TRF1 - 1002482-57.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002482-57.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIEL BOMFIM DA SILVA - BA9743 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTO SEGURO DECISÃO Trata-se o presente feito de anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, proposta por WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF contra o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.
A ação foi, inicialmente, proposta na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro.
O Ministério Público Estadual ofereceu parecer, requerendo a intimação da União Federal para manifestar eventual interesse na lide, uma vez que o Decreto nº 14.873 mencionava que o terreno objeto do litígio se encontrava em área da União.
Intimada, a UNIÃO FEDERAL requereu o seu ingresso no feito.
Assim, o processo foi declinado para este Juízo, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.
O demandante sustenta ser legítimo possuidor de um terreno situado às margens da BR 367, entre os rios da Vila e São Francisco, registrado no CRI de Porto Seguro sob o nº 15.799, livro 02, em 15/09/1993, com área de 26.751 m2, adquirido por compra do domínio, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no livro 005, nº 923, fls. 132/132v.
Aduz que, no dia 10/08/2023, teria sido surpreendido em seu imóvel, por prepostos da Prefeitura Municipal de Porto Seguro que fixaram uma placa dentro da área do requerente, cuja a placa anunciava a realização de obras na área de sua propriedade.
Afirma que a área foi declarada como área pública municipal pelo Decreto nº 14.873-23, publicado na edição nº 7.394, página 8, do Diário Oficial do Município de 05/07/2023.
Requer o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto nº 14.873, de 05/07/2023, para determinar que o réu se abstenha de dar quaisquer efeitos ao decreto especialmente no que concerne ao resguardo do direito de propriedade do autor e, ao final, a procedência do pedido, confirmando a liminar pleiteada.
O despacho id. 2129352971 determinou a intimação da SPU e do MPF para se manifestar acerca do pedido liminar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido liminar.
Através da petição id. 2145599535, o MPF declinou de oficiar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, entendo que não existem elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito.
De início, importa ressaltar que todo ato administrativo possui os atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe ter sido produzido conforme o direito, a dizer, que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Uma vez existente, o ato administrativo será válido, ou seja, ficará revestido de uma presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico.
A presunção de veracidade, por sua vez, é o atributo do ato administrativo que diz respeito aos fatos.
Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública.
Com efeito, as certidões, atestados, declarações, informações e demais documentos fornecidos pela Administração são dotados de fé pública.
Assim, conquanto se tratar de presunção juris tantum, para se desconstituir o ato é necessária a prova idônea e robusta capaz de elidir a presunção legal.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ilidir a presunção legal que reveste o ato administrativo praticado pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, fazendo meramente alegações genéricas.
Ademais, no que concerne ao perigo de dano, verifica-se que a parte ré já construiu um complexo público de lazer no local em referência, cuja inauguração ocorreu há quase um ano.
Portanto, não há que se falar em risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em face do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se a UNIÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
20/05/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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