TRF1 - 0001359-31.2007.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0001359-31.2007.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE - PE20765 e KLAUS LUDWIG SCHILLING MACIEL - PE27863 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO A parte autora (apelada) deverá ser intimada da apelação interposta pelo IBAMA (id 2186398576).
Decorrido o prazo de contrarrazões, sem nova manifestação, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, p. 3º).
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001359-31.2007.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE - PE20765 e KLAUS LUDWIG SCHILLING MACIEL - PE27863 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada entre partes COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ (autor) e INSTITUO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (réu), a fim de anular Auto de Infração n. 486968/D contra si lavrado em razão de alegada prática de infração ambiental, com a consequente desconstituição do débito que dele se originou.
Em síntese, alegou: (i) incompetência funcional do agente autuante; (ii) ilegalidade do Decreto 3.179/99, que regulamentava, à época da autuação, a Lei 9.605/1998; (iii) cerceamento de seu direito de defesa durante o processo administrativo que culminou pela homologação da referida autuação; e) inexistência de infração porque teria sido induzida a erro pelo vendedor do carvão vegetal (a venda do carvão vegetal por meio de ATPF falsa).
Inicial instruída com documentos.
Resposta apresentada sob a forma de contestação e de reconvenção.
Na contestação, requereu a improcedência dos pedidos, ante a legalidade do auto de infração (Id 693070979, fls. 59/63); na reconvenção, sustentou que a conduta da reconvinda viola as normas de proteção ao meio ambiente, além do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, pelo que requereu a responsabilização da reconvinda pelo dano causado (Id 693070979, fls. 65/69).
Réplica (Id 693070979, fls. 77/82) e contestação à reconvenção, essa, apresentada com preliminares de carência de ação, inépcia da inicial e ausência de provas.
No mérito, sustentou que o referido auto de infração era nulo por não preencher as formalidades legais (Id 693070979, fls. 84/101).
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e rejeitou preliminarmente a reconvenção apresentada (Id 693070979, fls. 111/115); comunicação de interposição de agravo de instrumento (Id 693070979, fls. 126/134), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido parcialmente para determinar a não inclusão ou retirada do nome da agravante de cadastros de inadimplentes (Id 693070979, fls. 244/247).
Facultada a manifestação das partes, apenas a parte autora requereu produção de prova, a qual foi indeferida ante o fato de a não ter indicado novo endereço da testemunha; também foi indeferida a substituição da prova testemunhal por pericial (Id 693070983, fls. 20/21); comunicação de interposição de agravo retido (Id 693070983, fls. 24/33).
Manifestação do IBAMA para a juntada de cópia integral do respectivo processo administrativo (Id 693070983, fls. 47/240), sobre o qual a parte autora se pronunciou (Id 693070983, fls. 243/260).
Sentença que indeferiu os pedidos (Id 693070983, fls. 272/281).
Em sede de recurso, o TRF1 deu provimento ao agravo retido e à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar a produção técnica quanto à qualidade das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais – ATPFs falsas (se grosseiras ou passíveis de confundir uma pessoa média).
Não foi possível a produção da prova em decorrência do extravio da ATPF.
Alegações finais apresentadas pelas partes (Id 2147218524 e Id 2155315186).
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência dos pedidos (Id 2158901614). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É procedente o pedido.
A prova documental produzida (Laudo de Constatação/IBAMA n. 033/2006) evidencia que a documentação que acompanhava o produto vegetal (carvão vegetal) - adquirido pela parte autora da empresa D.
M.
DE MESQUITA IND.
E COM.
MADEIRA (ATPFs n. 7270433, n. 7270480, n. 7270539 e n. 727050) - é materialmente falso (Id 693070983, fls. 96/98)[1].
Não há, todavia, demonstração de qualquer indício de irregularidade da conduta atribuída à parte autora, capaz de justificar sua inserção no desdobramento causal dessa atividade ilícita (adulterar e/ou falsificar ATPF) e, em consequência, sofrer a infração administrativa ora atacada.
De fato, o referido laudo de constatação é insuficiente para comprovar que a atuação da parte autora se deu de forma ilegal, sendo a única alegação nesse sentido (de estar a requerida na cadeia produtiva, na qualidade de adquirente de carvão vegetal) inepta para o fim que se pretende.
