TRF1 - 1038599-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ARTPLAN COMUNICACAO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038599-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTPLAN COMUNICACAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO ABRANTES FERNANDES - DF53090 e ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTPLAN COMUNICAÇÃO S.A. contra ato atribuído ao DIRETOR DE INOVAÇÃO E GESTÃO DA EMBRATUR – AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO para que em sede liminar seja suspenso ato de homologação da Concorrência n.90001/2024 da Embratur, até que resolvido o mérito deste writ e no mérito, seja desclassificada a licitante Propeg ou, alternativamente, que haja redução de 5,5 pontos em sua nota, dado o descumprimento da verba de referência do edital, e seja anulada a decisão coatora no ponto em que reduz a nota da Impetrante.
Com a inicial, vieram documentos.
Em manifestação de Id. 2183404750 o impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
28/04/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 11:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/04/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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