TRF1 - 1000080-93.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjro Na Tru
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJRO na TRU PROCESSO: 1000080-93.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088897-69.2021.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás POLO PASSIVO: Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF DECISÃO Trata-se de conflito de competência (id 429032797) suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO em face do Juízo da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, nos autos da ação previdenciária de concessão de Benefício de Incapacidade Temporária c/c Pedido De Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Processo nº 1088897-69.2021.4.01.3400), ajuizada por WANDERLEI MACHADO DE FREITAS, domiciliado em Cabaceiras/GO, perante o Juízo suscitado, no Distrito Federal.
O Juízo do Distrito Federal declinou da competência (id 429032919), entendendo que o foro competente seria o do domicílio da parte autora, em Goiás, com base no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/013.
A questão controvertida reside na possibilidade de o autor, domiciliado em Cabaceiras/GO, optar por ajuizar demanda contra o INSS no foro nacional do Distrito Federal, mesmo existindo vara de Juizado Especial Federal instalada em cidade próxima do local de seu domicílio.
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (TRU), em sessão realizada no dia 21/03/2025, decidiu na ação CC 1000037-59.2024.4.01.9197, de relatoria da Juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida decidiu que: “1.
O princípio do acesso à justiça, fundamental para a interpretação das normas processuais, deve ser amplamente garantido, especialmente em se tratando de demandas previdenciárias e assistenciais, que envolvem direitos sociais de natureza essencial. 2.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece uma faculdade ao autor para ajuizar ações contra a União, podendo escolher entre o foro do seu domicílio, o foro onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, o foro onde se situa a coisa, ou o Distrito Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 6277096, pacificou o entendimento de que a faculdade de escolha de foro prevista no art. 109, § 2º, da CF se estende às autarquias federais, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tal entendimento visa facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram distantes das sedes das autarquias, que possuem representação em todo o território nacional. 4.
A jurisprudência do STF tem reiteradamente prestigiado o direito de opção da parte autora quanto ao foro competente para ajuizar ações contra a União e suas autarquias, reconhecendo a importância de se conferir ao jurisdicionado a escolha que melhor atenda aos seus interesses e facilidades de acesso à justiça. 5.
Embora o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 estabeleça a competência absoluta do Juizado Especial Federal no foro onde estiver instalada Vara do JEF, essa norma infraconstitucional não pode prevalecer sobre a disposição constitucional contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca a celeridade e a simplicidade processual, a garantia do amplo acesso à Justiça é um princípio fundamental, e a prerrogativa de escolha de foro contribui para a efetividade desse acesso." Dispositivo e Tese.
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento da TRU: 1.
CONHEÇO do presente conflito de competência. 2.
DECLARO a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para processar e julgar a ação originária.
Adota-se a seguinte tese da TRU: As causas, de competência do Juizado Especial Federal Cível, intentadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Juízo suscitado.
De Porto Velho/RO para Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Relatora da Turma Regional de Uniformização da Primeira Região -
06/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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