TRF1 - 1000402-72.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:26
Juntada de resposta
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13/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000402-72.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEMILDA DA CONCEICAO PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CRISTINA SANTOS FERREIRA - PA30901 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Trata-se de ação proposta por CEMILDA DA CONCEIÇÃO PAIVA E outros em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando o recebimento do Seguro de Trânsito - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, de acordo com o inciso I, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74.
Narra a inicial que, no dia 28/01/2023, Sr RAIMUNDO BARBOSA NONATO DE CASTRO, o pai de: Alex Bruno Silva de Castro, Nayara Sousa de Castro e Cauã Paiva de Castro (conforme certidão de óbito) e companheiro, à época, de Cemilda da Conceição Paiva, SOFREU grave acidente no trecho entre o distrito de Miritituba e o Km 30 (campo verde) atropelado por um caminhão, sendo a causa da morte, de acordo com a certidão de óbito, e evoluiu a óbito.
A CEF apresentou contestação (id. 2129613478) alegando, preliminarmente: falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa.
Passo à análise das preliminares suscitadas. a) Falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa No caso dos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Para a configuração do interesse de agir, não se exige o esgotamento da via administrativa, mas a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, interesse na propositura da demanda, mediante prova da negativa do direito ou decurso de prazo razoável sem resposta administrativa.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Não se mostra razoável admitir o acesso ao Judiciário em demandas em que se postula o de necessidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, de interesse na propositura da demanda, mediante prova da negativa do direito ou decurso de prazo razoável sem resposta administrativa. 2.
A CEF, para solicitação do pagamento do seguro DPVAT, disponibiliza, no âmbito administrativo, as informações sobre o procedimento a ser adotado e os documentos necessários para encaminhamento do pedido.
Ainda, disponibiliza canais de suporte e atendimento para obter ajuda com eventuais problemas. 3.
Ausente pedido administrativo para pagamento do DPVAT, inexiste pretensão resistida a justificar a intervenção do Judiciário, e, via de consequência, interesse processual do autor, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. 4.
Recurso da parte autora desprovido. (5008468-94.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/10/2021).
Logo, conforme acostado aos autos, verifica-se que há requerimento administrativo (ID: 2040564168), protocolado em 03/03/2023, devidamente rubricado pelo servidor da Caixa Econômica Federal, estando, dessa forma, os autores, aptos a pleitear a tutela jurisdicional.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada. c) Da conversão do feito em diligência Em análise aos autos, verifica-se que não foi juntada procuração judicial para o herdeiro Alex Bruno Silva de Castro, filho do de cujus.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida e CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para DETERMINAR a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, apresentando a procuração judicial em nome do herdeiro Alex Bruno Silva de Castro, bem como documento de identificação e comprovante de residência legível, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 e art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz(a) Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba -
09/05/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CAUA PAIVA DE CASTRO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CEMILDA DA CONCEICAO PAIVA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:07
Juntada de contestação
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28/05/2024 11:39
Juntada de contestação
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21/05/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 18:06
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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23/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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19/02/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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