No caso, a autuação fundamentou-se, unicamente, na responsabilidade objetiva do poluidor indireto, pois entende o IBAMA que basta a comprovação de ser a parte autora poluidora indireta (na qualidade de adquirente do carvão vegetal) para que ela possa ser autuada[2].
Entretanto, mesmo a teoria da responsabilidade objetiva (responsabilidade civil), positivada pela Lei 6.938/81, art. 14, p. 1º[3], não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do poluidor e a produção (indireta, no caso) do resultado danoso.
Como destaca Paulo de Bessa Antunes, “mesmo as aplicações mais rigorosas da responsabilidade objetiva por risco integral não dispensam o nexo de causalidade entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor”[4], isto é, não se pode usar a objetividade da responsabilidade civil ambiental para criar um nexo causal inexistente ou mesmo para dispensar sua exigência. É, pois, indispensável a comprovação de omissão do poluidor indireto no cumprimento de um dever, em especial, quando o dano antecede a sua conduta (poluidor indireto), como no caso ora em análise.
A ideia subjacente ao poluidor indireto é a de que ele deve internalizar o dever de cuidado, entrando como uma espécie de garante de terceiro, o causador do dano.
Como destaca Rômulo Sampaio, a função da política de responsabilização do poluidor indireto ‘consiste em internalizar o dever de cuidado em terceiro alheio à relação de causalidade, ampliando o número de pessoas e instituições obrigadas a controlar a produção dos riscos’ (SAMPAIO, 2013, p. 26).
No caso do poluidor indireto cujo dano antecede sua ação, como no caso em análise, o nexo de causalidade físico é, por óbvio, impossível.
Ele decorre de imposição do sistema normativo que atribui a responsabilidade ambiental ao poluidor indireto pelo dano que, repita-se, antecede a sua conduta - nos casos de: (a) falha no dever de fiscalizar e (b) obrigação propter rem.
No tocante ao adquirente de carvão vegetal, ele somente poderá ser responsabilizado quando descumprir seu dever objetivo de fiscalizar.
Como consumidor, essa fiscalização resume-se à exigência, à época, da ATPF (hoje substituída pelo DOF) – documento proveniente da atuação prévia do Estado (que abrange licenciamento ambiental, autorização de desmatamento e fiscalização de órgãos ambientais de controle nos locais já autorizados e que, nestes termos, assegura a legalidade do produto de origem florestal a ser adquirido) -, bem como a rejeição desses bens quando haja evidente irregularidade nessa documentação.
Essa questão é muito bem delineada por Talden Queiroz Farias, em seu texto “O Poluidor Indireto e a Responsabilidade Civil Ambiental por Dano Precedente”, disponibilizado no sítio eletrônico www.domhelder.edu.br, em trecho a seguir transcrito: “(...) Nelson Nery Jr. e Rosa Nery lecionam que a responsabilidade passiva aquiliana do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81 é pelo risco criado, ou seja, exige-se a comprovação de violação de um dever de cuidado, o que seria, na responsabilização da aquisição do produto florestal, a aquisição sem DOF ou com DOF que se deveria saber ser falso.
Existindo obrigação normativa de ter a documentação para receber o produto florestal, fica caracteriza a culpa, tanto na aquisição sem o DOF quanto na aquisição do documento que se deveria saber ser falso. (...) Por mais que o STJ, no clássico REsp 650.728/SC, tenha entendido que para fins de nexo causal, se requer uma ampla gama de condutas equivalentes, vinculando-se essas condutas à responsabilidade objetiva, acredita-se ser indispensável o elemento subjetivo na caracterização do poluidor indireto quando o dano precede a conduta do agente.
Ademais, admitir a amplitude das equiparações em termos de nexo causal do poluidor indireto sem o elemento subjetivo criaria um segurador universal do meio ambiente o que configuraria um mundo no qual todos se responsabilizariam por todos, arruinando o sistema de responsabilidade civil ambiental.
Um sistema criado pelo Estado deve ser confiável para que proporcione segurança jurídica aos cidadãos que o utilizam.
Se o DOF é aparentemente regular e o cidadão não tinha como saber a sua falsidade, não há razão para reconhecer o adquirente do insumo com DOF ideologicamente falso como poluidor indireto pura e simplesmente, porque isso seria desconsiderar a própria existência do DOF.
