TRF1 - 1001691-45.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001691-45.2021.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILSON DIAS BOTELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO GUIMARAES FREIRE - PE22825 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de desmembramento da Ação Civil Pública de improbidade administrativa, processo n. 0000742-57.2001.4.01.3902, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente, em face de EDILSON DIAS BOTELHO, ex-prefeito do Município de Itaituba-PA, ALCI GOMES QUEIROZ, JOSÉ ROBERTO MENEZES CARMONA, FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CARMONA, JORGE SANTA BRIGIDA SARMENTO, CARMEM BRITO BRAGA, ANTÔNIO ERNESTO LISBOA DA SILVA.
A presente demanda é desmembrada dos autos do processo de n. 0000742-57.2001.4.01.3902, tendo em vista o pedido de substituição do polo passivo por conta do falecimento do réu EDILSON DIAS BOTELHO para o fim de habilitação de seus herdeiros LUCIANA CARMONA BOTELHO, RAFAEL CARMONA BOTELHO e ANDRESSA CARMONA BOTELHO.
A demanda originária trata de supostas irregularidades administrativas do ex-gestor do Município de Itaituba e demais requeridos no desvio de verbas oriundas do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério - FUNDEF.
Narra, na exordial, que em 23/08/1999, a Câmara Municipal de Itaituba, através do seu presidente, vereador JOÃO BATISTA AGUIAR BEZERRA, encaminhou representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, noticiando que o Prefeito Municipal EDILSON DIAS BOTELHO vinha se valendo do cargo público para a prática de atos de improbidade administrativa e corrupção, no que requer o sancionamento por ato de improbidade administrativa por tais motivos, condenando os réus as penas previstas no art. 12, I, II, III da Lei nº 8.429/1992.
Aduz que havendo indícios de fraudes perpetradas pelas empresas DINÂMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA MÓDULO E ITA ENGENHARIA, empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Itaituba para construções e reformas de Escolas, e dada a complexidade dessas fraudes, o MPF instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.23.002.000050/2000-25 com o objetivo de verificar a aplicação das verbas destinadas exclusivamente ao ensino fundamental provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério – FUNDEF.
Comunica ainda que solicitou à Delegacia da Receita Federal em Santarém uma auditoria completa nos recursos do FUNDEF aplicados pela Prefeitura Municipal de Itaituba.
A auditoria abrangeu o período de agosto/97 a dezembro/2000.
Relata que a auditoria constatou que, no período analisado (agosto/97 a dezembro/2000), a conta corrente do FUNDEF da Prefeitura de Itaituba recebeu R$ 20.085.600,24 de recursos oriundos do referido fundo.
Dessa importância, a Receita Federal analisou o direcionamento dado pela Prefeitura investigada em R$ 18.922.475,00, valor correspondente a 94% dos recursos recebidos.
Informa que a Receita constatou que R$ 9.990.247,80, valor correspondente a 53% da importância analisada, foram sacados por cheques pagos diretamente no caixa da Agência Bancária e que o valor correspondente a R$ 7.520.948,00, quantia equivalente a 40% dos recursos analisados, foram transferidos da conta do FUNDEF para outras contas correntes.
Esclarece que conforme relatório da autoridade fiscal, essas duas modalidades de transferência de recursos do FUNDEF representam cerca de R$ 17.511.195,00, valor correspondente a 93% dos recursos efetivamente analisados pela Receita.
Apenas 7% dos recursos do FUNDEF saíram da conta corrente em forma de cheques compensados e avisos de débito.
Informa que houve a transferência de R$ 9.363.977,00 da conta do FUNDEF (conta corrente 58022-8) para a conta FOPAG-SERVIDORES (conta corrente 8292-9).
Esses recursos provenientes do FUNDEF, foram utilizados para custear várias folhas de pagamento de servidores da Prefeitura Municipal de Itaituba e despesas de Secretarias que não tem nenhum vínculo com a finalidades dos recursos oriundos do referido fundo, qual seja, manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização de seu magistério.
A Auditoria constatou também que a Prefeitura de Itaituba transferiu R$ 871.334,71 da conta do FUNDEF para a conta do Instituto de Previdência do Município, esses valores foram utilizados para quitar várias Guias de Recolhimento da Previdência Municipal - GRPM - dos funcionários da Prefeitura, em alegado desvio de finalidade.
Disse que R$ 123.240,00, oriundos do FUNDEF, serviram para liquidar despesas completamente estranhas às finalidades de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, como pagamento de aluguel de veículo, pagamento de despesas de fornecimento de camisetas para a Secretaria de Planejamento, quitação de bilhetes de passagens aéreas, compra de óleos lubrificantes e peças de veículos, aluguéis de imóveis, conservação de vias públicas.
Defende que, para dissimular as diversas irregularidades, a sistemática adotada pela Prefeitura foi a mesma, a transferência de recursos da conta corrente do FUNDEF para crédito da conta 8125-6, conta movimento, com o intuito de demonstrar aos órgãos de controle externo que tais pagamentos eram feitos com recursos próprios, quando na verdade, faziam com recursos do FUNDEF que foram transferidos para a CONTA MOVIMENTO.
Relata, ainda, a apropriação de recursos do FUNDEF pela contadora Carmem Brito Braga, pois a prefeitura emitiu o cheque nominal 000101 da conta do FUNDEF no valor de R$ 5.000,00, que a contadora recebeu o valor na "boca do caixa"; bem como emitiu o cheque nominal 000080, de R$ 10.000,00 ao contador Antônio Ernesto L. da Silva.
A auditoria constatou que as empresas CONSTRUTORA MÓDULO e ITA ENGENHARIA são empresas inexistentes de fato, no entanto, receberam R$ 990.647,58 de recursos provenientes do FUNDEF que, dissimuladamente, conforme constam das notas financeiras e notas de empenho, eram direcionados a essas empresas, porém, na verdade, parte desses recursos era desviado, disfarçadamente, para a empresa DINÂMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
No transcorrer dos levantamentos, constatou que a empresa DINÂMICA também era favorecida por recursos canalizados para a empresa CONSTRUTORA GLAÚCIA LTDA que, da mesma forma, não tem existência fática.
Os pagamentos deferidos para esta empresa, eram, na realidade, recebidos pela empresa DINÂMICA, conforme constava do respectivo cheque endossado por Alci Queiroz, proprietário da empresa DINÂMICA.
