TRF1 - 1001654-24.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IOLANDA LEITE DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001654-24.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOLANDA LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE MASTELARO - MT8527/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal./ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social é assegurada mediante o alcance de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição.
A regra de transição estipulada no art. 18 da EC n. 103/2019 determina 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com aumento gradual da idade mínima para mulheres, atingindo 62 (sessenta e dois) anos em 1º de janeiro de 2020.
Por fim, o art. 51 do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que regulamenta a Reforma Previdenciária, estipula a necessidade de cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, LB).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do requisito etário.
A autora contava, na DER (29/11/2024), 62 anos de idade, conforme documento de identificação de ID n. 2183514917, restando preenchido tal requisito.
Do tempo de contribuição e carência.
Computando-se os períodos laborais registrados na CTPS e no extrato CNIS da autora (IDs n. 2183515247 e 2183516062), chega-se, na DER (29/11/2024 – ID n. 2183516327), ao total de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição e 187 meses de carência, suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme tabelas abaixo colacionadas: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 01/07/2000 30/09/2000 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 2 RECOLHIMENTO 01/09/2008 31/07/2013 1.00 4 anos, 11 meses e 0 dias 59 3 RECOLHIMENTO 01/08/2013 30/09/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 RECOLHIMENTO 01/08/2014 30/11/2021 1.00 7 anos, 4 meses e 0 dias 88 5 RECOLHIMENTO 01/01/2022 31/05/2025 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 41 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6503106746) 10/06/2024 08/08/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 7 meses e 13 dias 128 56 anos, 11 meses e 14 dias Até a DER (29/11/2024) 15 anos, 6 meses e 29 dias 187 62 anos, 0 meses e 0 dias No caso, a tabela de cálculo de tempo contributivo e carência diverge apenas parcialmente do cálculo feito pelo INSS no processo administrativo, conforme consta ao ID 2183516327: Contudo, o cálculo ora apresentado como correto foi feito com base no CNIS da autora (ID 2183516062), no qual não se verifica a informação de pendências em relação a alguma competência, mas apenas indicadores de recolhimento como MEI, no que não há qualquer irregularidade, tanto que o INSS, administrativamente, reconheceu quase a totalidade do período, não sendo encontrado seja no CNIS, seja no processo administrativo, seja na contestação, qualquer justificativa ou motivo para o não cômputo das competências que resultaram na diferença entre os cálculos acima.
Dessa forma, não se verifica irregularidade que justifique a desconsideração das contribuições efetuadas, devendo tais períodos ser computados para os fins previdenciários cabíveis, ressalvada, obviamente, a limitação legal referente à contagem para aposentadoria por tempo de contribuição, caso aplicável.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria conforme o art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos), desde a DER – 29/11/2024.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de IOLANDA LEITE DOS SANTOS (CPF *39.***.*80-53), o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, de acordo com a regra prevista no art. 18, da EC nº 103/2019, com DIB em 29/11/2024 (DER) e DIP em 01/06/2025.
O cálculo do benefício deverá observar o disposto no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019; e b) pagar à autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 (ART. 18, DA EC Nº 103/2019) CPF: *39.***.*80-53 DIB: 29/11/2024 DIP: 01/06/2025 TC: - OBS: - RMI Cálculo do benefício segundo as regras do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019. -
30/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a IOLANDA LEITE DOS SANTOS - CPF: *39.***.*80-53 (AUTOR)
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30/06/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:07
Juntada de impugnação
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26/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1001654-24.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOLANDA LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MASTELARO - MT8527/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: IOLANDA LEITE DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, impugnar a contestação e documentos correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
24/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:12
Juntada de contestação
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17/05/2025 14:15
Decorrido prazo de IOLANDA LEITE DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001654-24.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Nos termos do art. 18 da Portaria nº 02/2024, a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada) será realizada por ocasião da sentença. 1.1.
De igual modo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada na sentença, considerando o disposto no art. 17 da Portaria nº 02/2024. 2.
Nos termos do art. 21, II, da Portaria 02/2024, promova-se a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS (art. 28 da Portaria 02/2024), sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 3.
Havendo proposta de acordo ou contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 4.
Após, os autos serão remetidos conclusos para julgamento.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
07/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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29/04/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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