O Estado não pode aceitar as consequências do DOF somente quando tudo transcorre bem, pois responsabiliza o adquirente de produto vegetal com DOF ideologicamente falso, sem que ele tenha condições de saber dessa falsidade, equivale a tornar o DOF um indiferente jurídico no qual o cidadão não pode confiar. (...) O adquirente de produto com DOF não tem nenhum dever suplementar de ir além da exigência do DOF, motivo pelo qual não se exige dele uma auditoria no negócio, checando o estabelecimento de seus fornecedores, etc., sem do essa função dever do Estado.
Ao não desempenhar essa função, o Estado trai a confiança do cidadão, violando o princípio da proteção da confiança e da boa-fé no Direito Público, ao usar o conceito de poluidor indireto tão elasticamente para criar obrigação – não prevista em lei – de buscar, a todo e qualquer custo, a idoneidade do documento disponibilizado pelo Estado exatamente para aquele fim. (...) Logo, é fundamental a exigência da prova pelos legitimados, para buscar-se a responsabilização civil de que o consumidor do carvão vegetal sabia ou deveria saber de sua origem ilícita; prova essa que se materializa com a ausência de DOF ou com a motivação das razões pelas quais o comprador deveria saber que esse documento era ideologicamente falso. (...) É possível reconhecer como poluidor indireto do desmatamento florestal aquele que adquire carvão sem DOF ou com esse documento ideologicamente falso, quando deveria saber dessa falsidade.
Essa possibilidade de caracterização como poluidor indireto decorre de o DOF ser um mecanismo criado para tutelar os produtos de origem florestal, estando na esfera do dever de cuidado ou de vigilância do cidadão que lida profissionalmente com tais produtos.
Descumprido tal dever, surge a responsabilização pelo dano antecedente.
Responsabilizar o adquirente do produto florestal pelos danos anteriores à sua ação porque não exigiu DOF ou transacionou com DOF ideologicamente falso insere dever de cuidado típico de uma sociedade ambientalmente responsável, pois responsabiliza civilmente aquele que não praticou o ato, mas é responsável por ele, evitando que o poluidor indireto tire vantagem da degradação ambiental efetuada pelo poluidor direto.
Em suma, para processar o adquirente de carvão vegetal com DOF ideologicamente falso, faz-se necessário que os legitimados para tanto carreiem provas de que havia ciência (ou deveria haver) da irregularidade dos DOFs, somente podendo cobrar responsabilidade pela madeira decorrente das operações em que essa culpa ficar caracterizada”.
Sobreleva enfatizar que a irregular conduta dos poluidores diretos (falsificação de ATPFS) somente foi constatada após exame desses documentos, com a utilização de instrumento ótico de ampliação e aparelho com luz utravioleta – conduta esta inexigível do consumidor.
Ademais, as discrepâncias elencadas para caracterizar como falsas as ATPFs apresentadas pela autora são sutis – sendo descritas, pelos analistas do IBAMA, como “pouco visíveis sob a luz rasante, e pouco definidas, observando-se com a lupa conta-fios” e “não sendo totalmente perceptível ao toque” (Id 693070983, fl. 97) – o que evidencia que eram capazes de enganar o homem médio.
Nessas circunstâncias, é fora de dúvida a inexistência do nexo causal entre a conduta da parte autora com a falsificação das ATPFs que acompanharam o produto florestal por ela adquirido de terceiro, o que afasta sua responsabilização.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos para anular Auto de Infração n. 486968/D lavrado em desfavor da autora, com a consequente desconstituição do débito que dele se originou (CPC, art. 487, I).
CONDENO, ainda, o IBAMA a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da multa ora anulada (CPC, art. 85, p. 3º, II).
P.
R.
I.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] [...] concluíram que os documentos examinados são materialmente falsos, haja vista as divergências constadas em características de segurança, com relação ao papel empregado em sua confecção, na coloração da tinta e processos gráficos de impressão. [...] [2] [...] Quanto à alegação da requerente de que, deveras, fora vítima de eventual falsificação de ATPF, não convence.