Aduz que o intuito dos réus (Alci Queiroz e Edilson Botelho) era inserir as empresas ITA, MÓDULO e GLAÚCIA, inexistentes de fato, nos certames licitatórios para construção de escolas de ensino fundamental, realizados pela Prefeitura Municipal de Itaituba.
Argumenta que aparentemente as licitações eram legais, no entanto, as empresas inexistentes de fato serviam para "maquiar" os processos licitatórios realizadas pela PMI e para embasar a emissão de documentos usados para acobertar desvios de recursos para utilização em finalidades completamente distintas do fim a que se destinam os recursos do FUNDEF, além de favorecer terceiros, entre eles o próprio Prefeito Municipal EDILSON BOTELHO, que se utilizou de notas financeiras emitidas pelas empresas DINÂMICA e ITA ENGENHARIA, movimentadas por ALCI QUEIROZ, para acobertar a apropriação indébita de dinheiro advindo do FUNDEF, conforme comprova a nota financeira nº 6739, emitida em 01/12/1999.
Os desvios de recursos do FUNDEF ocorriam da seguinte forma: os cheques eram nominais à empresa DINÂMICA, de propriedade do empresário ALCI QUEIROZ, porém, os documentos representados por notas financeiras, notas de empenho e ordens bancárias que respaldavam a emissão desses cheques eram preenchidos pela Prefeitura de Itaituba em nome das empresas Construtora MÓDULO, ITA e Construtora GLÁUCIA, empresas inexistentes de fato, demonstrando cabalmente a participação dos gestores dessa pessoa política nas fraudes, uma vez que o Prefeito de Itaituba Edilson Botelho e o Secretário Municipal de Fazenda José Roberto M.
Carmona assinavam os referidos cheques.
Ademais, vários cheques que deveriam ser emitidos em benefício das empresas fictícias (ITA, MÓDULO e GLÁUCIA), em face da existência de notas financeiras, notas de empenho e ordens bancárias que serviam de suporte documental à construção de escolas, eram emitidos de forma nominal à Prefeitura Municipal de Itaituba, pelo Secretário de Fazenda, e sacados pelos mesmos no caixa da agência bancária 0754 do Banco do Brasil de Itaituba, mediante endosso, sem nenhuma discriminação do destino do pagamento.
Informa que o réu JOSÉ ROBERTO MENEZES CARMONA, secretário Municipal, sacou da conta movimento o cheque nº 000248, de R$ 25.000,00, recurso do FUNDEF que tinha sido canalizado para a conta movimento.
No mesmo dia, José Roberto também descontou um cheque de R$ 1.050,00 a débito da conta 8019-5, de titularidade da Prefeitura de Itaituba.
Relata que o secretário também sacou a importância de R$ 26.050,00.
Desse valor, R$ 23.000,00 foi sacado em espécie e R$ 3.000,00 foi depositado em sua conta corrente particular.
Os fatos expostos demonstram os atos de improbidade administrativa praticado pelos réus, todos eles pessoas ligadas diretamente à Prefeitura Municipal de Itaituba: Prefeito Municipal, Secretários e Contadores.
Por tais motivos, o MPF requereu a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus; o ressarcimento integral do dano; a perda da função pública dos réus que a exercem; a suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; o pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial na Lei de Improbidade Administrativa, art. 12, incisos I, II e III, aplicadas solidária e cumulativamente; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; a devolução integral dos valores desviados, acrescidos de juros e correção monetária contados desde a época do ilícito, à Prefeitura Municipal de Itaituba, a qual deverá aplicar os recursos ao fim destinado; condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado pelo Juízo.
Foi determinada a citação dos requeridos.
Edilson Dias Botelho, José Roberto Menezes Carmona, Francisco De Assis Menezes Carmona apresentaram defesa preliminar (ID n. 283594390 - Pág. 6/22 do processo originário).
Alci Gomes Queiroz apresentou defesa preliminar (id. 283594390 - Pág. 54/59 do processo originário).
Os requeridos Antônio Ernesto Lisboa da Silva e Carmem Brito Braga também apresentaram defesa preliminar (id. 283594390 - Pág. 62/88 do processo originário).
Em decisão de id. 283607902 - Pág. 1-4 do processo originário, foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus.
Foi apresentada contestação pelos réus réus Edilson Dias Botelho, José Roberto Menezes Carmona, Francisco De Assis Menezes Carmona (id. 283607902 - Pág. 66/69 e id. 283607905 - Pág. 1/24), alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, foro por prerrogativa de função, e no mérito, inocorrência de atos de improbidade.
Nos autos originários, o MPF apresentou réplica (id. 283607905 - Pág. 62/65), na qual afastou as alegações dos réus.
Foi determinado a intimação das partes para especificar provas (id. 283607905 - Pág. 66).
Alci Gomes Queiroz requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 283607905 - Pág. 68/69.
Edilson Dias Botelho, José Roberto Menezes Carmona, e Francisco De Assis Menezes Carmona requereram a produção de prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal dos réus (id. 283607907 - Pág. 1/3).
O autor requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício ao TCU e ao TCM-PA para que informem acerca de eventual apuração referente às verbas do FUNDEF ora investigadas (id. 283607907 - Pág. 6/7).
Já os réus José Santa Brígida Sarmento, Antônio Ernesto Lisboa da Silva e Carmem Brito Braga deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar (id. 283607907 - Pág. 11).
A União informou que não tinha provas a produzir (id. 283607907 - Pág. 20).
Em decisão de id. 283607918 - Pág. 73/79 foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
O MPF apresentou alegações finais (id. 283607918 - Pág. 80/82).
Houve a comunicação do falecimento do réu Edilson Dias Botelho (id. 476248383).
Determinou-se o desmembramento dos autos quanto ao réu falecido EDILSON DIAS BOTELHO e o traslado de cópia dos autos para a nova autuação; e intimados os autores para que promovessem a intimação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses, consoante determina o art. 313, §2º, do CPC.
Foi determinada a conclusão para sentença, considerando o decurso de prazo para apresentação de alegações finais (id. 516359874).
Foi realizado o desmembramento da parte ré EDILSON DIAS BOTELHO dos referidos autos, conforme despacho id. 516359874.
