TRF1 - 1006511-81.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1006511-81.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRESPAM FERREIRA MERCADO E ACOUGUE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIS FERNANDO MENDES MUNHOZ MATTAR - SP490312, RAFAEL ROVERI MOLINA - PR30705 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CUIABA/MT SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRESPAM FERREIRA MERCADO E ACOUGUE LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT visando à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O impetrante alega que possui certidão de direitos creditórios e que formulou pedido de compensação desses créditos perante o fisco.
Alega morosidade da autoridade coatora e direito de expedição da certidão enquanto aguarda a análise administrativa.
A autoridade coatora prestou informações no sentido de que o processo administrativo referido pela autora é um simples pedido de certidão de regularidade fiscal, sem apresentação de documentos que comprovassem a extinção dos créditos ou a suspensão da exigibilidade.
O Ministério Público informou que não intervirá no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante fundamenta seu pedido em suposta demora na análise de pedido de compensação tributária.
Argumenta que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, de modo que seria legítima a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto se aguarda a decisão do fisco sobre o pedido de compensação.
Ocorre que não existe pedido de compensação.
O processo administrativo informado pelo impetrante é um simples pedido de certidão de regularidade fiscal, conforme destacado pela autoridade coatora.
Não é um pedido de compensação tributária.
A certidão de regularidade fiscal observa um procedimento simplificado, previsto na Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, por meio do qual são verificadas as pendências existentes nos sistemas da RFB e PGFN e emitida a certidão, negativa, positiva, ou positiva com efeitos de negativa, conforme o caso.
Nesse procedimento, não é analisado o mérito das pendências existentes, cabendo ao contribuinte utilizar a via adequada para providenciar a baixa dos débitos em aberto.
Diante desse contexto, não há interesse processual, pois não existe o pedido administrativo relatado na inicial.
O pedido de certidão de regularidade fiscal, a propósito, já foi analisado pelo fisco, o que reforça a inexistência de mora ou falha administrativa que justifique a necessidade de provimento judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito pela falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a impetrante a recolher as custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009) Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
04/12/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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