TRF1 - 1047369-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Desentranhado o documento
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04/09/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 09:33
Juntada de procuração/habilitação
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25/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ROPE CONSULTORIA E SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ROPE CONSULTORIA E SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047369-05.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROPE CONSULTORIA E SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE NEGRAO MAUES - PA37988, CARLOS ALBERTO SCHENATO JUNIOR - PA30143 e PEDRO BERNARDES DA SILVA - PA32090 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROPE CONSULTORIA E SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal em Belém/PA, com o objetivo de viabilizar sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 02/2024, mediante a remessa à PGFN de débitos vencidos há mais de 90 dias que permanecem sob administração da Receita Federal.
A impetrante alega que, por força do Decreto-Lei nº 147/1967 e da Portaria MF nº 447/2018, os débitos deveriam ter sido encaminhados à PGFN em até 90 dias, o que não ocorreu, impedindo sua adesão dentro do prazo previsto.
Requereu liminar para que fosse determinada a inscrição dos débitos em dívida ativa e que a PGFN fosse compelida a aceitar sua adesão à transação.
Juntou documentos.
Decisão ID 2158320847 indeferiu parcialmente a petição inicial e deferiu a liminar requerida, a fim de determinar a remessa para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários exigíveis da impetrante que estejam vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
A impetrante opôs embargos de declaração (ID 2158551996), sustentando omissão quanto à análise da redução do prazo final para adesão, que, segundo informado, teria se encerrado em 31/10/2024.
A PGFN teria retirado a opção de adesão do sistema, motivo pelo qual haveria interesse no reconhecimento do direito de apresentar o pedido mesmo fora do prazo, dada a inércia estatal.
A União apresentou contrarrazões (ID 2158882332), requerendo a rejeição dos embargos, afirmando que não há vício na decisão e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito.
A Receita Federal, por sua vez, prestou informações (ID 2159670790) relatando o cumprimento da decisão liminar, por meio de dois processos administrativos, e alegando que não houve ato ilegal ou abusivo.
Sustentou que o envio dos débitos à PGFN obedece a critérios técnicos e automatizados, não podendo ser realizado sob demanda do contribuinte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O presente mandado de segurança foi impetrado por ROPE CONSULTORIA E SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA., com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, com o objetivo de compelir a autoridade coatora — Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA — a promover a imediata remessa dos créditos tributários vencidos e não pagos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando a adesão da impetrante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 2/2024.
Sustenta que, em razão da inércia da Receita Federal, perdeu a oportunidade de aderir ao referido programa, razão pela qual também requer que a PGFN seja impedida de obstar sua adesão.
Inicialmente, é necessário analisar os embargos de declaração opostos pela impetrante.
A teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.
No caso em apreço, a decisão liminar proferida nos autos reconheceu, de forma expressa, o direito da impetrante à inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos há mais de 90 dias, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e das Portarias PGFN nº 33/2018 e MF nº 447/2018, deferindo parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à remessa dos débitos à PGFN.
Por outro lado, indeferiu o pedido de compelir a PGFN a aceitar a adesão da impetrante à transação, sob o fundamento de ausência de interesse processual, haja vista a inexistência de ato concreto da PGFN que tivesse negado a adesão.
A alegada omissão apontada pela impetrante refere-se ao fato de que, à data da decisão liminar (13/11/2024), já havia sido publicado o Edital PGDAU nº 5/2024, que revogou a prorrogação anteriormente concedida pelo Edital nº 4/2024, restaurando o prazo final original de adesão para 31/10/2024.
A impetrante sustenta que, diante disso, não haveria justificativa para se falar em ausência de interesse processual, já que o prazo havia efetivamente se encerrado antes da decisão judicial, o que impossibilitaria a adesão e geraria prejuízo real.
Não assiste razão à embargante.
A decisão analisou detidamente os fundamentos de fato e de direito apresentados, inclusive registrando que, naquele momento, não havia sido demonstrada negativa de adesão pela PGFN ou outro ato concreto que justificasse o pedido liminar contra a União.
Ainda que o prazo de adesão tivesse sido revogado pela superveniência do Edital nº 5/2024, o fundamento utilizado foi a inexistência de lesão concreta, diante da ausência de prova nos autos de que a PGFN havia recusado a adesão da impetrante, o que torna inviável o provimento judicial com efeitos diretos sobre outro órgão público que sequer foi incluído validamente no polo passivo como autoridade coatora.
