TRF1 - 1027006-24.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:15
Publicado Ato ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ADAMILTON BENITES em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:36
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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02/06/2025 14:29
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027006-24.2024.4.01.3600 ASSUNTO : [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Parcelas de benefício não pagas] AUTOR : ADAMILTON BENITES e outros ADVOGADO : MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE - MT16236/O RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, e uma vez não observado o art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial promovendo a execução, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correção aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021(DISCRIMINANDO JUROS E SELIC EM CAMPOS PRÓPRIOS), deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente RRA e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor(a) -
29/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 19:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:46
Juntada de documentos diversos
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07/05/2025 03:03
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027006-24.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADAMILTON BENITES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 06 de junho de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 16/11/2023 a 18/05/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91.
Embora conste do laudo da perícia médica que há possibilidade de reabilitação profissional, convém destacar que, considerando se tratar de doença renal crônica, escolaridade (primeiro grau incompleto) e sua atividade habitual (faxineiro), demonstram ser muito difícil a recuperação de sua capacidade laborativa.
Por essa razão, recomenda-se a concessão de auxílio-doença/incapacidade temporária seguida de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Igualmente, a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença, momento em que suas condições pessoais foram analisadas por este juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 23/07/2024 DIP: Dia anterior à implantação da Aposentadoria por invalidez DCB: Data da sentença a.2) converter o benefício acima em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DII, DIB e DIP na data de prolação desta sentença, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: Data da sentença DIP: Data da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DIB/DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADAMILTON BENITES - CPF: *22.***.*93-68 (AUTOR)
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06/05/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:44
Juntada de impugnação
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADAMILTON BENITES em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:42
Juntada de contestação
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07/03/2025 18:28
Juntada de impugnação
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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10/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:52
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 12:16
Juntada de manifestação
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09/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:01
Perícia agendada
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07/12/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 22:15
Recebidos os autos
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06/12/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 22:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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