TRF1 - 1042055-06.2022.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Informação
-
02/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:18
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042055-06.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINTON BARBOSA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação judicial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito afirmou que a parte autora, 58 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de ônibus, encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 17/02/2022, acometida de artrose grave, hérnias discais, tendinopatias, alterações estruturais em coluna, ombros, joelhos e quadris.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A parte autora não estava na condição de segurada no momento do início da incapacidade firmada pelo médico perito, por isso, o autor não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, uma vez que seu último vínculo formal registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) cessou em 08/04/2020, com vínculo anterior encerrado em 08/05/2018.
A teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, o segurado mantém tal qualidade por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogáveis por mais 12 meses (total de 24 meses) caso tenha mais de 120 contribuições, e por mais 12 meses (total de 36 meses) caso comprove estado de desemprego mediante registro no órgão competente.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova documental de que o autor estivesse formalmente registrado como desempregado, o que impede a ampliação do período de graça para além dos 24 meses.
Assim, ainda que lhe fosse reconhecida a prorrogação máxima, a manutenção da qualidade de segurado não alcançaria a data de 17/02/2022.
Em consequência, embora a incapacidade esteja caracterizada, a ausência de vínculo com o Regime Geral da Previdência Social no momento da DII impede a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
12/05/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a WELINTON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*82-49 (AUTOR)
-
12/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:30, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
18/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Ata de audiência
-
17/07/2024 16:58
Juntada de arquivo de vídeo
-
27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:30, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
23/02/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 15:03
Cancelada a conclusão
-
04/04/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:56
Juntada de contestação
-
23/02/2023 01:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/02/2023 01:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 21:53
Juntada de laudo pericial complementar
-
12/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:47
Juntada de laudo pericial
-
12/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de WELINTON BARBOSA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 11:38
Perícia agendada
-
03/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
08/07/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046760-22.2023.4.01.3200
Jair Santana de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 11:39
Processo nº 1070234-76.2024.4.01.3300
Carlos Goncalves Junior
Uniao Federal
Advogado: Michel Bressa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 19:41
Processo nº 1004393-44.2024.4.01.4300
Cicero Souza Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessica Hellen Gomes da Silva Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 14:57
Processo nº 1049483-59.2024.4.01.3400
Miguelina Barbosa Seixas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Conceicao dos Santos e Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 12:26
Processo nº 1043872-46.2024.4.01.3200
Assis Brito Corval
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:09