Tendo sido distribuída a ação em relação ao referido réu sob o n. 1001691-45.2021.4.01.3908.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a habilitação dos herdeiros do então réu EDILSON DIAS BOTELHO em petição sob (id. 626564954) Nos presentes autos, processo de n. 1001691-45.2021.4.01.3908, os réus RAFAEL CARMONA BOTELHO e ANDRESSA CARMONA BOTELHO, regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Assim, foi decretada a revelia de ambos por meio da decisão de ID 1076629292, com base no art. 346 do Código de Processo Civil.
Foram interpostos embargos de declaração (ID 1110148246), alegando erro material e contradição na decisão que declarou a revelia dos réus na presente demanda.
Alegaram que EDILSON DIAS BOTELHO já havia se defendido nos autos antes de seu falecimento, bem como pleitearam a extensão do prazo concedido à corré LUCIANA CARMONA BOTELHO, de 30 dias, sob pena de violação ao devido processo legal e à isonomia.
Os embargos de declaração restaram acolhidos (ID 1482774369) para o fim de revogar a revelia anteriormente decretada.
Foi reconhecida a impossibilidade de aplicação de sanções de natureza personalíssima aos sucessores do réu falecido, limitando-se eventual condenação ao ressarcimento ao erário e à imposição de penas pecuniárias, observando-se o limite do patrimônio transferido.
Em 19/07/2022 foi apresentada contestação conjunta pelos réus (ID 1222964753).
Alegaram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a ação tramitava há mais de 21 anos sem sentença, invocando o art. 23, §5º da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Sustentaram, ainda, a ilegitimidade passiva dos sucessores, diante da inexistência de inventário ou transferência patrimonial dos bens do falecido.
Apontaram nulidade em razão da ausência de litisconsortes necessários, sendo que o Município de Itaituba e seu Instituto Previdenciário deveriam integrar o polo passivo, pois teriam sido os beneficiários diretos das condutas impugnadas.
Defenderam a ocorrência de confusão patrimonial, afirmando que eventual condenação obrigaria o Município a ressarcir a si mesmo.
Enalteceram a perda de objeto da presente demanda, em função do falecimento do réu EDILSON DIAS BOTELHO e o caráter personalíssimo das sanções da ação de improbidade, com fundamento no princípio da intranscendência.
Argumentaram a inépcia da inicial quanto à tipificação das condutas, porquanto o autor não teria especificado cada conduta a ser imputada aos réus.
Invocaram a nulidade da auditoria realizada pela Receita Federal, com base na ausência de competência da Receita Federal para fins de fiscalizar recursos do FUNDEF.
Citaram ser nulo o processo, ante a inexistência de perícia contábil, por ofensa ao devido processo legal.
Requereram a nulidade da decisão que recebeu a ação civil pública, com base na nulidade do substrato fático do qual se embasou o Ministério Público Federal.
No mérito, invocaram a aplicação da LINDB, mencionando as dificuldades práticas de gestão em região remota e contexto político adverso, além de ausência de dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos sucessores.
Expuseram que não há ilegalidade na movimentação de contas do FUNDEF para outras contas do Município.
Sucessivamente, requereram a abolitio criminis com relação ao art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/21.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica à contestação (ID 1554875394), na qual refutou as preliminares e reafirmou os fundamentos da petição inicial.
Sustentou que a tese da prescrição intercorrente não se aplica retroativamente às ações em curso, nos termos do julgamento do RE 843.989/TO pelo STF.
Alegou que a ilegitimidade passiva não restou comprovada documentalmente, e que a responsabilidade sucessória está prevista no art. 8º da LIA.
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Município, afirmou que o art. 17, §14 da LIA exige apenas a intimação da pessoa jurídica interessada, não sua inclusão obrigatória como ré.
Por fim, declarou não haver necessidade de novas provas, dada a suficiência dos elementos já constantes dos autos.
Em resposta, os réus LUCIANA, RAFAEL e ANDRESSA CARMONA BOTELHO apresentaram nova petição intercorrente (ID 1664265447), reafirmando integralmente os argumentos e pedidos formulados na contestação.
Acrescentaram novos fundamentos, como a existência de coisa julgada na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0000813-83.2006.4.01.3902, a qual teria versado sobre os mesmos fatos e sido julgada extinta por prescrição, com trânsito em julgado em 2015.
Juntaram ainda o decreto legislativo nº 002/2012 da Câmara Municipal de Itaituba, que julgou regulares as contas do exercício de 2000.
Invocaram jurisprudência do STJ exigindo a demonstração de dolo para configuração do ato de improbidade, além da aplicação do princípio da legalidade e da boa-fé.
Apresentaram, ainda, trecho de tese de mestrado defendida na UFPA que elogiava a gestão do ex-prefeito EDILSON DIAS BOTELHO, e reportagens que indicariam motivações políticas nas denúncias formuladas. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Ambas as partes já se manifestaram acerca do mérito da demanda, tendo sido, inclusive, oportunizado a especificação de eventuais provas a produzir, não havendo pedido no ponto. 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Da inépcia da inicial Os réus alegaram inépcia da inicial, argumentando que o autor não teria especificado cada conduta a ser imputada a cada réu no processo originário.
A prefacial não merece vicejar.
Compulsando os autos da ação originária, processo n. 0000742-57.2001.4.01.3902, denoto que a inicial descreve adequadamente as condutas praticadas pelo réu EDILSON DIAS BOTELHO.
Tais condutas consistiam em autorizar o pagamento de despesas estranhas às finalidades educacionais com recursos advindos do FUNDEF.
Assim, a exordial do processo originário permitiu com que o réu exercesse de forma regular seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo prejuízo a ser declarado com relação à petição inicial.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da coisa julgada A prefacial de coisa julgada não merece acolhida.
Isso pois a ação ajuizada sob n. 0000813-83.2006.4.01.3902 é, em verdade, diversa, com outra causa de pedir e pedidos também diferentes.
Consoante análise dos autos do processo referido, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em face de EDILSON DIAS BOTELHO visando apurar a omissão da prestação de contas e desvio dos recursos repassados pelo FUNDEF no exercício de 2000.
A ação foi extinta com resolução de mérito por conta da ocorrência da prescrição, em função de ter sido proposta em 07/06/2006.
Tratando-se de causa de pedir diversa, com pedidos também diversos, não há a tríplice identidade de elementos configuradores da identidade de ação, não podendo ser qualificada a demanda aludida como coisa julgada.
