TRF1 - 1004541-21.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004541-21.2025.4.01.4300 REPRESENTANTE: WALLB RODRIGUES DO NASCIMENTO AUTOR: H.
J.
R.
D.
N.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a(o) concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada pessoa com deficiência, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Lado outro, analisando o indeferimento administrativo pelo INSS, verifico a existência de controvérsia apenas quanto à situação socioeconômica, vez que houve reconhecimento, pela autarquia administrativa, quanto à condição de pessoa com deficiência da parte autora, conforme avaliação favorável externada no processo administrativo, acostado aos autos ID 2182048840 (páginas 64 e 75/86), dispenso, portanto, a perícia médica.
Outrossim, tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica, quanto à situação de vulnerabilidade social da parte autora, determino: a) remeter os autos ao NUCOD para realização de perícia social, a ser realizada por assistente social cadastrado(a) perante este Juízo; b) após a juntada do laudo social: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/20231.
No mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01).
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; -
14/04/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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