TRF1 - 1040847-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040847-70.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSIANE DE FATIMA COSTA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Rosiane de Fátima Costa, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão objetivando, em síntese, a concessão da segurança para sanar omissão e determinar que a autoridade promova a análise do processo administrativo relativo à emissão de registro geral de pesca solicitado pela impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postula a gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação mandamental foi impetrada em virtude da extinção do Mandando de Segurança 1038968-28.2025.4.01.3400/DF, sem resolução de mérito, em relação à parte ora impetrante, pelo Juízo da 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, diante da necessidade de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 113,§1º c/c art. 139 ambos do CPC/2015, implicando no desmembramento do pleito formulado. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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