Afasto, por essas razões, a preambular suscitada. 2.1.3.
Da ilegitimidade passiva dos sucessores A preambular não merece trânsito, eis que os sucessores ou herdeiros daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos às penas de reparação do dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Dessa forma prevê o art. 8º da Lei n. 8.429/92: Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Sendo os réus filhos de EDILSON DIAS BOTELHO, constituem herdeiros necessários desse, na forma do art. 1.845 do Código Civil.
A saber: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Ao contrário do alegado pelos réus, não há exigência legal de que tenha havido a finalização do procedimento de inventário para fins de que os herdeiros possam ser legitimados passivos na presente demanda.
Ainda, eventuais causas impeditivas do direito do autor constituem ônus processual a ser suportado pelo réu.
Com relação a ausência de patrimônio sucessório transferido, conforme alegado pelos réus, não há prova demonstrada de renúncia, exclusão ou qualquer causa impeditiva do direito de suceder.
Não há prova material de que não houve transferência de patrimônio sucessório, ônus processual que incumbia aos herdeiros, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo se desincumbido de seu ônus processual, rejeito a preliminar arguida pelos réus. 2.1.4.
Da perda de objeto da demanda Não ocorre perda de objeto da presente demanda, pois o desmembramento operacionalizado possui a finalidade de averiguar a responsabilidade dos herdeiros à reparação dos danos ao erário ou do enriquecimento ilícito, até os limites da herança ou do patrimônio transferido, conforme prevê o art. 8º da Lei n. 8.429/92.
De acordo com o diploma legal, as penalidades eventualmente aplicadas aos sucessores são limitadas ao patrimônio transferido e somente abarcam a reparação de danos (pelos danos ao erário ou pelo enriquecimento ilícito) ao patrimônio público.
Constituem, pois, objeto diverso daquele que é discutido nos autos do processo de n. 0000742-57.2001.4.01.3902, no qual os demais réus originários estarão sujeitos às penalidades personalíssimas previstas pelo art. 12 da aludida lei.
Há, em verdade, determinação legal de que os herdeiros respondam, até as forças do patrimônio transferido em herança, pela reparação de danos dos atos ímprobos comprovadamente praticados.
Não há, por essas razões, afronta ao princípio da intranscendência das penas, posto que os herdeiros, em eventual condenação, não serão responsabilizados às penas de caráter pessoal, previstas no art. 12, da Lei n. 8.429/92.
Afasto a preliminar. 2.1.5.
Da nulidade pela ausência dos litisconsortes necessários O caso em espécie não se trata de litisconsórcio necessário, porquanto há autorização expressa em lei para que a pessoa jurídica intervenha no processo facultativamente, conforme prevê o art. 17, §14 da Lei n. 8.429/92.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado em ação de improbidade administrativa.
Em decisão interlocutória, a tutela antecipada foi indeferida.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença condenatória já transitada em julgado.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão.
II - Em ação civil pública por improbidade administrativa, a alegação de nulidade do processo por ausência da citação do município não merece prosperar, isto porque se trata de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021; PET no REsp n. 1.574.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
III - Presente o alegado dissídio jurisprudencial notadamente em virtude de os acórdãos mencionados irem de encontro ao entendimento exarado sobre o tema, verificando, ainda, que o recorrente bem delineou as divergências alegadas, realizado ao pormenor o cotejo com os arestos paradigmas que apresenta para confrontar a decisão que pretende combater via especial, ficou comprovada a divergência jurisprudencial.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença condenatória de improbidade administrativa já transitada em julgado.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2013262/MA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 11/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
MUNICÍPIO INTERESSADO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Correção de erro material, de ofício, porquanto o recurso especial foi interposto em face de acórdão exarado pelo tribunal de origem, publicado em 09.09.2015, razão pela qual estava sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, ao agravo interno aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de ser facultativo o litisconsórcio do Município, não havendo, portanto, violação ao art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92. (...) IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
X - Correção de erro material, de ofício, e Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1618478/PB, 1ª Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017) Não há, portanto, exigência legal de que a municipalidade integre necessariamente o polo ativo da demanda.
Não se tratando de litisconsórcio necessário, afasto a prefacial. 2.1.6.
Da confusão patrimonial O instituto da confusão patrimonial ocorre quando, em uma relação contratual, se verifica a correspondência entre credor e devedor em uma mesma pessoa, de modo que o objeto contratual fica extinto em função da confusão.
No caso em tela, não merece prosperar a preliminar, porquanto a origem dos recursos do FUNDEF é de natureza federal, enquanto o Município é mero destinatário econômico da verba, por meio de repasses dentro da política federal de distribuição de recursos para a educação.
Com efeito, os eventuais recursos decorrentes de condenação em pecúnia na presente demanda serão revertidos em favor da pessoa jurídica lesada (União Federal), com base no art. 18 da Lei n. 8.429/02.
Por essa razão não é possível afirmar que haverá confusão patrimonial, no caso.
Com efeito, as condutas praticadas pelos réus originários foram imputadas também a título de danos ao erário, pelo beneficiamento irregular de empresas, e enriquecimento ilícito de particulares em proveito próprio, o que afeta o erário federal.
Assim, não há integral correspondência com o instituto jurídico da confusão.
A união federal é o ente federativo titular das verbas do FUNDEF, para o qual os recursos serão revertidos em caso de hipotética condenação.
Por outro lado, a municipalidade é mera destinatária das verbas oriundas do FUNDEF, para cumprimento das finalidades constitucionais.
Rejeito a prefacial suscitada. 2.1.7.
Da nulidade da auditoria e da perícia contábil Alega a defesa que a Receita Federal não possui competência para fiscalizar as contas do FUNDEF.
Sem razão, contudo, pois houve a instauração de Tomadas de Contas Especial para apurar os desvios de recursos advindos do fundo perante o TCU, fato que não permite o reconhecimento da nulidade arguida.
A Receita Federal, no exercício de sua função fiscalizatória, pode ser requisitada pelo Ministério Público Federal para realizar auditorias que envolvam a movimentação de recursos federais, especialmente no tocante ao exame de dados financeiros, bancários e fiscais.
Trata-se de atividade instrutória destinada a subsidiar o controle de legalidade e probidade na gestão de recursos públicos.
Ademais, a auditoria da Receita Federal foi apenas um dos elementos probatórios colacionados aos autos, sendo complementada por outras provas documentais e testemunhais, conforme se observa dos relatórios de controle interno e dos elementos apresentados pelo MPF.