Cabe destacar, ademais, que o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Belém/PA sequer foi indicado pela impetrante como autoridade coatora na petição inicial, o que torna incabível a apreciação judicial de pedidos dirigidos à PGFN, em violação direta ao disposto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
A ausência de correta identificação da autoridade responsável pelo suposto ato omissivo compromete a própria admissibilidade do pleito nesse ponto, pois impede a formação válida da relação processual e o exercício do contraditório.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão judicial ou a provocar nova apreciação da controvérsia, sobretudo quando não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A fundamentação apresentada na decisão embargada está clara e completa, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Dessa forma, os embargos devem ser rejeitados.
Passo, portanto, à análise do mérito da ação.
Pois bem.
Em juízo de cognição exauriente, considero corretos e irreformáveis os fundamentos exarados por este juízo na decisão de ID 2158320847, que embasaram o deferimento parcial da liminar, não havendo, neste momento processual, razões para deixar de adotá-los como referência, motivo pelo qual os transcrevo a seguir: "A teor do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A esse respeito, destaca-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles: “A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo à análise da probabilidade do direito.
O impetrante requer o encaminhamento de todos os débitos que se encontram sob competência da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição em dívida ativa.
Há prazo legal de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua exigibilidade, para a remessa de créditos da União para inscrição em dívida ativa, previsto pelo Decreto-lei n. 147/67: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria MF n. 447/18 disciplina o prazo de forma mais minudente: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Diante disso, em relação aos débitos tributários exigíveis (excluídos os que estão com exigibilidade suspensa), é possível reconhecer o direito de remessa para inscrição em dívida ativa, por conta do transcurso do prazo legal, a fim de viabilizar a adesão à proposta de transação tributária divulgada por meio do Edital PGDAU n. 02/2024.
Ressalto que o prazo de adesão foi prorrogado para 27/12/2024 (Edital PGDAU n. 04 de 30/08/2024).
No caso, a partir do relatório de situação fiscal apresentado pela impetrante, identificam-se diversos créditos que estão vencidos há mais de noventa dias (ID n. 2156339070).
Desse modo, há probabilidade do direito quanto ao pedido de remessa de créditos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, que não estejam com exigibilidade suspensa.
Já o perigo da demora decorre da existência de prazo para adesão (estendido para 27/12/2024), que certamente transcorreria antes do trânsito em julgado da demanda.
Por fim, considero que não há interesse processual no pedido de compelir a PGFN a não obstar a adesão da impetrante à transação tributária, de modo que a inicial deve ser indeferida parcialmente, em relação a este ponto.
Não há indicativo de que a PGFN imporia óbice ao processamento do pedido de adesão da impetrante, em função da remessa de débitos por ordem judicial.
Ademais, eventual obstáculo neste sentido representaria simples descumprimento deste pronunciamento jurisdicional.
Agentes públicos distintos da autoridade coatora também podem descumprir liminar de mandado de segurança, ao negar-lhe eficácia, obstando o reconhecimento de seus desdobramentos lógicos.
Por conta disso, estão sujeitos à imposição de medidas coercitivas.
Ainda, a referência ao cumprimento de "todos os requisitos legais" é despropositada, pois existem outros pressupostos (positivos e negativos) para a adesão à proposta de transação, os quais não compõem o objeto desta demanda e que, de todo modo, deveriam ser analisados pela administração em primeiro lugar, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Ante o exposto: a) indefiro parcialmente a petição inicial, quanto ao pedido de imposição de obrigação de não fazer à PGFN -não obstar a adesão da impetrante à transação tributária - e de inclusão do Procurador-Chefe da PFN/PA como autoridade coatora, por ausência de interesse processual (CPC, art. 330, III); b) defiro a liminar requerida, a fim de determinar a remessa para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários exigíveis da impetrante que estejam vencidos há mais de 90 (noventa) dias".
Destarte, observo que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparos.
Assim, mantenho o posicionamento deste juízo quanto à questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração ID 2158551996; b) confirmo a liminar anteriormente deferida, para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar a remessa para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários exigíveis da impetrante que estejam vencidos há mais de 90 (noventa) dias; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) condeno a impetrante no pagamento de custas processuais; f) condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, já tendo a impetrante recolhido a parte que lhe compete.
Isenta a Fazenda Pública, nos termos do art. 4°, parágrafo único, da Lei n 9.289/1996; g) sentença sujeita a reexame necessário.
Os autos deverão ser remetidos ao TRF1 independente de recurso de apelação; h) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF1 em caso de apelação; i) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/05/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:27
Concedida em parte a Segurança a ROPE CONSULTORIA E SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (IMPETRANTE).
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20/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ROPE CONSULTORIA E SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:45
Decorrido prazo de ROPE CONSULTORIA E SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:01
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:42
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2024 14:42
Juntada de manifestação
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17/11/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 14:42
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:12
Juntada de emenda à inicial
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04/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/11/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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