TRF1 - 1000098-39.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de EDLA DOS SANTOS DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de EDLA DOS SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000098-39.2025.4.01.3908 AUTOR: EDLA DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUDO SOCIAL.
De plano, observa-se que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para juntar documentos necessários ao deslinde da demanda, configurando, portanto, o abandono da causa (art. 485, III do CPC).
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III do CPC.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal -
09/05/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:13
Decorrido prazo de EDLA DOS SANTOS DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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17/01/2025 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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