TRF1 - 1005347-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005347-40.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de petição (id 2186369158) apresentada pela autora Azulão Geração de Energia S.A., por meio da qual requer a substituição do seguro-garantia anteriormente ofertado nestes autos por depósito judicial, de modo a possibilitar a apreciação do pleito antecipatório da tutela jurisdicional no tocante à pretensão de suspensão da exigibilidade da multa imposta em seu desfavor por meio do Despacho nº 814/2025 da ANEEL.
Alega a parte requerente, em abono à sua pretensão, que “recebeu o Ofício nº 611/2025-SGA/ANEEL em 07.05.2025 (doc. 01), que, ao manifestar ciência da r. decisão liminar deste MM.
Juízo, exigiu o pagamento da referida penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, o que se encerra em 06.06.2025 (sexta-feira)” (id 2186369158, fl. 2).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). É caso de deferimento da parcela da medida antecipatória cuja apreciação restara previamente obstada.
De fato, insurge-se a autora, no presente feito, contra penalidade de multa contra ela fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos do Despacho nº 814/2025 (id 2181567917), prolatado no âmbito do Processo Administrativo 48500.905055/2019-10.
Ato esse a partir do qual arbitrada sanção “no valor equivalente à 0,0602% do valor do investimento declarado à EPE, o que resulta no valor de R$ 256.411,99 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos)” (ibidem).
Nessa toada, restou consignado na decisão retro (id 2182300914) que a apólice de seguro-garantia inicialmente oferecida (id 2181567959) não possibilitava a pronta suspensão da exigibilidade do débito em discussão, diante da ordem nacional de sobrestamento exarada no Tema 1.203/STJ.
De modo que o pleito antecipatório foi apenas parcialmente conhecido e deferido, tão somente a fim de impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial.
No atual contexto, a demandante noticia a realização de depósito em Juízo correspondente à integralidade do valor daquela pena, acrescido de 30% (trinta por cento) (id 2186369433).
Destarte, frente às novas circunstâncias submetidas a exame, é de rigor estender os efeitos da medida concessiva da tutela anteriormente proferida, de modo a determinar também a suspensão da exigibilidade do crédito aqui combatido.
Isso na concepção de que o depósito judicial do valor integral da exigência importa na suspensão da exigibilidade mesmo de crédito de natureza tributária, conforme dispõe o art. 151, inciso II, do CTN.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da garantia ofertada para, com base no depósito judicial supervenientemente realizado, ampliar os efeitos da tutela anteriormente deferida para determinar também a suspensão da exigibilidade da sanção fixada por meio do Despacho nº 814/2025 da ANEEL (Processo Administrativo 48500.905055/2019-10).
Dê-se cumprimento, no que faltar, aos comandos contidos no decisum anterior (id 2182300914).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a parte ré por mandado físico e com urgência, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005347-40.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Azulão Geração de Energia S.A. em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, objetivando, em suma, “anular parcialmente o Despacho nº 3.685/2024, declarando-se as excludentes de responsabilidade pelo período de atraso de 10 dias para a UG1, 34 dias para a UG2 e de 70 dias para a UG3 no cronograma de obras da UTE Jaguatirica II, determinando-se à ANEEL a emissão de todos os atos necessários à respectiva recomposição do prazo de outorga para exploração da usina, assegurado o período integral de suprimento contratual de cada unidade geradora associado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 02/2019, obstando-se, por consequência, a aplicação de quaisquer penalidades editalícias, regulatórias e/ou contratuais, assim como eventuais ônus ou efeitos financeiros negativos decorrentes do atraso na entrada em operação comercial do empreendimento, sob pena de multa diária” (id 2168158025, fl. 36).
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que é titular da outorga de autorização da Usina Termelétrica – UTE Jaguatirica II, implantada em Boa Vista/RR e em operação comercial desde 2022.
Esclarece que, “[d]e acordo com o cronograma original da usina, o início da operação comercial estava previsto para ocorrer até o dia 28.06.2021, posteriormente prorrogado pela ANEEL (como se detalhará ao longo da presente petição) para 27.01.2022 (conforme Despacho nº 2.224/2021 e Resolução Autorizativa nº 10.313/2021)” (id 2168158025, fl. 3).
