TRF1 - 1021254-60.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021254-60.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FORMILINE INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA. (ID 2124016974) em face da sentença de ID 2026479654, alegando a existência de obscuridade e omissão.
A parte embargante alega obscuridade na parte dispositiva da sentença quanto à aplicação da anterioridade de exercício ao direito à compensação, e omissão quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária.
Contrarrazões no ID 2130920328.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
De fato, embora a sentença tenha reconhecido, na fundamentação, a necessidade de observância dos princípios da anterioridade geral (de exercício) e da anterioridade nonagesimal, a parte dispositiva tratou apenas do prazo de noventa dias.
Também procede o pedido no tocante à fixação do termo inicial da incidência da taxa SELIC.
A ausência de definição expressa no dispositivo pode gerar insegurança jurídica quanto ao momento inicial de correção do crédito reconhecido judicialmente.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a correção monetária pela SELIC em hipóteses de compensação ou restituição administrativa deve incidir a partir da data em que o contribuinte poderia ter legitimamente utilizado o crédito, observada a legislação tributária (art. 74 da Lei 9.430/96 c/c art. 170-A do CTN).
Firme em tais razões, acolho os embargos de declaração, para: a) Integrar o dispositivo da sentença para constar expressamente a aplicação dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF) à compensação do crédito relativa à redução do REINTEGRA promovida pelo Decreto nº 9.393/2018; b) Esclarecer que a atualização pela taxa SELIC incide a partir da data em que os créditos do REINTEGRA poderiam ter sido legitimamente utilizados.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
11/11/2022 08:20
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 16:38
Juntada de manifestação
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20/08/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:22
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2022 04:41
Decorrido prazo de FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:46
Juntada de carta
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21/05/2022 12:13
Juntada de manifestação
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16/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2022 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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