Assim, eventual alegação de incompetência da Receita Federal não resulta em nulidade do processo, tampouco retira a força probatória dos demais documentos produzidos.
Igualmente, não há nulidade a ser reconhecida quanto ao pedido de perícia contábil, eis que esse já foi oportunamente avaliado nos autos, em decisão que fundamentou a desnecessidade de perícia ante o fato de a demanda avaliar possíveis dissimulações praticadas pelo ex-prefeito juntamente com as empresas de engenharia.
Nesses termos, em observação ao art. 464, inciso II do Código de Processo Civil, a perícia em questão é desnecessária em vista das demais provas produzidas no processo.
Afasto a preliminar de nulidade da auditoria e de ausência de perícia contábil. 2.1.8.
Da nulidade da decisão que recebeu a petição inicial Não há vício a ser reconhecido, nesta instância processual, à decisão que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa em face do réu EDILSON DIAS BOTELHO.
Trata-se de decisum que analisou detalhada e tecnicamente os pressupostos processuais e as condições da ação inerentes à demanda, reconhecendo que a exordial apontou as condutas praticadas individualmente por cada réu, delimitando o modus operandi das irregularidades apontadas, bem como denotou ter indícios de materialidade acerca das ações imputadas.
Afasto, assim, a prefacial. 2.2.
Prejudicial de mérito de prescrição intercorrente A defesa dos réus alega a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que a ação tramitava há mais de 21 anos sem sentença, invocando o art. 23, §5º da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Ocorre que o art. 37, § 5°, da Constituição da República, estabelece a imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos seguintes termos: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Ademais, o Tema 897 do STF, acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa, assentou que: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Como no caso em tela são investigadas condutas decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa, há interesse de ressarcimento de eventuais danos causados ao erário, ainda que limitado ao patrimônio dos herdeiros, na forma do art. 8ª, caput, da Lei n. 8.429/92.
Ainda, no que se refere à prescrição intercorrente, não pode ser essa aplicada aos autos.
Isso pois o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, enalteceu, dentre as teses fixadas, que o regime prescricional previsto na nova lei é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A tese foi assim firmada: 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral – Tema 1.199).
Desse modo, a prescrição intercorrente não se aplica ao presente caso, dada a irretroatividade do novo regime prescricional regulamentado pela lei que promoveu alterações à Lei n. 8.429/92.
Nesse viés, afasto a prejudicial suscitada. 2.3.
Do mérito Em primeiro lugar, deve-se aduzir que a ação de improbidade administrativa originária fora ajuizada em 04/06/2001, antes da publicação da Lei n° 14.230, DOU de 26.10.2021, que alterou material e processualmente e de forma substancial o conceito, os requisitos do ato de improbidade e o rito da ação de improbidade administrativa.
Com relação à nova redação dada a lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021, importante citar que além de outras garantias constitucionais, a carta magna traz o princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Desse modo, importante salientar que se aplica a regra constitucional segundo a qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" às normas que possuam natureza sancionatória administrativa, porquanto a razão que motiva a sua incidência no direito penal deve ser a mesma em se tratando de preceito sancionador previsto na legislação administrativa.
O sistema de normas deve garantir tratamento isonômico e segurança jurídica, jamais permitindo resultados não uniformes para as mesmas condutas, ainda mais quando a própria ordem jurídica evolui para modificar a situação fática para considerá-la lícita, revisar a gravidade de sanções ou eventual exclusão, bem como introduzir ou excluir novos modelos abstratos.
Cumpre, portanto, ressaltar que a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para o Direito Administrativo sancionador já está consagrada na doutrina e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) O Pleno do STF, no âmbito do controle de constitucionalidade, analisou parte das alterações da lei 14.230/21, em sessão de 18/08/22 e considerou-a formalmente constitucional nos termos do Tema 1199, na ARE n° 843.989/PR, DJE 12/12/2022 - ATA Nº 215/2022.
DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022, nos seguintes termos o voto do Rel.
Min.
Alexandre de Moraes: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tais orientações foram mantidas na liminar da ADI n° 7236 MC/DF, DJe de 09/01/2023, também de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, quando foram suspensas a eficácia dos artigos: art. 1º, § 8º; art. 12, § 1º; art. 12, § 10; art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º, todos da Lei nº 8.429/92, com redação pela Lei n° 14.230/21.
Como o pedido se refere à aplicação do ato de improbidade administrativa de dano ao erário, que admitia a modalidade culposa e fora revogado, conforme art. 5° e art. 10, caput da Lei 14.230/21, a presente ação somente poderá ser processada para comprovação de ambas as imputações por conduta eventualmente dolosa dos réus, posto que o tema n° 1199 foi expresso sobre a aplicação imediata das novas regras materiais às ações para imputação por atos de improbidade, com a ressalva de aplicação irretroativa em caso de operação de coisa julgada e regime prescricional, segundo itens 2), 3) e 4) , acima.
Segundo os princípios do tempus regit actum e do isolamento dos atos processuais, são de aplicação imediata os novos requisitos da petição inicial em ação por improbidade administrativa, da novel redação do art. 17, §6°, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com redação pela Lei n° 14.230/21, nos termos do RESP n° 1.954.015/PE (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03/11/2021): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. (...). 3- À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos.
Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.
Precedentes. (...) Assim, em razão do ajuizamento desta ação de improbidade anteriormente à publicação da lei, serão apreciadas as imputações do MPF somente quanto aos elementos dolosos, tendo sido rejeitada a possibilidade de imputação de atos de improbidade culposa pela Lei n° 14.230/21, razão pela qual passo a análise do mérito da pretensão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduz que que em 23/08/1999 a Câmara Municipal de Itaituba, através do seu presidente, vereador João Batista Aguiar Bezerra, encaminhou representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL noticiando que o Prefeito Municipal EDILSON DIAS BOTELHO vinha se valendo do cargo público para a prática de atos de improbidade administrativa e corrupção (fls. 3 a 50), requerendo o sancionamento por ato de improbidade administrativa por tais motivos, condenando-se os réus às penas previstas no art. 12, I, II, III da Lei nº 8.429/1992.