Aduz que, todavia, “a primeira unidade geradora entrou em operação comercial em 15.02.2022, a segunda unidade geradora entrou em operação comercial em 11.03.2022, ao passo que a terceira unidade geradora entrou em operação comercial em 24.05.2022, conforme Despachos nos 472, 640 e 1.346 de 2022” (ibidem).
Defende que os atrasos em questão resultaram do quadro de crise sanitária provocado pela COVID-19, bem como do caráter excepcional da integração realizada entre a usina e o Sistema Isolado de Boa Vista/RR, dentre outras situações imprevisíveis provocadas por terceiros.
Prossegue a parte autora para arguir que a agência requerida, contudo, indeferiu, por intermédio do Despacho nº 3.685/2024, parte do seu pedido de reconhecimento de excludentes de responsabilidade, especificamente quanto às causas embasadas em: “(iii) a postergação indevida do período de energização a partir da rede local (‘backfeed’), com impacto de 35 dias; e (iv) as restrições horárias à realização dos testes da usina, que foram impostas pelo ONS, com impacto de 43 dias” (id 2168158025, fl. 21).
Defende que, em razão disso, se encontra sujeita à imposição de penalidades contratuais.
Donde pugna pela anulação parcial daquele ato administrativo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em petição avulsa (id 2181567477), a requerente emendou a inicial, noticiando que, “na 8ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 18.03.2025, a Diretoria da ANEEL entendeu, em decisão não unânime, aplicar a multa editalícia, na forma do TIPE nº 0028/2022-SFG, com o valor de R$ 256.411,99, conforme Despacho nº 814/2025” (idem, fl. 2).
Assim, modificou o pedido formulado para abarcar a anulação também desse novo ato.
Nessa última peça, veicula a demandante, ainda, pedido de antecipação da tutela jurisdicional, almejando ver determinada a “proibição de quaisquer atos de cobrança em razão do respectivo atraso questionado na presente demanda, sobretudo a suspensão da inscrição da Autora no Sistema de Inadimplentes mantido pela ANEEL, no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, cumulativamente, na Dívida Ativa, até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária” (idem, fl. 47).
Para tanto, oferece apólice de seguro-garantia (id 2181567959).
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, assinalo a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade da penalidade de multa imposta em seu desfavor, se encontra absolutamente inviabilizado no presente momento, tendo em vista que a causa petendi a partir da qual fundamentado o pleito consiste, precisamente, no oferecimento de seguro-garantia.
Não obstante, é caso de parcial deferimento da tutela provisória na parcela remanescente, a fim de impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No assunto, consabido que a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso em exame, depreende-se da narrativa fática sob exame que a Agência requerida, por intermédio do Despacho nº 814/2025 (id 2181567917), prolatado no âmbito do Processo Administrativo 48500.905055/2019-10, impôs à requerente sanção “no valor equivalente à 0,0602% do valor do investimento declarado à EPE, o que resulta no valor de R$ 256.411,99 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos)” (ibidem).
Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, apólice de seguro-garantia (id 2181567959) em valor equivalente ao quantitativo atualizado do débito após acrescido de 30% (trinta por cento), com validade de 5 (cinco) anos e registro junto à SUSEP (id 2181567995).
Destarte, observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, entendo que o valor da garantia é suficiente para a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, assim como para evitar a inscrição da postulante no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin e no próprio sistema correlato mantido pela ANEEL.
Não obstante, uma vez inviabilizada a pretendida suspensão da exigibilidade da multa em comento, também não comporta acolhimento, ao menos nesta via de cognição prefacial, o pleito autoral pela suspensão da possibilidade de aplicação de quaisquer outras “penalidades editalícias, regulatórias e/ou contratuais e eventuais ônus ou efeitos financeiros negativos decorrentes do descumprimento do prazo para entrada em operação comercial da UTE Jaguatirica II” (id 2181567477, fl. 47). À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ, e, na parcela remanescente, defiro, em parte, a tutela de urgência, exclusivamente a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição – ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin e do sistema correlato mantido pela ANEEL.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a parte ré via mandado físico, com vistas ao pronto cumprimento deste comando judicial.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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