TRF1 - 1000200-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000200-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BRAZ FURTADO Advogado do(a) AUTOR: EVANIO SANTOS MARINHO - MA28916 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal ajuizada pelo GUILHERME BRAZ FURTADO, em desfavor de UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda - IR sobre a aposentadoria, alegando ser portador de doença grave especificada em lei.
O autor requer a extinção da presente ação, com fundamento na litispendência com o processo nº 1027548-60.2024.4.01.3400 (ID 2165491455). É o relatório.
Decide-se: De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Ao que se apura, no processo nº 1027548-60.2024.4.01.3400 (17ª Vara SJDF), pretende o autor suspender a exigibilidade do crédito tributário das retenções do Imposto de Renda na fonte pagadora em razão de cegueira monocular (retinopatia diabética crônica), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
Verifica-se, assim, a litispendência em face do ajuizamento desta ação e aqueles autos de nº 1027548-60.2024.4.01.3400, porquanto configurada está a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oficie-se ao Serviço de Análise de Prevenção (SERAPE) desta Seção Judiciária, para que esclareça a certidão negativa expedida em 07 de janeiro de 2025 (ID 2165380028), atestando que não foram identificados processos preventos, tendo em vista que a sentença de mérito no Processo 1027548-60.2024.4.01.3400 somente foi proferida em 10/01/2025 P.R.I.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
03/01/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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