TRF1 - 1007835-56.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007835-56.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5334500-05.2024.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZINETE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 e JESSICA LORRAINNY RIBEIRO COSTA BORGES - GO67353 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007835-56.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luzinete Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando procedente o pedido inicial.
O INSS interpõe recurso de apelação, argumentando o não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício pleiteado, diante da ausência de prova material contemporânea que comprove o exercício da atividade rural alegada.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Subsidiariamente, em caso de manutenção do julgado, o INSS requer a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007835-56.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
De início, registre-se que em relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, porquanto o termo inicial do benefício fora fixado a partir do ajuizamento da demanda.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e.
STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) A lei n.
Lei nº 8.213/91 assegura aos segurados especiais a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 10/09/1964).
DER: 20/04/2023.
Com o propósito de demonstrar o início razoável de prova material da atividade rural da demandante, foram juntados aos autos os seguintes documentos em nome de seu companheiro — condição extensível à autora: contrato com a empresa PAX REAL, datado de setembro de 2008, no qual ele está qualificado como vaqueiro e a autora identificada como sua dependente; contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de julho de 2016, em que ele figura como comprador; ficha cadastral junto à COMIGO, de maio de 2018, em nome do companheiro, constando a autora como esposa; e a CTPS dele, com registros de vínculo empregatício como trabalhador rural polivalente no período de 2010 a 2018.
Tais documentos configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em consonância com a interpretação pro misero adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais.
A condição de trabalhador rural do marido ou companheiro com vínculo formal como empregado rural pode ser estendida à esposa ou companheira, sobretudo quando há outros elementos de prova indiciária que apontem para o exercício da atividade rural por esta.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora durante o período correspondente à carência exigida, conforme demonstrado na mídia anexada aos autos.
Estando preenchidos os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Custas: isento.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para explicitar os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007835-56.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZINETE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JESSICA LORRAINNY RIBEIRO COSTA BORGES - GO67353, VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte apelante argumenta a ausência de prova material apta a comprovar a atividade campesina alegada. 2.
A concessão da aposentadoria rural por idade exige início de prova material da atividade campesina, não necessariamente contemporâneo a todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.348.633/SP. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 10/09/1964).
DER: 20/04/2023. 4.
Com o propósito de demonstrar o início razoável de prova material da atividade rural da demandante, foram juntados aos autos os seguintes documentos em nome de seu companheiro — condição extensível à autora: contrato com a empresa PAX REAL, datado de setembro de 2008, no qual ele está qualificado como vaqueiro e a autora identificada como sua dependente; contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de julho de 2016, em que ele figura como comprador; ficha cadastral junto à COMIGO, de maio de 2018, em nome do companheiro, constando a autora como esposa; e a CTPS dele, com registros de vínculo empregatício como trabalhador rural polivalente no período de 2010 a 2018. 5.
Tais documentos configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em consonância com a interpretação pro misero adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. 6.
A condição de trabalhador rural do marido ou companheiro com vínculo formal como empregado rural pode ser estendida à esposa ou companheira, sobretudo quando há outros elementos de prova indiciária que apontem para o exercício da atividade rural por esta.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora durante o período correspondente à carência exigida, conforme demonstrado na mídia anexada aos autos. 7.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8.
Apelação do INSS parcialmente provida apenas para explicitar os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007835-56.2025.4.01.9999 Processo de origem: 5334500-05.2024.8.09.0021 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZINETE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VANESSA FERNANDA RIBEIRO, JESSICA LORRAINNY RIBEIRO COSTA BORGES O processo nº 1007835-56.2025.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.06.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
28/04/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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