Considerando indícios de fraudes perpetradas pelas empresas DINÂMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA MÓDULO E ITA ENGENHARIA, empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Itaituba para construções e reformas de Escolas, e dada a complexidade dessas fraudes, o MPF instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.23.002.000050/2000-25, com o objetivo de verificar a aplicação das verbas destinadas exclusivamente ao ensino fundamental provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério – FUNDEF.
Inicialmente, destaco que não houve prescrição sobre a apuração dos fatos contidos na petição inicial, tendo em vista os marcos temporais interruptivos apresentados entre o conhecimento dos fatos em 1999 e o ajuizamento em 2001, considerando o prazo prescricional criminal de 16 anos, do art. 109, II c/c art. 312, ambos do Código Penal, que aplicam e interpretam corretamente os posicionamentos sedimentados e pacificados do STJ.
Esclarecido isso, para o julgamento da lide importa saber se houve desvio de verbas para finalidade diversa daquelas ao qual o FUNDEF se destina, bem como que houve desvio de recursos do FUNDEF por meio da utilização de empresas inexistentes de fato, com intuito de dissimular o desvio, causando prejuízo ao erário de R$ 13.784.096,00 (treze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e noventa e seis reais). 2.3.1.
Do dano ao erário A primeira pretensão formulada pelo Ministério Público Federal diz respeito a alegados desvios de recursos do FUNDEF para pagamento de despesas alheias à sua destinação específica.
O MPF sustenta que a utilização indevida dos recursos do FUNDEF ocorreu de diversas formas.
Primeiramente, aponta que houve a transferência de valores para a conta corrente nº 8292-9, destinada ao pagamento de servidores da Prefeitura Municipal de Itaituba.
Sobre essa alegação, importa consignar que o uso de verbas do FUNDEF para o pagamento de servidores que não sejam professores efetivamente caracteriza desvio de finalidade.
Entretanto, a destinação de recursos ao pagamento de salários, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, conforme orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Assim, não se pode reconhecer a existência de dano ao erário decorrente dessa conduta atribuída ao requerido.
Em segundo lugar, o MPF afirma que houve transferência de recursos do FUNDEF para a conta corrente nº 5831-9, pertencente ao Instituto de Previdência do Município de Itaituba/PA, além de desvios para pagamento de outras despesas estranhas à finalidade educacional, como aluguel de veículo para a Secretaria de Obras, aquisição de camisetas para a Secretaria de Saúde, compra de passagens aéreas, aquisição de óleos lubrificantes e peças de veículos, e pagamento de alugueis de imóveis, entre outros.
Nesse aspecto, as transferências de recursos para outras contas do Município, que não visem ao pagamento de salários, configuram atos de improbidade administrativa, tanto para quem realizou a transferência quanto para quem a ordenou.
A análise dos documentos apresentados pelo MPF demonstra que tais desvios foram praticados pelo réu Edilson Dias Botelho, uma vez que as notas de empenho indicam a utilização de recursos do FUNDEF para despesas alheias à sua finalidade, sendo elas assinadas pelo então prefeito (ID. 283607921 e ID. 283607922 do processo n. 0000742-57.2001.4.01.3902).
Sob a alegada terceira forma de desvios de recursos do FUNDEF, por meio da transferência de recursos para empresas fictícias, sendo elas Construtora Módulo, Ita Engenharia LTDA e Construtora Gláucia.
Nesse aspecto, destaco trecho da sentença condenatória, nos autos do processo originário n. 0000742-57.2001.4.01.3902 (ID de n. 1500416356), no qual o douto magistrado avaliou a temática, destacando as autorizações de pagamento de gestor municipal: Terceiro, que houve desvio de recursos do FUNDEF para empresas inexistentes de fato: Construtora Módulo, Ita Engenharia LTDA e Construtora Gláucia.
Quanto a essa alegação, o MPF logrou êxito em comprovar a materialidade do fato, tendo em vista que a auditoria realizada pela Receita Federal (id. 283607927 - Pág. 2/50) comprovou que as empresas Construtora Módulo, Ita Engenharia LTDA e Construtora Gláucia são inexistentes de fato e, no entanto, receberam R$ 990.647,58 (novecentos e noventa mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) de recursos provenientes do FUNDEF.
De acordo com a auditoria, ficou comprovado que a Prefeitura Municipal de Itaituba emitia notas financeiras e notas de empenhos em favor das referidas empresas, mas o valor era recebido ora pela pela Prefeitura Municipal de Itaituba, ora pela empresa DINÂMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO, de propriedade do réu Alci Queiroz.
Para comprovar suas alegações, o MPF juntou o relatório da auditoria da Receita Federal (id. 283607927 - Pág. 2/50), mais precisamente: - Nota Financeira n.º 000361, de R$ 23.614,66 (vinte e três mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), que fora emitida em 22/01/1999, proveniente de recursos do FUNDEF, e lançada para justificar os pagamentos referentes a construções de escolas de madeiras nas comunidades de NOSSA SENHORA APARECIDA, FILADELFIA, NICO E NOVA CALIFÓRNIA; - Nota Fiscal Nº 0018, de 11/09/98, de R$ 64.708,30 (sessenta e quatro mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), emitida pela empresa CONSTRUTORA MÓDULO em face da construção de escolas de madeiras na comunidade de São Jorge; - Nota financeira n.º3769, emitida em 28.08.98, de R$ 28.244,98 (vinte oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), que estabelece como credora a empresa JORGE S.B.
SARMENTO, CONTRUTORA MÓDULO.
Esta empresa emitiu nota fiscal e recibo, consignando ter realizado os serviços.
No entanto, o pagamento foi feito em favor da empresa DINÀMICA e o cheque sacado por seu proprietário, ALCI QUEIROZ, na mesma data de emissão da nota financeira que declarava a empresa MÓDULO como credora. (fls. 173 a 177); - Nota financeira nº 4015, emitida em 11/09/98, consignando como credora a empresa JORGE S.B.
