TRF1 - 1014564-60.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ABREU em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/07/2025 16:21
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ABREU em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014564-60.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FERREIRA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RENATA SOARES SILVA - TO5047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 10/07/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Espondilodiscoartrose cervical – CID10:M47, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1 e Dor articular - CID10:M25.5, que a incapacita de maneira definitiva desde 10/07/2023 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 10/07/2023), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 10/07/2023 e DIP em 01/03/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 30.016,47; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 30.016,47 com data base em 26/03/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF *35.***.*84-04 DIB 10/07/2023 DIP 01/03/2025 DII 10/07/2023 CIDADE DE PAGAMENTO PARAÍSO/TO -
12/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/04/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO FERREIRA DE ABREU registrado(a) civilmente como PEDRO FERREIRA DE ABREU - CPF: *35.***.*84-04 (AUTOR)
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25/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:00
Juntada de contestação
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ABREU em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/02/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 10:48
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 11:11
Perícia agendada
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ABREU em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:37
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/11/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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