Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando: I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo. § 1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
Como visto, a requerente foi notificada para providenciar a remoção dos animais existentes na área embargada por meio do Termo de Embargo n.
ACDOCJ5X, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de apreensão do rebanho ali existente.
Não vislumbro irrazoabilidade no prazo concedido pelo IBAMA para cumprimento da Notificação n.º TWY6M696, pois considero que 30 (trinta) dias são suficientes para remover o rebanho existente na área embargada, ainda que se considerem as condições adversas das estradas, narradas na exordial, as quais, a propósito, não ficaram comprovadas nos autos.
Pertinente à alegada composição do rebanho (“vacas prenhas e vacas com bezerros recém nascidos”), também não ficou demonstrada pela requerente, de modo que não pode ser utilizada em seu favor.
Quanto às implicações trazidas pelo período chuvoso, estas não mais podem ser invocadas no caso em questão, vez que já cessadas as chuvas intensas na região.
Em todo o caso, importa observar que desde a expedição da notificação em questão, já decorreram quase 7 (sete) meses, tempo mais do que suficiente para cumprimento da exigência dirigida à requerente, não havendo se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade do prazo concedido pela autarquia ambiental.
A requerente não logrou demonstrar qualquer vício no ato administrativo em questão.
Por sua vez, o IBAMA agiu fazendo uso do poder de polícia ambiental que lhe é conferido (arts. 3º e 101 do Decreto n.º 6.514/2008), não existindo razões que justifiquem a interferência do Poder Judiciário para autorizar a permanência dos animais em área sugerida pela requerente.
Conforme entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, mas não lhe cabe substituir a discricionariedade técnica da Administração na destinação de animais silvestres” (AC 0010788-19.2012.4.01.4000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 07/04/2025).
Ausente, pois, a probabilidade do direito invocado pela requerente.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.
Por se tratar de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do §6º do art. 303 do CPC.
Ademais, determino a intimação da requerente para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.
Retifique-se a autuação do feito, para que a Sra.
Elizete Feitosa da Silva passe a constar como requerente e o IBAMA como requerido.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003634-79.2025.4.01.3901 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ELIZETE FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON - PA016235 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ELIZETE FEITOSA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em que a parte autora seja concedida a tutela de urgência em caráter antecedente, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da Notificação nº TWY6M696, principalmente para que o IBAMA se abstenha de proceder a retirada dos animais da propriedade da requerente antes do final do processo administrativo, considerando que os animais podem permanecer nas áreas da propriedade não afetadas pela restrição, bem como visando a proteção dos animais, sendo nomeada a requerente fiel depositário dos animais.
Relata que: "No dia 24/10/2024, os agentes do IBAMA expediram a Notificação nº TWY6M696, determinando o prazo de 30 (trinta) dias para a requerente remover todos os animais da área embargada através do termo de embargo nº ACDOCJ5X, sob pena de apreensão do rebanho constante na área, conforme documento anexo." (...) É o relatório necessário, decido.
De saída, vê de pronto que esta ação não pode tramitar nessa vara, pois ela decorre de auto de infração ambiental (ID 2184930462, pág. 2).
Desse modo, esta demanda versa sobre fato relacionado com atividade fiscalizatória da autarquia ambiental, amparada em diplomas ambientais, não há dúvida, que a matéria veiculada nesta ação é especializada, razão pela qual deve ser remetida ao órgão judicial competente, conforme PORTARIA/PRESI/CENAG n. 214, de 11.05.2011, alterada pela PORTARIA/PRESI/CENAG n. 229/2011, que dispôs sobre a criação da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, com competência agrária e ambiental: (...) Art. 3º A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá possui competência geral e Juizado Especial Federal Adjunto cível e criminal.
Parágrafo único.
A 2ª Vara Federal de Marabá/PA possui também competência para processar e julgar todas as ações (cíveis, criminais e de execuções fiscais) de todas as classes e ritos que, direta ou indiretamente, versem sobre Direito Ambiental ou Agrário, exemplificativamente: a) ações civis públicas; b) mandados de segurança; c) ações anulatórias de débito fiscal e tributação ambiental, inclusive relacionadas com importações, exportações e isenções; d) execuções de sentença provisórias ou definitivas; e) execuções fiscais; f) exceção de pré-executividade ou embargos à execução; g) ações de indenização por danos sofridos individualmente, inclusive se fundamentadas no Código Civil; h) cartas precatórias; i) atos administrativos relacionados com o meio ambiente cultural e processos de jurisdição voluntária; j) termos circunstanciados e processos de crimes ambientais. (...) Art. 5º No primeiro dia útil após a inauguração definida pelo art. 1º desta Portaria, todos os processos novos, de qualquer natureza, envolvendo Direito Ambiental e Agrário, serão distribuídos à 2ª Vara Federal de Marabá/PA. (Grifei) Pelo exposto, declino da competência em favor da 2a Vara Federal desta Subseção Judiciária de Marabá/PA, com fulcro na PORTARIA/PRESI/CENAG n. 214, de 11.05.2011, alterada pela PORTARIA/PRESI/CENAG n. 229/2011, combinada com o PROVIMENTO/COGER n. 59, de 18.05.2011, e determino a remessa dos autos àquele juízo. À Seção de Distribuição para proceder de acordo com o art. 6º, § 2º do Provimento/COGER nº 59 de 18.05.2011.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
06/05/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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