TRF1 - 1008868-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:22
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:20
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008868-43.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento do seguro desemprego do pescador artesanal (seguro defeso), referente aos períodos aquisitivo 2021/2022 e 2022/2023.
O INSS em sua contestação pugnou pelo indeferimento do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO O seguro desemprego em questão foi instituído pela Lei 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
Dentre os requisitos existentes, destaco os seguintes, constantes na Lei 10.779/2003: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Por sua vez, a Resolução nº 675/2010 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) estabelece: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;" Em resumo, os requisitos para a concessão do seguro-defeso são: 1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; 2) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; 3) a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; 4) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.
Pertinente ainda salientar que, no caso da bacia hidrográfica do Rio Tocantins, o período de defeso possui data fixa, ocorrendo, anualmente, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca, conforme disciplinado pela Instrução Normativa Interministerial nº 13, de 25 de Outubro de 2011.
No tocante à exigência relativa ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no âmbito do Tema 303, estabelece que, à luz do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do referido registro é condição necessária à obtenção do seguro-defeso.
Excepcionalmente, admite-se a substituição do RGP pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Defensoria Pública da União (DPU), no âmbito da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, de efeitos nacionais.
No presente caso concreto, a análise dos processos administrativos constantes dos autos (Id 2136921438 e Id 2136921447), correspondentes aos requerimentos de seguro-defeso dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, revela que o INSS indeferiu o primeiro pedido com fundamento na inexistência de RGP válido à época, tendo desconsiderado o protocolo apresentado.
Por sua vez, o segundo requerimento foi indeferido em virtude de não haver decorrido o prazo mínimo de um ano entre a data de emissão do RGP (05/09/2022) e a data do requerimento administrativo (13/11/2022), em desconformidade com o requisito legal temporal exigido.
Embora a parte autora tenha, no primeiro processo, apresentado protocolo datado de 21/08/2018, correspondente ao recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador profissional, a documentação anexada aos autos, em especial a Carteira de Pescador Profissional (Id 2136921456 – pág. 03), comprova que o registro inicial no RGP somente foi efetivado em 05/09/2022.
Dessa forma, verifica-se a correção dos indeferimentos realizados pelo INSS, tanto em razão da inexistência de RGP válido no primeiro pedido quanto pela não observância do prazo mínimo legal no segundo.
Ademais, constata-se que o autor não atende aos demais requisitos legais exigidos para o recebimento do seguro-defeso.
Conforme informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 2166344886), o requerente exerceu durante toda sua vida a profissão de eletricista, possuindo diversos vínculos empregatícios no setor urbano e, inclusive, encontra-se em gozo de aposentadoria por idade urbana desde 13/04/2023.
Tal circunstância indica o exercício de atividade urbana ao longo dos anos que, além de lhe permitir o sustento, é incompatível com a condição de pescador artesanal.
Diante desse contexto fático-probatório, resta comprometida a verossimilhança da alegação de exercício da atividade de pesca artesanal nos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, em relação a concessão dos benefícios de seguro-desemprego do pescador profissional, categoria artesanal, dos períodos 2020/2021 e 2021/2022.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante _____________________________________________________________________________________________________________ -
06/05/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *82.***.*80-87 (AUTOR)
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06/05/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 09:46
Cancelada a conclusão
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25/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:40
Juntada de contestação
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19/12/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 20:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:55
Juntada de emenda à inicial
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20/11/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:52
Juntada de manifestação
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16/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/07/2024 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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