O fato é que recebeu carvão vegetal sem o documento válido exigido, pois o que acompanhava a mercadoria era falso; a responsabilidade, no caso, é objetiva, não cabe a discussão sobre sua eventual contribuição na falsidade. [...]” (trecho da contestação apresentada pelo IBAMA, Id 693070979, fl.61/62) [3] Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. [4] ANTUNES, Paulo de Bessa.
Direito ambiental. 16.ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 231) -
30/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:14
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:18
Juntada de parecer
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18/05/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/08/2021 13:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/02/2021 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO IBAMA (PROT. N. 6163)
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18/02/2021 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA (PROT. N. 47571)
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17/11/2020 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2020 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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23/04/2020 12:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2020 11:54
Conclusos para despacho
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30/01/2020 11:53
TRANSITO EM JULGADO EM
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30/01/2020 11:53
RECEBIDOS DO TRF
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05/11/2014 11:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO/REEXAME
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30/10/2014 14:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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28/10/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2014 08:05
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA P IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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16/10/2014 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/10/2014 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE APELAÇÃO EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIMAR APELADO (IBAMA) DA SENTENÇA E PARA CONTRARRAZÕES. APÓS, AO TRF.
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09/09/2014 18:10
Conclusos para decisão
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24/06/2014 19:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
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02/06/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 101 DE 29/05/2014
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26/05/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2014
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23/05/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/05/2014 13:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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19/02/2014 15:16
Conclusos para decisão
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19/02/2014 15:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DO IBAMA
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18/02/2014 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA, REP. PELA PROCURADORIA FEDERAL
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04/02/2014 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/02/2014 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O REU DA SENTENCA...
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24/01/2014 18:41
Conclusos para despacho
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22/01/2014 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 247 DE 20/12/2013
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14/01/2014 16:02
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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17/12/2013 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013
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08/11/2013 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/11/2013 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/11/2013 11:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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06/11/2012 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/10/2012 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2012 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 182 DE 19/09/2012
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17/09/2012 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2012
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27/07/2012 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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27/07/2012 11:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AO AGRAVO RETIDO
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16/07/2012 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2012 13:33
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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29/05/2012 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/05/2012 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2012 13:32
Conclusos para despacho
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08/05/2012 18:06
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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20/04/2012 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 75 DE 18/04/2012
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13/04/2012 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2012
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30/03/2012 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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30/03/2012 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2012 12:43
Conclusos para despacho
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09/03/2012 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2012 09:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/03/2012 15:07
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - DESPACHO
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17/02/2012 14:38
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - À 8ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA
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27/01/2012 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDISTRIBUIR 8. VARA - MATERIA AMBIENTAL
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25/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
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17/08/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/08/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXP. 27/07/2011. PUB 29/07/2011
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27/07/2011 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/07/2011 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/06/2011 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2011 17:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 333/2010
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06/12/2010 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 02/12/2010, PUBLICADO EM 06/12/2010.
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02/12/2010 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/11/2010 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA N. 333/2010
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11/11/2010 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/11/2010 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2010 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS POR PESSOA AUTORIZADA
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08/10/2010 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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05/10/2010 17:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/10/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2010 17:59
Conclusos para despacho
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01/06/2010 07:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2010 07:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/06/2010 07:48
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
26/05/2010 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2009 12:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2009 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/04/2009 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2009 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/03/2009 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/01/2009 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2008 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 09/12/2008
-
09/12/2008 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/12/2008 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2008 10:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2008 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) TELEFAX
-
09/12/2008 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2008 10:19
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
09/12/2008 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2008 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2008 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/11/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/10/2008 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 31/10/2008
-
29/10/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/10/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/10/2008 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
22/10/2008 13:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2008 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2008 13:55
REPLICA APRESENTADA
-
06/10/2008 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/09/2008 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 26/09/2008
-
13/08/2008 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2008 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2008 10:14
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/07/2008 15:03
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA
-
28/07/2008 15:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/07/2007 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
21/05/2007 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2007 10:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/05/2007 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2007 11:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/04/2007 11:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/03/2007 11:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/03/2007 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "APRECIAREI O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR APÓS A CONTESTAÇÃO..."
-
27/02/2007 13:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2007 13:40
INICIAL AUTUADA
-
23/02/2007 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2007 11:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2007 18:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - TUTELA ANTEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2007
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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