TRF1 - 1027977-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027977-36.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULEIDE CONCEICAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
I - Do sobrestamento A TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, afetou como representativo da controvérsia o tema 326, em decisão proferida em 19/04/2023, submetendo a seguinte questão a julgamento: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Embora a futura tese a ser firmada possa ter aplicabilidade ao presente caso, dada a identidade da questão jurídica posta em julgamento, vislumbro a inexistência de ordem de suspensão, por aquele Colegiado, até ulterior decisão definitiva a ser proferida naqueles autos.
Sendo assim, não é o caso de suspensão dos autos.
II - Da legitimidade passiva do INSS Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
III - Da prescrição Não há que se falar em prescrição, porquanto entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro prescricional. À hipótese aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição trienal e, ex officio, declaro prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
IV - Do mérito De início, decreto a revelia da parte ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ante a ausência de contestação nos autos, apesar de devidamente citada.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico e a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil pela reparação oriunda de dano moral pressupõe a existência dos requisitos ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 c/c art, 927, ambos do Código Civil).
O INSS está exposto à ordem de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o que se perfaz diante da obrigação de o INSS fiscalizar a lisura das operações de consignação, tal qual a que originou esta demanda.
Nos termos do art. 579 da CLT, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo sindicato, na forma do disposto no art. 591 desta Consolidação.
No mais, é permitido ao INSS descontar diretamente dos benefícios previdenciários mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (art. 115, V da Lei 8.213/91).
O Histórico de Créditos dá conta que a parte autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (id. 2127012707) e que, dentre outros descontos, há aquele com a descrição "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
Em sua inicial, a parte autora sustenta que não autorizou aqueles descontos e que não possui qualquer relação com a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Lado outro, passada a instrução processual, permanece injustificado o fundamento que deu origem ao abatimento efetuado sobre a rubrica " CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
Aplicando-se à espécie a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC/2015), caberia aos demandados comprovarem a contratação dos serviços pela parte autora, haja vista que não apresentaram a ficha de inscrição e/ou termo de associação/adesão.
Ademais, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados nos autos pela parte autora. À vista disso, o dano material corresponde à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Quanto à repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, tendo em vista que a Associação não apresentou prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança, evidente a violação à boa-fé objetiva, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC).
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA.
FRAUDE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença de 1º grau que julgou procedente pedido para: a) declarar a ilegalidade dos descontos perpetrados pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, no benefício da parte autora, referente a "Contribuição ANAPPS"; b) condenar a ASSOCIACAO a obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, as parcelas indevidamente descontadas desde 01/11/2017, em dobro, e em montante a ser apurado na fase de execução, acrescida de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.2.
Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que é a autarquia previdenciária a entidade responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência (Lei 10.820/2003, art. 6º).
Precedente: (AC 0001214-38.2008.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2016).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.3.
In casu, não merece reparo a sentença recorrida.
Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, Busca a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ato ilícito imputado às demandadas, consistente no desconto indevido sob a rubrica "Contribuição ANAPPS".
Pleiteia, ainda, a suspensão dos descontos realizados no seu benefício e a devolução em dobro dos valores já descontados indevidamente.
Alega, em síntese, que em junho de 2018 notou o lançamento de desconto indevido na sua aposentadoria por invalidez (NB 119570741-7) sob a rubrica "Contribuição ANAPPS", que afirma não ter autorizado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que a narrativa apresentada na petição inicial aponta a existência de conduta ilícita direcionada à autarquia previdenciária, responsável por evitar que descontos não contratados sejam realizados no benefício.
Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRAÍDOS PELO BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA RÉ.
ART. 333 DO CPC.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121/05.
DEVER DO INSS DE REQUERER JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NOS CASOS DE RECLAMAÇÃO.
INÉRCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Alegação de beneficiário do INSS no sentido de não haver contraído ou autorizado a contratação de empréstimos consignados junto a instituição financeira. 2.
Legitimidade da autarquia previdência para figurar no polo passivo da ação diante do pedido deduzido na exordial, direcionado a evitar que o Instituto Nacional de Seguridade Social deduza de benefício previdenciário quantias referentes à amortização de empréstimos não contraídos. 3.
Impossibilidade de se exigir do impetrante a produção de prova negativa.
Incumbe à ré o ônus de prova modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 4.
Dever do INSS de requerer junto à instituição financeira a apresentação dos documentos comprobatórios da contratação do empréstimo nas hipóteses envolvendo reclamações relacionadas a fraudes ou descontos indevidos em benefício, sob pena de, não apresentada a documentação no interregno previsto, sujeitar-se o banco à aplicação de penalidades e ao cancelamento da consignação.