SARMENTO (MÓDULO), no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), fora paga para justificar algumas construções de escolas de madeiras, nas comunidades de SANTA TEREZINHA, IPAUPIXUNA II, SÃO FRANCISCO DE ASSIS, ITAPURU E ITAPACURAZINHO; - Nota financeira n.º 2106, emitida em 21.03.2000, em favor da empresa ITA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atestar a construção de uma escola na comunidade de Santarenzinho; - Nota financeira n.º 716, emitida em 19.02.99, em favor da empresa ITA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para atestar obras de ampliação da Escola Brigadeiro Haroldo Coimbra Veloso; - Nota financeira n. 5241, de R$ 71.185,04 (setenta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos), emitida em 29.09.99, em favor da empresa ITA ENGENHARIA, sobre recursos do FUNDEF, para atestar a realização de serviços de reforma e ampliação da Escola Municipal Brigadeiro Haroldo Veloso (fls. 212 a 216); - Nota financeira n.º 1010, de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), emitida em 05.03.99, em favor da empresa ITA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, proveniente de recursos do FUNDEF, para pagar a realização de serviços de reforma e ampliação da Escola Juvêncio Corrêa; - Nota financeira n° 4754, de R$ 14.664,60 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), emitida em 03/09/99, também proveniente de recursos do FUNDEF, lançada para atestar a realização de serviços de reforma e ampliação da Escola Municipal Brigadeiro Haroldo Veloso; - Nota financeira nº 3730, de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), de 20.07.99, emitida em prol de ITA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, com valores provenientes de recursos do FUNDEF, para atestar os serviços de recuperação do muro da Escola Municipal Gaspar Viana; - Nota financeira n.º 560, de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), de 08.02.99, emitida em favor da empresa ITA ENGENHARIA, recursos provenientes do FUNDEF, para atestar a ampliação da Escola Brigadeiro Haroldo Coimbra Veloso; - Notas financeiras 1196 e 1197, de R$ 14.940,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais) e R$ 14.980.00 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais), respectivamente, totalizando o valor de R$ 29.920,00 (vinte e nove mil, novecentos e vinte reais), ambas emitidas em 17.03.99, estabelecendo como credora e/ou favorecida a empresa CONSTRUTORA GLAUCIA LTDA.
O cheque 000097, de R$ 29,920,00, de 17.03.97, fora emitido pela Prefeitura de Itaituba em favor da empresa DINAMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e sacado por seu proprietário, ALCI QUEIROZ, mediante endosso; contrapondo-se a todos os documentos juntados (empenho, nota fiscal, recibo), emitidos na mesma data (17.03.99) pela CONSTRUTORA GLAUCIA LTDA (fls. 251/262); - Nota financeira 367, de 22/01/99, emitida pela Prefeitura Municipal de Itaituba, no valor de R$ 14.950.00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais), estabelecendo como favorecida a empresa CONSTRUTORA GLAUCIA LTDA.
O recibo entregue à Prefeitura fora assinado na mesma data pela r. empresa, todavia, o cheque 000081 do mesmo valor mencionado fora emitido em favor da Prefeitura e sacado, na "boca do caixa", pelo Prefeito Municipal EDILSON BOTELHO e pelo então Secretário Municipal de Fazenda, JOSÉ ROBERTO M CARMONA. (fls. 269 a 274); - Nota Financeira 434, de 29/01/99, no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), emitida pela Prefeitura Municipal de Itaituba, tendo como favorecida e/ou credora a empresa CONSTRUTORA GLAUCIA LTDA.
O recibo fora firmado por esta empresa, que atestou à Prefeitura Municipal o recebimento do referido valor.
No entanto, o cheque 000084, de R$ 14.700,00, fora emitido na mesma data (29/01/99) em favor da empresa DINAMICA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e sacado por seu sócio proprietário, ALCI QUEIROZ, mediante endosso (fis. 275 a 279).
Ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que apesar das notas financeiras e/ou notas de empenho terem sido emitidas em nome das construtoras Módulo, Ita Engenharia e Gláucia, os cheques emitidos para o pagamento desses serviços tiveram como beneficiários ora a Prefeitura Municipal de Itaituba (com endosso do réu Edilson Botelho, ex-prefeito; do réu José Roberto Carmona, ex-secretário da fazenda, mediante endosso - id. 283607934 - Pág. 58, 283607943 - Pág. 26, 83618347 - Pág. 10, 283618347 - Pág. 13; e do réu Francisco de Assis Carmona, ex-secretário de finanças - id. 283607937 - Pág. 48, 283607943 - Pág. 9, 283607943 - Pág. 16; sem nenhuma discriminação do destino do pagamento), ora a empresa Dinâmica Engenharia, de propriedade do réu Alci Gomes Queiroz (id. 283607934 - Pág. 20, id. 283607937 - Pág. 9, 283607937 - Pág. 13, 283607943 - Pág. 22).
Nesse viés, é possível constatar que os réus Alci Gomes Queiroz, proprietário da empresa Dinâmica Engenharia, José Roberto Carmona, ex-secretário da fazenda do município, e Francisco de Assis Carmona, ex-secretário de finanças do Município, fraudaram as contas do FUNDEF por meio das empresas fictícias que recebiam valores do fundo da educação, justificados por meio de recibos e notas fiscais emitidos de forma ilícita pelas empresas fictícias controladas pelo réu Alci Queiroz. (grifei) A materialidade do dano ao erário, evidencio estar suficientemente comprovada nos autos, por intermédio da documentação carreada, as quais comprovam que houve a assinatura do então Prefeito municipal, endossando notas de empenho e notas financeiras para finalidades diversas dos gastos inerentes à educação e para empresas inexistentes.
Com efeito, o ato de aplicar recursos federais advindos do FUNDEF para finalidades diversas às educacionais, tais como como pagamento de aluguel de veículos, aquisição de passagens aéreas e compra de materiais de consumo para secretarias diversas, prejudica a política pública social, erigida para concretizar o direito à educação.
Igualmente, o endosso de notas fiscais para empresas fictícias, com posterior transferência de valores para pessoa jurídica não vinculada à Administração Pública, macula o erário e a lisura do processo licitatório.
Relativamente ao elemento subjetivo, denoto, igualmente, estar comprovado nos autos.
O réu agiu livre, voluntaria e conscientemente no sentido de autorizar pagamentos de recursos públicos provenientes do FUNDEF, para fins ilícitos, o que configura o dolo específico de lesar o erário.
A conduta do então Prefeito, em resumo, consistia em dar autorização de pagamento, por meio de endosso a notas financeiras e notas de empenho, em favor das empresas inexistentes de fato, sendo o recurso posteriormente transferido para uma titularidade diversa daquela para a qual foi criada a nota de empenho, de forma fraudulenta.
Ademais, o próprio réu realizou o saque de dinheiro na “boca do caixa”, de forma voluntária e consciente.
