TRF1 - 1003230-43.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE DEFESA DOS INDIOS UNIDOS DO NORTE DE RR em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:58
Juntada de ciência
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23/06/2025 19:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DO CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIRR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE DEFESA DOS INDIOS UNIDOS DO NORTE DE RR em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003230-43.2021.4.01.4200 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) AUTOR: MARQUENE RODRIGUES SOUSA e outros REU: COORDENADOR GERAL DO CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIRR SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por SOCIEDADE DE DEFESA DOS INDIOS UNIDOS DE RORAIMA - SODIURR, em favor do paciente MARQUENE RODRIGUES SOUSA, em face de ato coator na iminência de ser praticado pelo CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA – CIRR visando garantir a liberdade de locomoção do paciente pelas vias públicas que cortam a Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
Alega o impetrante que no dia 01/03/2021, o impetrado, com o intuito de coibir o garimpo ilegal, impedir o ingresso de não indígenas na TI Raposa Serra do Sol e tolher o comércio de bebidas alcoólicas naquela região, editou regras e instalou diversos bloqueios ilegais na RR-171, RR-319 e BR-433, nos trechos que cortam a referida terra indígena.
Sustenta que o direito de locomoção do paciente, assim como de todos os comerciantes daquele município estaria ameaçado pelo impetrado, em relação a livre passagem pelas vias públicas que cortam a Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
O processo foi suspenso em novembro de 2021 em razão de conflito de competência, tendo o sobrestamento sido levantado em agosto de 2024.
O impetrante foi intimado para informar sobre o interesse processual, tendo se manifestado conforme petição de id 2150904419.
Intimada para manifestar interesse em intervir, a FUNAI quedou-se silente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (id 2170522512). É o relatório.
O habeas corpus constitui remédio jurídico-processual cujo escopo visa resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, além de possuir rito célere, não admite dilação probatória, motivo pelo qual não comporta análise de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória” (Precedentes: STJ - HC: 646690 DF 2021/0050078-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 18/03/2021; HC 494.718/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 04/03/2021).
No caso concreto, o presente habeas corpus foi impetrado para garantir a liberdade de locomoção do paciente Marquene Rodrigues de Sousa em vias públicas que cortam a Terra Indígena Raposa Serra do Sol (RR-319, “rodovia Transarrozeira”, na ponte sobre o rio Viruaqui, nos limites dos municípios de Uiramutã e Pacaraima; RR-171, na altura da ponte do Rio Urucuri, comunidade indígena São Mateus, no município de Uiramutã; e RR 433, próximo à comunidade do Jacarezinho), haja vista a instalação de barreiras organizadas por comunidades filiadas ao Conselho Indígena de Roraima (CIR).
Intimada para “informar se ainda persiste o interesse na presente demanda, esclarecendo a atual situação dos bloqueios alegados”, tendo em vista que os fatos relatados na petição inicial remontam a março de 2021, mais de 3 anos da impetração desta ação, a parte autora afirmou genericamente que: (...) que as ameaças de bloqueio da estrada de acesso a sede do município de Uiramutã permanencer constante conforme video em anexos e o atual prefeito incitando ao odio entre as comunidades , as barreiras não atinge so os direitos dos não indios mas também das comunidades contrario ao pensamento ideologico do do Réu CIRR. (sic) Diante desses fatos o Autor requer a continuidade do processo. (id 2150904419).
Na oportunidade, a impetrante ainda juntou dois vídeos.
O primeiro, de um indígena ferido, porém sem qualquer esclarecimento sobre o fato, bem como quanto à data em que teria ocorrido (id 2150912558).
O segundo, de comício político, possivelmente das eleições de 2024, cujo discurso não revela pertinência com os bloqueios rodoviários mencionados (id 2150912743).
O Ministério Público Federal, por sua vez, no parecer de id 2170522512, informou ter apurado detidamente a controvérsia subjacente à lide a fim de incentivar a autocomposição entre os grupos (Procedimento Administrativo nº 1.32.000.000824/2022-34), sendo que, no curso do processo, verificou-se não remanescer conflito ativo nos pontos mencionados na inicial.
Conclui-se, portanto, que houve a perda superveniente do objeto do habeas corpus, afastando o interesse processual na continuidade do feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 23:42
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:00
Juntada de parecer do mpf
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:38
Juntada de renúncia de mandato
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05/09/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
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01/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2024 15:26
Juntada de Ofício enviando informações
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30/11/2021 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 20:44
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de MARQUENE RODRIGUES SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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31/05/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 21:54
Suscitado Conflito de Competência
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28/05/2021 18:21
Conclusos para decisão
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28/05/2021 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2021 17:58
Processo Reativado - restaurada distribuição
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28/05/2021 17:58
Cancelada a Distribuição
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28/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:49
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/05/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 16:47
Declarada incompetência
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27/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
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27/05/2021 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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