TRF1 - 1000942-28.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 07:49
Juntada de Informação
-
08/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:45
Juntada de apelação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000942-28.2025.4.01.3507 AUTOR: AGDA VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora pela concessão de auxílio-acidente.
Na petição de ID 2188344399 a parte autora requereu o prosseguimento da ação alegando que não havia necessidade de juntada de novo requerimento/indeferimento, mas acostou aos autos o comprovante de requerimento, que ainda não fora devidamente apreciado pela autarquia.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.
Após a entrada em vigor da MP n. 739, de 7 de julho de 2016 (vigência ate 4.11.2016), e da MP 767, de 6 de janeiro de 2017 - esta última convertida na Lei n. 13.457/2017 -, a denominada alta programada passou a ter previsão legal.
A partir de então, é ônus do segurado requerer previamente a prorrogação do benefício para evitar a sua cessação na data fixada ou, inexistindo DCB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em sentido análogo, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, de 23/04/2018), a TNU fixou o entendimento de que os benefícios concedidos, restabelecidos ou prorrogados após a publicação da MP n. 767/2017 deveriam ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
Com base nisso, justamente em razão da necessidade de o segurado se submeter a nova perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício por incapacidade, também para a concessão do benefício de auxílio-acidente, seria imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: 1a TR/GO, Recurso JEF 1027036-73.2021.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, julgado em 3.2.2023.
Sucede que, por ocasião do julgamento do tema 315, a TNU fixou a seguinte tese: "a data do início do benefício de auxílio-acidente e o dia seguinte a data da cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido especifico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2o, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".
O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." O referido dispositivo citado acima, não faz qualquer menção à dispensa de prévio requerimento administrativo.
Acrescente a esse fato o decidido pelo STF no Tema 350, que assim fixou a tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." Assim, a tese firmada no Tema 315 da TNU versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e não, propriamente, sobre a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse processual -, deve-se, portanto, exigir o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de prorrogação de auxílio-doença.
Ainda, quanto ao pedido administrativo que ainda não foi analisado, ciente de que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na alegação de situação de ilegalidade ou abuso de poder, resta consignar que o remédio cabível corresponde a mandado de segurança, cuja competência constitucional é reservada à Vara Cível dentro do âmbito territorial de sua respectiva atividade jurisdicional.
Portanto, encontram-se prejudicados os elementos fáticos que estruturam a presente demanda.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:07
Juntada de emenda à inicial
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de AGDA VIEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000942-28.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGDA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor, não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício previdenciário. b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017234-02.2011.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
M S Aroucha - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2011 15:00
Processo nº 1040769-65.2023.4.01.3200
Maria Rodrigues de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 12:07
Processo nº 1040769-65.2023.4.01.3200
Maria Rodrigues de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Coelho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 15:05
Processo nº 1020153-80.2025.4.01.3400
Fernando William Sotero de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:46
Processo nº 1002175-75.2025.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lesly Jhoana Pfeiffer Montalvo
Advogado: Michel Donizeti da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:47