Os cheques emitidos em favor das empresas fictícias eram, em verdade, endossados e desviados para a empresa Dinâmica Engenharia e Comércio Ltda., pertencente a Alci Queiroz, evidenciando um sistema de desvios em série, com uso de documentos falsificados e certames simulados.
Apesar de as notas de empenho terem sido emitidas em favor das construtoras Módulo, Ita Engenharia e Gláucia, a emissão de cheques para o pagamento desses serviços teve como beneficiários ora a Prefeitura Municipal de Itaituba (com endosso do réu EDILSON DIAS BOTELHO) ora a empresa Dinâmica Engenharia.
O nexo de causalidade entre a conduta ímproba e o resultado (prejuízo ao erário) reside exatamente na autorização de ordens de pagamento para empresas de engenharia inexistentes, em prejuízo da lisura inerente ao procedimento licitatório e aos cofres públicos.
O desvio de finalidade dos atos praticados pelo então Prefeito não podem ser confundidos com mera irregularidade administrativa pois, além de estar evidenciada a livre consciência e voluntariedade do agente em endossar notas financeiras em favor de empresas inexistentes (dolo específico), houve o beneficiamento irregular de tais empresas fictícias com tamanha conduta.
Ressalto que não se trata do beneficiamento de setores diferenciados da própria municipalidade, mas sim de pessoas jurídicas em detrimento do erário.
Portanto, ao endossar notas de empenho para fins diversos, utilizando fundos advindos do repasse federal junto ao FUNDEF, o então Prefeito do município incorreu em ato de improbidade administrativa, sendo seus atos detentores de reprovabilidade.
Esse o quadro, resta caracterizado a improbidade praticada pelo réu Edilson Dias Botelho por dano ao erário, nos termos do art. 10°, da Lei n° 8.429/92, eis que evidenciados a conduta ímproba, o nexo de causalidade, o dano ao erário e o dolo específico do agente. 2.3.2.
Da responsabilidade dos herdeiros do réu Edilson Dias Botelho Embora a petição inicial não atribua a Luciana Carmona Botelho, Rafael Carmona Botelho e Andressa Carmona Botelho a prática direta de atos de gestão que culminaram no desvio de verbas do FUNDEF, é certo que, com o falecimento de Edilson Dias Botelho, a pretensão autoral passou a se dirigir contra seus sucessores, limitando-se ao ressarcimento do patrimônio eventualmente transferido em razão da sucessão hereditária.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992, a responsabilidade por atos de improbidade administrativa transmuda-se no caso de sucessão exclusivamente em obrigação patrimonial, restrita ao limite do acervo herdado, sem que se imponha a aplicação das sanções de caráter pessoal, como perda de função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil ou proibição de contratar com o poder público.
A responsabilidade dos sucessores, portanto, decorre do patrimônio eventualmente recebido.
No caso em espécie, a responsabilidade dos sucessores pela reparação dos danos não pode ser afastada, eis que não há comprovação da inexistência de bens transmitidos em função do falecimento.
Não se exige a demonstração de dolo ou culpa por parte dos herdeiros, tampouco se discute aqui a prática de qualquer conduta pessoal ilícita por Luciana, Rafael ou Andressa Carmona Botelho.
Importante destacar que os sucessores tiveram oportunidade de se manifestar amplamente nos autos, apresentando defesa técnica em que contestaram a existência de patrimônio transferido e a própria legitimidade para figurarem no polo passivo.
Contudo, não lograram êxito em demonstrar, de maneira cabal, a inexistência de sucessão patrimonial, atraindo a aplicação do ônus da prova que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, reconheço que a responsabilização dos sucessores se limita ao ressarcimento dos danos causados ao erário, nos estritos limites do patrimônio eventualmente recebido, afastando-se expressamente qualquer imposição de sanções de caráter pessoal.
Consigno que não haverá a condenação em sanções de caráter pessoal, previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, no presente caso.
A responsabilidade dos herdeiros habilitados é restrita a reparação dos danos causados ao erário, em limite que não supere as forças da herança, em solidariedade com os demais réus do processo originário.
Nesse contexto, o art. 8 º da LIA deixou claro que os sucessores ou herdeiros apenas podem ser atingidos por obrigações reparatórias, isto é, aquelas com o objetivo de recompor e reparar os danos causados ao erário público, até o limite da herança.
Portanto, Luciana Carmona Botelho, Rafael Carmona Botelho e Andressa Carmona Botelho devem ser condenados, solidariamente, à reparação integral dos danos causados ao erário, observada a limitação patrimonial decorrente da sucessão, nos termos da legislação vigente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os requeridos habilitados LUCIANA CARMONA BOTELHO, RAFAEL CARMONA BOTELHO e ANDRESSA CARMONA BOTELHO, sucessores do falecido réu EDILSON DIAS BOTELHO, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com fundamento no art. 8º e art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Ressalto que os herdeiros ora habilitados ficam condenados, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do de cujus, em solidariedade com os outros requeridos, cuja condenação ocorreu nos autos de n. 0000742-57.2001.4.01.3902, no montante de R$990.647,58 (novecentos e noventa mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) acrescido dos valores especificados junto aos ID de n. 283607921 e 283607922 do processo n. 0000742-57.2001.4.01.3902, a ser apurado em liquidação de sentença, até o limite da herança, nos termos do art. 8º da LIA.
O valor do dano, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do ilícito, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC.
Os recursos decorrentes da condenação em pecúnia serão revertidos em favor da pessoa jurídica lesada (União Federal), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, já que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 somente se aplica à parte autora, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1298685/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 27.06.2012).
Deixo de condenar os réus em honorários, nos termos de voto condutor em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “se os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação constitucional (art. 128, §5º, II, letra ‘a’), seja por simetria, seja porque a atribuição de recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação”. (STJ, REsp 493.823, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 09.12.2003).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/92.
Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, forte no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Itaituba-PA, 28 de abril de 2025 ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal em auxílio -
16/02/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:28
Juntada de diligência
-
19/07/2022 15:41
Juntada de contestação
-
12/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 01:46
Decorrido prazo de ANDRESSA CARMONA BOTELHO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL CARMONA BOTELHO em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:50
Juntada de embargos de declaração
-
25/05/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 07:16
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 20:33
Outras Decisões
-
13/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:00
Decorrido prazo de ANDRESSA CARMONA BOTELHO em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 12:57
Juntada de diligência
-
31/01/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
05/08/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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