Inteligência do art. 8º, I, da Instrução Normativa Nº 121/05, com redação dada pela Instrução Normativa nº 05/2006, vigente à época dos fatos.
Inércia da autarquia previdenciária. 5.
Plausibilidade e verossimilhança do direito invocado, guardando pela conformidade com os fatos arguidos na exordial e com a documentação acostada aos autos. 6.
Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS 00081010620064036108, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) grifos acrescidos No mérito, assiste razão à autora. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo foi juntado em 05.07.2021.
De acordo com o laudo grafotécnico, ...foi feito o confronto da assinatura da Sra.
Maria Conceição dos Santos posta no RG, na procuração sendo comparadas com a autorização de desconto, verificando-se que há divergências gráficas entre seus aspectos genéticos e formais.
Concluiu o perito que Diante dos documentos anexados aos autos, foram constatados divergências entre a assinatura questionada, tanto em seus aspectos morfológicos, quanto em suas características grafocinéticas, que permitiram concluir que as assinaturas não foram produzidas pelo fornecedor do lançamento gráfico padrão, identificado como Sr.
Maria Conceição dos Santos .
Nesse influxo de ideias, entendo indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora a título de "Contribuição ANAPPS" merecendo prosperar o pleito indenizatório formulado.
In casu, verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art.3º, §2º, dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé da ré.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para a ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, devendo essa arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC).
Em casos desse jaez é inquestionável que a Associação é a responsável pela verificação da documentação apresentada pelos seus clientes por ocasião da contratação da contribuição, estando a Autarquia Previdenciária responsável apenas pela execução do comando de cobrança.
Dessa forma, a primeira responde pelos danos decorrentes de possíveis fraudes, já que falhou na vigilância que lhe competia A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente à capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, os valores descontados indevidamente, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que entendo razoável.
Quanto ao dano material, considerando que foram descontadas parcelas desde 01/11/2017, termo de adesão (petição de 26/08/2019), fixo-o em dobro, conforme já fundamentado. 4.
Por fim, importante ressaltar que, conforme petição datada de 28/02/2022, houve cumprimento da obrigação determinada em sentença pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.5.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos.6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 26 da RESOLUÇÃO/PRESI/COJEF nº 16/2010 do TRF/1ª Região.7.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastada a condenação na hipótese da parte não ter constituído advogado ou de patrocínio do recorrido pela DPU, consoante REsp. 1.199.715/RJ. (AGREXT 0026893-90.2019.4.01.3300, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 08/11/2022.)
Por outro lado, a relação jurídica existente entre o INSS e o segurado não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à autarquia previdenciária.
Por fim, no que concerne ao dano moral, este se caracteriza pela violação a alguns aspectos relacionados à dignidade humana, como a honra, a privacidade e a intimidade que interfiram no comportamento psicológico do indivíduo.
Dentre outras causas, pode estar vinculado a eventos que causem aflição, angústia, dor, vexame, sofrimento, humilhação e desequilíbrio no bem-estar e na autoestima.
Na hipótese, tendo em vista a natureza alimentar da percepção dos proventos por parte da autora, a realização de desconto indevido já é suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência.
Quanto a sua quantificação, conforme as lições de Maria Celina Bodin de Moraes, devem ser sopesados os seguintes elementos: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29).
Cabe ainda acrescentar o aspecto punitivo-pedagógico, a fim de que a indenização sirva como desestímulo à prática de outras condutas semelhantes.
Não há nenhum dado que evidencie que o grau de culpa do réu seja superior àquele normalmente observado em casos semelhantes.
De qualquer modo, não ficou demonstrado qualquer outro efeito danoso além daquele decorrente do desconto indevido, devendo ser destacado que a quantia é de valor relativamente baixo, o que minimiza a intensidade do dano.
A partir desses elementos, e, já considerado o aspecto punitivo da reparação, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da responsabilidade subsidiária do INSS Na hipótese, levando em conta o teor do Tema 183 da TNU, entendo presente a responsabilidade subsidiária do INSS, na medida em que resta evidente a conduta negligente na implantação da consignação sem prévia autorização.
Entretanto, no que tange à restituição dos valores descontados, a responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária se limita ao caráter simples.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a descrição " CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, devendo os réus diligenciarem o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) CONDENAR a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de " CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" e, subsidiariamente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de restituir, na forma simples, os valores descontados, acrescidos de juros moratórios e corrigidos monetariamente desde a data do primeiro desconto, nos termos do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENAR a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e, subsidiariamente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá a taxa SELIC a partir desta data.
Considerando que tal índice já incorpora os juros moratórios, deixa-se de fixá-lo a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ, para evitar o bis in idem.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
13/05/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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